TJDFT - 0789259-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:33
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789259-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL REU: NATURA COSMETICOS S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 13:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 23:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 23:04
Deferido o pedido de INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL - CPF: *27.***.*60-66 (AUTOR).
-
10/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:34
Outras decisões
-
12/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
08/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/10/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/10/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0789259-08.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL REU: NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que se trata de inscrição indevida, decorrente de fraude.
Emende-se a inicial para: 1.
A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
Assim, deverá a parte autora apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020; 2.
Apresentar comprovante de endereço em Brasília, emitido em seu nome.
O contracheque anexado aos autos indica que a autora reside no Paranoá-DF, região administrativa contemplada por circunscrição judiciária própria, diversa de Brasília; 3.
Apresentar ocorrência policial com o registro da fraude indicada na inicial.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 4 de outubro de 2024.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719538-08.2020.8.07.0016
Walter Alves do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Andre Medeiros Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2020 03:06
Processo nº 0723643-16.2024.8.07.0007
Carlos Alexandre Birnfeld de Arruda Barb...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 13:33
Processo nº 0791736-04.2024.8.07.0016
Walter Mourao de Almeida Neto
Luiz Ribeiro Vale Junior
Advogado: Emilly Mendes Bonadio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 09:06
Processo nº 0704900-43.2024.8.07.0011
Emanuelly Fernandes de Souza
Jefferson Fernandes de Souza
Advogado: Karine Jordana Barros Belem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 08:48
Processo nº 0704825-98.2024.8.07.0012
Raimundo Diniz Cutrim
Claro S.A.
Advogado: Ferdinan Teixeira Cutrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 09:37