TJDFT - 0791736-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 15:00, 8ª Vara Criminal de Brasília.
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03/12/2024 17:10
Homologada a Transação
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29/11/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 8ª Vara Criminal de Brasília.
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06/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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02/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 8ª Vara Criminal de Brasília
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16/10/2024 21:41
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:41
Outras decisões
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16/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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16/10/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara Criminal de Brasília
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16/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0791736-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WALTER MOURAO DE ALMEIDA NETO QUERELADO: LUIZ RIBEIRO VALE JUNIOR DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado com o fim de apurar prática, em tese, de fato delituoso tipificado no artigo 139 c/c o artigo 141, II e III, e parágrafo 2, todos do CP.
Instado, o Representante do Ministério Público requereu o declínio da competência para uma das Varas Criminais de Brasília/DF, em razão da somatória das penas em abstrato ultrapassar 2 (dois) anos.
Assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, os fatos descritos nos autos dão conta de que teria ocorrido suposto crime de difamação que teria sido praticada pela internet, sendo que a pena máxima dos citados delitos, na modalidade qualificada, ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, sendo os Juizados Especiais Criminais competentes para processar e julgar os delitos com pena máxima cominada não superior a 2 (dois) anos e, tratando-se de conduta delitiva cuja pena máxima extrapola o limite das infrações consideradas como de menor potencial ofensivo, não compete a este Juízo o processamento e o julgamento do feito.
Do exposto, acolho o parecer ministerial de ID 214424949, para o fim de DECLINAR DA COMPETÊNCIA deste Juízo para uma das Varas Criminais de Brasília/DF.
P.R.I ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:51
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:51
Declarada incompetência
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15/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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14/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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