TJDFT - 0709117-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 09:54
Recebidos os autos
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20/12/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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16/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 15:49
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO EDIFICIO BRANCO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:05
Indeferida a petição inicial
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11/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2024 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709117-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO EDIFICIO BRANCO EXECUTADO: VALDEIRA APARECIDA LEMOS PASSOS EMENDA A petição inicial carece de emenda quanto ao correto procedimento a ser adotado.
Com efeito, o art. 784, inciso X, do CPC, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Tal regra jurídica trata, especificamente, do condomínio edilício e não de qualquer outra entidade cuja organização e funcionamento seja assemelhada.
Por se tratar de regra especial, a interpretação deve ser restritiva, não cabendo interpretação extensiva ou ampliativa.
No caso dos autos, a parte autora não está constituída como condomínio edilício (inexiste propriedade em plano horizontal), mas como associação civil de moradores.
Se a associação ora credora não possui natureza jurídica de condomínio edilício, não lhe é autorizado cobrar dívida em juízo pela via executiva, a “contrario sensu” do disposto na regra do art. 784, inciso X, do CPC.
Desse modo, inexistindo título executivo apto a aparelhar ação de execução, a parte autora poderá emendar a petição inicial buscando ajustar o procedimento à sua pretensão.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para que, no prazo legal de quinze dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 17:48:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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