TJDFT - 0741010-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SERGIO KAZUO MIKAMI em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de NICOLAS SABBAGHA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741010-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERGIO KAZUO MIKAMI REU: NICOLAS SABBAGHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo.
CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, evitar a rescisão do contrato de locação, com o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91, bem como para, NO MESMO PRAZO , ofertar resposta (art. 335 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Expeçam-se.
Cumpram-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:02
Outras decisões
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24/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/09/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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