TJDFT - 0708108-53.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708108-53.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: ANDREIA NUNES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a impugnação de ID 240132998 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 08:17:51.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
26/06/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 11:35
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/06/2025 14:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDREIA NUNES RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:55
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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03/12/2024 13:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREIA NUNES RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708108-53.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: ANDREIA NUNES RODRIGUES SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO ajuíza ação contra ANDREIA NUNES RODRIGUES, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 199117793.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: 11.961,47 corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora desde a última atualização (ID. 199117794).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANDREIA NUNES RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:26
Outras decisões
-
10/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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