TJDFT - 0722960-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de EURIPEDES CESAR DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIMAR MENEZES DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0722960-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, resultado da pesquisa SISBAJUD determinada na decisão de ID 241299267.
Ficam as partes intimadas em contraditório, no prazo comum de 10 (dez) dias, prazo que terá o inventariante para atender aos itens 2 e 3, sob pena de remoção do encargo da inventariança.
Taguatinga/DF JESSIKA LAINE MENDONCA BATISTA *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 23:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 14:54
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:16
Deferido em parte o pedido de EURIPEDES CESAR DE CARVALHO - CPF: *44.***.*57-49 (HERDEIRO)
-
30/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:53
Outras decisões
-
23/05/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARILUCE MENEZES DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARILUCE MENEZES DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCIMAR MENEZES DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 08:41
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
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22/02/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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22/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:22
Deferido o pedido de MARCOS MENEZES DE SOUZA - CPF: *96.***.*65-20 (HERDEIRO).
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08/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/11/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722960-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCOS MENEZES DE SOUZA INVENTARIADO(A): EURIPEDES MENEZES DE SOUZA, MARIA REZENDE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, emende-se a petição inicial para que a parte autora: 1) Junte cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários do último mês; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Além disso, deverá comprovar que o espólio não detém bens suficientes para o pagamento das custas. 2) Faça juntada da certidão de óbito de EURÍPEDES de forma legível, não servindo ao intento a repetição do documento de ID 212654825; 3) Faça juntada da certidão de óbito de MARIA atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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