TJDFT - 0742482-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742482-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS LIMA REU: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte RÉ (ID 231269190), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte AUTORA/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
03/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/03/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742482-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de ID 224874392.
Alega a ocorrência de omissão, visto que não houve acolhimento das preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa .
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/02/2025 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS LIMA - CPF: *58.***.*74-59 (REQUERENTE), JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR - CPF: *11.***.*70-25 (REQUERIDO) em 17/02/2025.
-
18/02/2025 11:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742482-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de “Ação de Nulidade C/C Danos Morais” ajuizada por ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS LIMA em face de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR.
Afirma o requerente que era funcionário da empresa JC DIEHL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, CNPJ nº.: 12.***.***/0001-97, que tem como único sócio proprietário a pessoa do requerido.
Sustenta que, após não ter mais vínculo com a empresa do réu, o Sr.
João Roberto (requerido) o convidou para abrir uma nova empresa para fins de participar de processos licitatórios.
Alega que durante as tratativas para o negócio, o réu acabou por tirar uma foto do rosto do requerente e, ainda, pegou os dados do mesmo junto ao sítio GOV.BR, sem especificar o intuito daqueles atos.
Diz que posteriormente o requerido solicitou a senha do sítio GOV.BR ao autor sob a alegação de que precisava da mesma para assinar o contrato.
Alega que assim que repassou as informações que o requerido queria, ele deixou de manter contato com o autor.
Afirma que o requerido usando de má-fé, dolo e fraude, não estava abrindo uma nova empresa em nome do requerente, que sempre acreditou nas palavras do demandado, mas sim transferindo a propriedade da empresa JR2 FACILITY LTDA, CNPJ nº.: 07.***.***/0001-36 para o nome do demandante.
Diz que está sendo cobrado por diversas dívidas da empresa JR2 FACILITY LTDA, todas elas anteriores a fraude cometida pelo réu.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para: “seja anulada a transferência da empresa JR2 FACILITY LTDA, CNPJ nº.: 07.***.***/0001-36 para o nome do demandante, haja vista o DOLO praticado pelo réu, determinando-se após o julgado a intimação da Junta Comercial do Distrito Federal e a Receita Federal para as devidas retificações”; “seja o requerido condenado a pagar uma indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 ao autor”.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 223939616.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor e o valor da causa.
No mérito, em suma, sustenta que convidou o autor para ser o novo sócio de uma empresa já existente, e que o requerente anuiu com sua inclusão como sócio na empresa JR2 Facility Ltda.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 224660390. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Em sede de contestação, a parte ré impugnou o pedido da gratuidade de justiça deferida no ID 213406779, argumentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
A parte autora juntou aos autos declaração de pobreza (ID 213137502) declarando não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmação esta que se presume verdadeira, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a declaração foi corroborada pela CTPS juntada ao ID 213038168.
Ao impugnante cumpria demonstrar que o autor não preenche os requisitos, e desse ônus não se desincumbiu.
Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O requerido se insurge ainda quanto ao valor da causa atribuído pela autora.
Sem razão o requerido.
Nas ações em que o proveito econômico não é diretamente aferível, o valor da causa pode ser fixado por estimativa, observando o impacto patrimonial do pedido, como ocorreu no caso.
Além disso, a estimativa feita pela parte autora se mostra proporcional ao caso.
Assim, rejeito a preliminar de correção do valor da causa.
DO SANEAMENTO DO FEITO.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside, sobretudo, em analisar a (in)validade da alteração do ato constitutivo empresarial da JR2 FACILITY LTDA, que admitiu o autor como único sócio da empresa, bem como a eventual responsabilidade civil do requerido pelos danos morais causados pela suposta fraude perpetrada em desfavor da parte autora.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/02/2025 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS LIMA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:34
Deferido em parte o pedido de ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS LIMA - CPF: *58.***.*74-59 (REQUERENTE)
-
08/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742482-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/10/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742482-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize-se a representação processual mediante juntada aos autos do instrumento procuratório.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/10/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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