TJDFT - 0713462-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA GONCALVES RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:10
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento proposta por MARIA HELENA GONÇALVES RIBEIRO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que é correntista do réu e que, em 21/09/2021, foi vítima de golpe, concretizado através de duas operações sucessivas: um empréstimo no valor de R$ 10.984,17, em 24 parcelas de R$ 733,84, totalizando R$17.612,16 e duas transferências debitadas, diretamente, de sua conta corrente, nos valores de R$ 8.300,00 e de R$ 10.000,00.
Narra que a fraude foi comunicada incontinenti à parte ré, contudo, as diligências administrativas para a anulação do empréstimo restaram infrutíferas.
No decorrer da peça vestibular, a parte autora defende a inexistência de relação jurídica com a parte ré e a responsabilidade do requerido em indenizar os prejuízos causados em virtude do ato fraudulento.
Objetiva o cancelamento do contrato, a reparação dos danos materiais e morais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) que o banco requerido apresente a cópia integral do contrato de CDC, bem como as gravações e logs das transferências eletrônicas efetuadas b) a declaração de nulidade do contrato de CDC e de todas as transações subsequentes efetuadas, no valor total de R$ 35.912,16; c) condenação da parte ré à restituição da quantia de R$ 35.912,16 e de R$ 40.000,00 referente aos danos morais.
Decisão interlocutória, ID 219322241, recebeu a inicial e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID 221028226.
Sem preliminares.
No mérito, argumentou que não estão presentes os requisitos para a configuração de responsabilidade do banco.
Acrescentou que a autora contribuiu ativamente para que a fraude fosse perpetrada, pois acatou as orientações do golpista e instalou um malware em seu celular, de forma livre e consciente, permitindo que terceiros o acessassem remotamente, usando sua senha por meio de digitação.
Assim, a operação foi consumada.
Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, os quais são aptos a afastar a tese autoral de falha na prestação dos serviços.
Defendeu a ausência do direito à indenização a título de danos morais.
Requereu a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, ID 224331342.
Em dilação probatória, ambas as partes se manifestaram, ID 226292255 e ID 226470697.
Decisão saneadora, ID 227461098.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente constituída na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No mesmo sentido é teor da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte autora sustenta a falha na prestação dos serviços na celebração de transferências e empréstimo bancário, motivo pelo qual objetiva a restituição das quantias e a indenização em danos morais.
Por sua vez, a parte ré, em sede de contestação, defende a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro para pleitear a improcedência dos pedidos.
A controvérsia consiste em verificar os seguintes pontos: a) falha na prestação dos serviços; b) culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do golpe de acesso remoto e/ou da falsa central de atendimento; c) direito ao cancelamento do contrato, à devolução dos valores e à indenização em danos morais.
Com efeito, a fraude operada na conta bancária da requerente é incontroversa, residindo a controvérsia em se estabelecer, apenas, se houve falha na prestação do serviço ou se os prejuízos financeiros suportados pela demandante decorrem de sua própria culpa exclusiva.
A responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando o produto a qualidade dele esperado e o serviço não fornecendo a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
Logo, a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Registre-se que a segurança das operações bancárias é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 do CDC), salvo se provar, conforme já mencionado, que não existe defeito na prestação do serviço (inciso I, do § 3º, do art. 14) ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do mesmo dispositivo).
Com o fito de sustentar a regularidade da contratação do empréstimo em comento, a instituição financeira colacionou ao ID 221028226, pág. 3, resposta fornecida pelo SAC BRB, a qual, abaixo, transcrevo: "Contestação analisada e INDEFERIDA.
As transações não apresentam indícios de fraude de responsabilidade do BRB ou de quaisquer vícios que possam comprometê-las.
As transações contestadas foram realizadas através do dispositivo mobile modelo Samsung Galaxy S9 (SM-G9600), cadastrado e utilizado pelo cliente desde 19/09/2019, e foram autenticadas pelo senha da cliente.
Transações: * Débito de TED no valor de R$8300,0 em 21/09/2021 às 12:33 para wesley gomes de olivera, no Banco C6, Agência 1 Conta 49835084; * Débito de TED no valor de R$10000,0 em 21/09/2021 às 12:36 para meire rose claudino, no Banco Inter, Agência 1 Conta 144587815;" A narrativa fática apresentada pelos litigantes e o conjunto probatório carreado aos autos permite concluir pela configuração do intitulado “Golpe da falsa central de atendimento”, em que um estelionatário se apresenta, por meio de ligação telefônica, à vítima como funcionário da instituição financeira e a induz a realizar alguns procedimentos no aplicativo do banco.
A solução para o desate da controvérsia perpassa à verificação de quem são os responsáveis pelo favorecimento da fraude em dois momentos distintos - o do momento em que o consumidor cede ao artifício fraudulento dos fraudadores e, se, no momento subsequente, a parte ré falha na segurança dos serviços que presta, o que implica também em analisar a partir de quando passa a ter condições de detectar a fraude.
No presente caso, constata-se a culpa exclusiva da consumidora e da ação de terceiros, inexistindo responsabilidade a ser apontada à ré.
De fato, em sua exordial, a parte autora admitiu ter realizado alguns procedimentos no celular conforme as orientações do terceiro, o qual se apresentou como preposto da parte ré.
Assim, acreditando estar em contato com o representante do requerido, a requerente concorreu para que terceiros lograssem êxito na empreitada criminosa.
Há que se frisar que os artifícios fraudulentos utilizados pelos estelionatários para induzir a vítima a acreditar estar em contato com preposto do Banco de Brasília - BRB, não têm necessariamente relação com violação de dados que possam ser atribuídos à falha da instituição financeira.
Eis que são inúmeras as formas como atualmente se angariam estes dados.
Da mesma forma, é inerente à própria artimanha que se crie um cenário de verossimilhança para gerar confiança no interlocutor e se comunique situações de compras/empréstimos não realizados pela vítima para nela provocar apreensão e fazê-la não pensar muito e, como isso, levá-la a fornecer a senha, sem perceber.
Conquanto a parte autora afirme que recebera a ligação de um suposto funcionário do Banco de Brasília, não acostou aos autos a fatura telefônica comprobatória da ligação - fato constitutivo de seu direito.
Deste modo, não se pode desconsiderar a possibilidade de ter sido mais um mecanismo da fraude para dar aparência de regularidade da atuação bancária e levar o consumidor ao erro.
Além disso, é cediço que o fornecimento da senha é a causa pela qual o estelionatário consegue realizar transações bancárias em nome da vítima, pois essas somente são possíveis mediante a aposição de senha e/ou impressão digital, e corroborado pela documentação anexada ao 221028226, pág. 3.
No caso concreto, os prejuízos econômicos suportados pela parte autora totalizam R$ R$ 35.912,16, de modo que o montante de R$ 10.984,17, em 24 parcelas de R$ 733,84, totalizando R$17.612,16, é concernente ao empréstimo (ID 214335176) e a quantia de R$ 18.300,00, as transferências via TED (ID 214335175, pág. 3), ambas realizadas em 21/09/2021.
Imprescindível registrar que o contrato de empréstimo foi regularmente debitado na conta corrente da autora e devidamente quitado em 02/10/2023.
Não há dúvida de que a prevenção de fraudes é um serviço que deve funcionar em defesa do Banco, bem como do próprio consumidor, que desembolsa anualmente a taxa de utilização do cartão.
Porém, para que seja exigível reclamar do Banco a atuação contra a fraude faz-se necessário verificar se a ele foi dado condições mínimas para perceber a fraude, o que abrange, em certas circunstâncias verificar o descompasso do padrão das operações efetuadas rotineiramente pelo consumidor para compará-las com as realizadas pelos estelionatários.
Não é o caso de empréstimos vez que essas negociações não atendem um padrão que possa de antemão gerar desconfiança no banco para acionar o alerta.
Desta feita, incabível a aplicação da Súmula nº 479 do C.
STJ ao caso em apreço.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADA PELO PRÓPRIO CORRENTISTA COM USO DE SENHA PESSOAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONFIGURADA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 3.
Em casos envolvendo fraudes bancárias consumadas, única e exclusivamente, por conduta displicente da vítima, sem qualquer indício de envolvimento direto ou indireto do Banco, ainda que por omissão, como regra deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira. 4.
Na hipótese dos autos, o Banco não pode ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelos apelantes.
Não há nexo causal entre a conduta praticada pela instituição financeira e o dano que se busca reparar.
O caso revela, na verdade, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor). 5.
Transações realizadas pelo próprio consumidor.
Inobservância do dever de cuidado que é exigido de qualquer correntista, independente de faixa etária.
Não é possível pressupor que a instituição financeira poderia prever que se tratava de utilização fraudulenta, sobretudo porque as transferências foram realizadas com uso de senha pessoal, de modo que, em princípio, não havia motivos para suspeitar de irregularidades.
Não se pode afirmar que a operação realizada foi incomum, pois inúmeras razões poderiam ter ensejado a transferência de valores para a persecução de objetivos diversos.
Também não se pode concluir a não ser por mera presunção imprópria que os dados do consumidor foram, de alguma forma, fornecidos ou alcançados por meio de prepostos da instituição financeira ou dos seus bancos de dados, via golpe de engenharia social ou de vazamento.
Ainda assim, as eventuais informações obtidas eram, por si só, insuficientes para a materialização da fraude, servindo apenas para o estabelecimento da comunicação com o consumidor, que, por sua vez, tinha o dever contratual de adotar o padrão de conduta necessário e esperado para mitigação de prejuízos. 6.
Não evidenciada de falha na segurança do Banco, tampouco sendo possível extrair do seu comportamento ilicitude que implique reconhecimento de responsabilidade pela operação realizada, nenhum nexo de causalidade entre o fato narrado e a ação ou omissão da instituição financeira, pretensão reparatória que deve ser afastada. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão nº 1775286, Processo de Conhecimento nº 0720108-86.2023.8.07.0016, 5ª Turma Cível, Relatora Maria Ivatônia, Data de Julgamento: 19/10/2023.
Publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Em síntese, o golpe somente foi possível em virtude da negligência da parte autora, a qual, sem os devidos cuidados e sem as cautelas de praxe, realizou operações em seu telefone antes de se certificar se realmente, era um preposto do Banco de Brasília.
Inclusive, o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora (não na de terceiro), e foi normalmente liquidado por ela.
Diante da decisiva contribuição da consumidora, inviável atribuir-se ao réu Banco de Brasília a responsabilidade pelos danos sofridos pela autora diante da inexistência de nexo causal entre a conduta praticada pela instituição financeira e o dano, sendo incabível, pois, o cancelamento do contrato e a restituição dos valores.
Passo a análise do pedido de danos morais.
Para a sua configuração é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos.
No caso em questão, o reconhecimento da culpa exclusiva, por si só, exclui o direito à indenização por danos extrapatrimoniais.
Acrescento que a situação não é apta a violar significativamente os direitos de personalidade, tampouco a honra e a dignidade da parte autora, configurando mero aborrecimento.
Na mesma direção é o entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
CERCEIO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA CONCORRENTE.
DANO PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL (...) 5 - Culpa concorrente.
De outra parte, a autora concorreu para o resultado danoso.
Ainda que acreditasse falar com representante do réu, ela instalou aplicativo que desconhecia, permitindo a fraude a partir do seu aparelho, e por isso concorreu para que terceiros obtivessem êxito na empreitada criminosa.
Assim, o consumidor responde proporcionalmente pelos danos na forma do art. 945 do Código Civil. 6 - Repetição do indébito.
Forma simples.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor (REsp 1626275 / RJ 2015/0073178-9, Relator(a), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147).
O lançamento das parcelas decorrentes da fraude no empréstimo consignado da autora, por si só, não configura má-fé da instituição financeira.
A repetição do indébito, portanto, deve ocorrer de forma simples. 7 - Dano moral.
Ausência.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A simples cobrança indevida decorrente de contrato fraudulento, em que a própria autora concorreu para o evento danoso, apesar de causar aborrecimento, não é suficiente para gerar violação aos direitos da personalidade.
Não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa. 8 - Recurso parcialmente conhecido e provido. (GRIFEI) Acórdão nº 1784150, Processo de Conhecimento nº 0728304-82.2022.8.07.0015, 4ª Turma Cível, Relator Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 09/11/2023.
Publicado no DJE: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desta feita, não assiste razão à parte requerente quanto ao pedido de indenização em danos morais.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
03/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
02/12/2024 10:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 14 de outubro de 2024 07:59:33.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741010-71.2024.8.07.0001
Sergio Kazuo Mikami
Nicolas Sabbagha
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 08:37
Processo nº 0709122-45.2024.8.07.0014
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Leonardo Peralta de Oliveira
Advogado: Tiago de Oliveira Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 11:47
Processo nº 0712212-37.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Brapi Exportacao LTDA
Advogado: Silvania da Paschoa Bianchi Dare
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 10:43
Processo nº 0709120-75.2024.8.07.0014
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Divino Lisboa da Silva
Advogado: Tiago de Oliveira Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 11:40
Processo nº 0728672-68.2024.8.07.0000
Maxsuel Costa Dias
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 18:02