TJDFT - 0742482-10.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:40
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
12/08/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 21:45
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
21/07/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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10/07/2025 16:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
19/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:50
Outras Decisões
-
07/05/2025 18:50
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
-
05/05/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742482-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR APELADO: ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS LIMA D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por JOÃO ROBERTO DE LIMA JÚNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ANTÔNIO MOREIRA DOS SANTOS LIMA em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos autorais para: declarar nulo o ato jurídico concernente ao INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO SOCIEDADE LIMITADA – LTDA – JR2 FACILITY LTDA., CNPJ n. 07.***.***/0001-36, ALTERAÇÃO ATO CONSTITUTIVO Nº 05, de 22/01/2024 e registrada na JC-DF em 30/01/2024 e condenar o recorrente a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Nas razões recursais, verifico que, a despeito do pedido de concessão da gratuidade de justiça, o recorrente não colacionou documentação hábil a atestar a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais, limitando-se a juntar a declaração de hipossuficiência e a cópia do contrato social da sociedade que integra como sócio.
Importa considerar que a análise para fins de deferimento da benesse envolve critério objetivo com base na renda familiar, o que resta inviabilizado diante da ausência de documentos aptos para tal.
Em face da presunção relativa da alegada hipossuficiência, é admissível ao magistrado, diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada, determinar a apresentação de comprovantes da capacidade econômica da parte que pleiteia o benefício.
Assim, intime-se o apelante para que colacione aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: documentos comprobatórios das alegações deduzidas quanto à sociedade empresária de que faz parte; cópia das suas 03 (três) últimas declarações do imposto de renda pessoal e de seu cônjuge/companheiro, bem como dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao seu CPF e de seu cônjuge; ou documentos que atestem todas as receitas e despesas do mês da recorrente, informando, ainda, se possui atualmente alguma atividade remunerada e o valor médio mensal percebido.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
15/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
08/04/2025 12:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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