TJDFT - 0709008-09.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709008-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIVERSUM LTDA EXECUTADO: MAYRA MANGUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Não foi requerida a suspensão.
Somente a homologação do acordo.
Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação.
Ao arquivo, com baixa.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Libere-se o SISBAJUD.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 21:43
Recebidos os autos
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18/07/2025 21:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:17
Juntada de consulta sisbajud
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09/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MAYRA MANGUEIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 21:23
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:53
Deferido o pedido de UNIVERSUM LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709008-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIVERSUM LTDA EXECUTADO: MAYRA MANGUEIRA DOS SANTOS EMENDA O instrumento de confissão de dívida realizado pelas partes (ID: 210899370) não está subscrito por duas testemunhas, conforme exigência do art. 784, inciso III, do CPC, mas, tão-somente, pelo devedor, não constituindo título executivo extrajudicial.
Por esse motivo, intime-se para a apresentação de título executivo apto a aparelhar esta execução, ou, alternativamente, para emendar a petição inicial, a fim de se lhe ajustarem a causa de pedir e o pedido ao procedimento de conhecimento (no caso: comum, ou monitório), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 16:10:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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