TJDFT - 0711253-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711253-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WALQUIRIA GONZAGA JORGE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré ao ID 213820547 em face da sentença de ID 213477712.
A sentença embargada extinguiu o feito sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse de agir, ponderando que a ré não chegou a ser citada para, ao final, condenar a parte autor em custas, mas isenta de honorários de sucumbência pela falta de citação.
A embargante entende que houve contradição, porque participou ativamente do processo com a apresentação de contestação, pedido de tutela de urgência, interposição de agravo e oposição de embargos de declaração, assim, pretende o reconhecimento de sua atuação para obter a condenação do autor em honorários de sucumbência.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Os recursos interpostos devem ser analisados, porque são tempestivos.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra sentença.
Na espécie, a parte ré protocolou contestação ao ID 199135469 e pedido de tutela de urgência ao ID 199142672, antes mesmo do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, tendo o despacho de ID 200304186 consignado que não conhecia das peças da ré, com base no art. 3º, §3º, do DL 91/69.
Em seguida, sobreveio a perda superveniente do interesse de agir.
A sentença ponderou que “a procuração de ID 198695295 deixou expresso: ‘AUSENTE de poderes para receber citação.’ Assim, tem-se que a ré não chegou a ser citada.” Consequente, ao autor não foi imputado ônus da sucumbência em honorários.
A advertência expressa na procuração da ré de ausência de poderes do advogado para receber citação impediu o reconhecimento da formação da triangulação processual, mesmo com peticionamento nos autos.
Dessa forma, não há falar em contradição.
Portanto, considerando que a decisão não padece de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso (15 dias).
Após, cumpra-se as demais determinações da sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de WALQUIRIA GONZAGA JORGE em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711253-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WALQUIRIA GONZAGA JORGE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WALQUIRIA GONZAGA JORGE em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 05:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 11:21
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:45
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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