TJDFT - 0721586-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721586-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SOARES DE CARVALHO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FLÁVIO SOARES DE CARVALHO em face de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, em razão de colisão envolvendo veículo de propriedade do autor (Fiat Toro) e ônibus da empresa requerida, fato ocorrido em 12/06/2024, em via pública nas imediações do Taguatinga Shopping.
O autor alega que trafegava normalmente quando reduziu a velocidade por conta de sinal amarelo, momento em que seu veículo foi atingido na parte lateral traseira direita de seu veículo por um ônibus de propriedade da ré, que saía de uma parada de ônibus existente no local.
Sustenta que o motorista agiu com imprudência e, após o impacto, teria se recusado a se identificar, proferido ofensas e ameaças físicas.
A ocorrência foi registrada junto à autoridade policial e há vídeos e fotos acostados aos autos.
O autor afirma que procurou a empresa para solução administrativa, mas não obteve resposta eficaz.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 222672689: a) “seja a REQUERIDA condenada a indenizar o autor em virtude dos prejuízos causados pelo acidente, no importe de R$14.172,35 (quatorze mil cento e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), considerando tratar-se de reparo que devolverá a integridade do veículo; b) seja a REQUERIDA condenada a indenizar o autor em R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) a título de danos morais, em consonância com os precedentes do TJDFT, salvo se Vossa Excelência julgar que o valor merece majoração; c) seja a REQUERIDA obrigada a suportar, de forma objetiva, as indenizações pelos danos patrimonial e moral, nos termos do art. 932, III, do Código Civil”.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (id 222600336).
Citada, a ré apresentou contestação (id 231705097) em que impugna integralmente os pedidos formulados pelo autor, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo acidente de trânsito objeto da demanda.
Afirma que o ônibus se encontrava parado em ponto de ônibus, realizando embarque de passageiros, quando foi surpreendido pela manobra imprudente do autor, que teria tentado ultrapassá-lo pela direita, colidindo sua caminhonete contra a parte frontal esquerda do ônibus.
Com isso, atribui ao autor a culpa exclusiva pelo evento danoso, afastando o nexo causal entre a conduta do preposto e os prejuízos alegados.
Quanto ao pedido de reparação por danos materiais, a ré impugna os valores apresentados, apontando suposta superestimação nos orçamentos e inclusão de itens que não teriam relação direta com o sinistro, como despesas com tapeçaria, vidraçaria e acréscimo percentual genérico.
Defende que, caso superada a alegação de ausência de responsabilidade, eventual indenização deve ser apurada em liquidação.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a ré sustenta a inexistência de abalo psíquico grave, alegando que o ocorrido configura mero dissabor cotidiano, sem repercussão jurídica relevante.
Ressalta que o autor não sofreu lesões e que não houve excessos na conduta do motorista após o acidente.
A ré refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando não haver relação de consumo entre as partes, e aduz o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, e, subsidiariamente, eventual condenação, requer seja afastado o dano moral, e excluído do dano material os montantes referentes à vidraçaria (R$ 800,00), tapeçaria (R$ 1.090,00), elétrica (R$ 60,00), mecânica (R$ 200,00), e nem tampouco o acréscimo de 5,03% (R$400,00, e/ou determinada a apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença.
Requer, também, a produção de prova testemunhal, com a finalidade de comprovar a culpa exclusiva do Autor.
O autor apresentou réplica (id 235946341).
Decisão de id 239519756 rejeitou o pedido da ré para produção de prova testemunhal e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, ao contrário do que asseverou a parte requerida, é evidente a sua responsabilidade objetiva pelos danos materiais causados ao autor em decorrência da conduta ilícita praticada pelo seu preposto (motorista do ônibus de transporte coletivo).
Restou incontroverso que a colisão dos veículos ocorreu no local indicado pelo autor (região próxima à parada de ônibus situada em frente ao Taguatinga Shopping).
Pelas próprias marcas deixadas em ambos os veículos (fotografias de id 210796742, p. 3, e 210796740), constata-se que a colisão ocorreu no momento em que o autor, transitando regularmente na pista de rolamento situada mais próximo ao bordo direito da via, teve a sua trajetória interceptada pelo veículo ônibus, que, de modo indevido, adentrou naquela pista ao se deslocar (sair) da aludida parada de ônibus, sem atentar para o fato de que o veículo do autor já ali transitada.
Assim, o veículo ônibus veio a atingir com a sua parte lateral esquerda frontal a parte lateral direita traseira do veículo do autor.
Neste particular, não prospera a alegação de que teria o veículo do autor tentado interceptar a trajetória do veículo ônibus, tentando ingressar na zona de embarque/desembarque situado em frente à parada de ônibus, pois, neste caso, a colisão não se teria dado como se deu, ou seja, teria ocorrido um “ataque frontal” do veículo ônibus na parte lateral do veículo do autor e por esta razão teria deixado a região atingida no veículo do autor “afundada” para dentro (em razão da colisão com o “bico” lateral frontal do veículo ônibus); não foi o que ocorreu, pois a fotografia de id 210796740, p. 1, demonstra cabalmente que a colisão se deu de forma lateral, mediante “encostamento” lateral dos veículos, próprio da colisão ocorrida quando o veículo ônibus encosta em veículo que se encontrava posicionado corretamente na pista de rolamento.
Outro aspecto a ser considerado é o de que o veículo do autor foi atingido na parte lateral traseira, circunstância que evidencia que este já se encontrava, na pista de rolamento, em posição mais avançada em relação ao veículo ônibus, a demonstrar a imprudência e a negligência do preposto da ré ao adentrar naquela via ao se colocar em marcha o veículo ônibus e se deslocar do ponto de ônibus, onde se encontrava parado, e ingressar na pista de rolamento.
Nesse sentido, objetivamente, o preposto da ré violou a regra do artigo 36 do Código de Trânsito, nos termos do qual “o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando”.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e dano), impõe-se o dever de indenizar.
Outrossim, cuidando-se de autêntica relação de consumo, porquanto o auor se qualifica como consumidor por equiparação, cumpre reconhecer a verossimilhança das alegações autorais em relação ao evento danoso e o nexo de causalidade, considerando-se os elementos de prova trazidos pelo autor, comprovando a relação causal entre os danos materiais sofridos e a mencionada prestação de serviços.
Com efeito, porquanto se cuida de empresa privada concessionária de serviço público, esta responde objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros em decorrência de sua atividade, quer por força da legislação consumerista (CDC), aplicável ao caso, quer por força do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse sentido, já se pronunciou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
USUÁRIO DEIXADO EM PARADA OBRIGATÓRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1.
A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil)...” (REsp 1354369/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015) Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, pelo duplo fundamento jurídico apontado, não seria sequer necessário investigar-se a culpa da concessionária de serviço público/prestadora do serviço público ou de seus prepostos, sendo suficiente, em tese, a análise da configuração do nexo de causalidade e dos danos materiais alegados pela vítima, cuja narrativa é coerente com as provas apresentadas.
Conforme as lições de Youssef Said Cahali, “o prejuízo de que se queixa o particular tem que ser consequência da atividade ou omissão administrativa: ‘A responsabilidade da Administração Pública, desvinculada de qualquer fator subjetivo, pode, por isso, ser afirmada independentemente de demonstração de culpa – mas está sempre submetida, como é óbvio, à demonstração de que foi o serviço público que causou o dano sofrido pelo autor.” (CAHALI, Youssef Said, Responsabilidade civil do Estado, 2ª ed, São Paulo, Malheiros, 1996, p. 94) Na mesma perspectiva, também se tem manifestado a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que inclusive pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de transporte coletivo abrange tanto os usuários diretos dos serviços de transporte urbano prestado pela concessionária, quanto os não-usuários, vítimas da prestação deste serviço.
Destaco os precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.
VÍTIMA QUE NÃO ERA USUÁRIA.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE PROVADOS NOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NEGADO. 1.
A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes.
Na espécie, o fato de o órgão julgador não haver acolhido de forma favorável a pretensão recursal não inquina a decisão recorrida de omissão. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte e a do colendo Supremo Tribunal Federal são assentes quanto à responsabilidade objetiva do concessionário ou permissionário de serviço público de transporte coletivo, ainda que a vítima não seja passageira.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 842.775/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016) “AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PERANTE USUÁRIOS E TERCEIROS.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182/STJ.
Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF. 2.
Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp n. 16.465/DF). 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 819.731/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ATROPELAMENTO FATAL.
TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE.
RODOVIA SOB CONCESSÃO.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO.
ART. 37, § 6°, CF.
VIA EM MANUTENÇÃO.
FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1.
Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2.
As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço.
Precedentes. 3.
No caso, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista.
Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. 4. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591874, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009). 5.
Na hipótese, a menor, filha da recorrente, faleceu ao tentar atravessar na faixa de pedestre, em trecho da BR-040 sob concessão da ré, tendo a sentença reconhecido a responsabilização da concessionária, uma vez que "o laudo pericial da polícia judiciária bem apontou que o local do atropelamento é 'desprovido de iluminação pública', 'com sinalização vertical e horizontal precária devido à manutenção da via', tendo se descurado de sua responsabilidade na 'obrigação direta de manutenção da rodovia'", admitindo a ré "a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho", além do fato de não haver prova da culpa exclusiva da vítima.
Caracterizado, portanto, o nexo causal, dando azo a responsabilização civil. 6.
O fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias, quando "sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento"(Da responsabilidade civil, vol.II, 10ª. edição.
São Paulo: Forense, 1997, p. 946).
Ocorre que, ao que se depreende dos autos, a menor, juntamente com sua avó, atravessaram a rodovia seguindo as regras insculpidas pelo Código de Trânsito Nacional, isto é, na faixa destinada para tanto. 7.
Não se pode olvidar que, conforme a sentença, "a própria ré admitiu a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho, como mostrado nas fotos de fls. 299/303". 8.
O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister. 9.
Atento às peculiaridades do caso, em que a sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária, bem como ao fato de se tratar de vítima de tenra idade, circunstância que exaspera sobremaneira o sofrimento da mãe, além da sólida capacidade financeira da empresa ré e consentâneo ao escopo pedagógico que deve nortear a condenação, considero razoável para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora o valor da indenização de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Com relação aos danos materiais, a pensão mensal devida deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, até a data em que a falecida completaria 65 anos. 10.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1268743/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/04/2014) Neste particular, embora já houvesse registrado entendimento diverso em julgamento anterior (RE 262651/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso), o excelso Supremo Tribunal Federal, revendo sua jurisprudência, passou a reconhecer, a partir do julgamento do RE n. 591874, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, que o fato de o indivíduo não ser usuário, mas vítima, da prestação do serviço público prestado pela concessionária, não afasta o regime da responsabilidade civil previsto no artigo 37, §6º, da Constituição da República, entendimento esse consagrado nos seguintes precedentes: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tema 130). 2.
Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF. 3.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 782929 ED, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE EMPRESA PÚBLICA.
ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL.
EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL.
SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES.
Hipótese em que, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado, seria necessário o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF.
O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que de que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 677884 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1.
A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009. 2.
O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 3.
O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TERCEIRO NÃO USUÁRIO.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.” 5.
Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 807707 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO – TRANSPORTE COLETIVO – USUÁRIOS OU NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO – INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 591.874/MS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (ARE 719772 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E CIVIL. 1.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM RELAÇÃO A TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. 2.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 836857 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (§ 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO.
TEORIA OBJETIVA.
PRECEDENTE PLENÁRIO. 1.
No julgamento do RE 591.874, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, revendo sua própria jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal concluiu que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva por danos causados a terceiros não usuários do serviço. 2.
Agravo regimental desprovido.” (AI 779629 AgR, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-05 PP-00734) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido.” (RE 591874, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500) É certo que, em ambos os casos de responsabilidade civil aquiliana e objetiva, é de se reconhecer que o sistema jurídico brasileiro não adotou a teoria do risco integral, porquanto reconhece a possibilidade de rompimento do nexo causal e da exclusão da responsabilidade em casos como o de força maior ou caso fortuito, que, conforme a dicção do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, “verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Conforme as lições de Miguel Maria de Serpa Lopes, acerca da “noção de caso fortuito ou de força maior”: “Desligar o devedor de qualquer responsabilidade, eis a essência do caso fortuito e da força maior.
O fortuito deriva de fora, e mais diretamente de fortuna, entendida, porém, esta, no sentido de desgraça ou de triste acontecimento, já que o casus fortuitus juridicamente não se reputa mais um acontecimento bom e feliz, atento a que dele decorre um dano, razão pela qual o casus fortuitus é chamado no direito romano de periculu (Lei 1ª, Lib.
XVIII, Tit.
VI).
Os romanos, porém, não se satisfaziam com o conceito de acidentalidade; aduziam um outro — a vis divina — por entenderem tratar-se de um acontecimento determinado por um poder divino ou por uma fôrça maior em geral, ante a qual o homem não podia resistir: vis major quam Graeci appellant non debeat (L. 24, §4, Lib. 39, Tit.
II).
Por outro lado, não excluíam o fator humano, ou a obra do homem.
Fundando-se nessas considerações, GIOVENE dá-nos a seguinte definição do caso fortuito, segundo o direito romano: um acontecimento que a humana fraqueza não pode prever ou impedir e ao qual não pode resistir, mesmo que o haja previsto, quer tal fato seja produzido pela fôrça da natureza, quer provenha de fato do homem.” (LOPES, Miguel Maria de Serpa, Curso de direito civil, Obrigações em geral, vol.
II, 2ª ed., Livraria Freitas Bastos, 1957, p. 458) Afastando a relevância da distinção entre caso fortuito ou de força maior, SERPA LOPES destacava como elementos integrantes desses (a) a causa estranha não imputável ao devedor; e (b) a invencibilidade ou a impossibilidade absoluta (evento que priva a possibilidade da ação contrária) (op. cit. p. 464-465).
Na mesma perspectiva, lecionava Orlando Gomes, asseverando que “todo fato alheio à vontade do devedor, que o impossibilite de cumprir a obrigação, considera-se caso fortuito, para o efeito de exonerá-lo de responsabilidade.
Tanto faz que seja um evento natural, externo, como que diga respeito à própria pessoa do devedor.
Importa que seja estranho à sua vontade.
Não se requer, em suma, como na teoria objetiva, um acontecimento natural, extraordinário, imprevisível e inevitável.
Fatos ocorrentes, e portanto previsíveis, podem impedir o adimplemento da obrigação, liberando o devedor, desde que impossibilitem a prestação sem sua culpa.” (GOMES, Orlando, Obrigações, 12ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 149/150) No caso concreto, contudo, não restou demonstrado qualquer fato que possa ser imputado ao autor quanto à causação do acidente em questão, prevalecendo a responsabilidade civil objetiva da requerida e seu consectário dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização pelos danos materiais, são suficientes os 3 (três) orçamentos apresentados pelo autor (R$14.172,35, R$14.260,00 e R$15.968,67), prevalecendo o de menor valor, como postulado na exordial.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
JUNTADA DE 3 (TRÊS) ORÇAMENTOS.
SUFICIÊNCIA.
COMPATIBILIDADE COM OS DANOS APRESENTADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Gilberto Passos Leite contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento de danos materiais em razão de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de R$ 52.178,77. 2.
O apelante alegou cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial e falha na prestação jurisdicional, sustentando que a sentença deixou de analisar argumentos e provas apresentados pela defesa. 3.
No mérito, pleiteou a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão são: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial e falha na prestação jurisdicional pela ausência de análise dos argumentos e provas apresentados; (ii) analisar, no mérito, a responsabilidade pelo acidente e se os danos materiais foram corretamente avaliados, bem como se o valor da indenização é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
As preliminares de cerceamento de defesa e falha na prestação jurisdicional foram rejeitadas, pois o juiz possui ampla discricionariedade na condução do processo e na avaliação da necessidade de produção de provas, desde que sua análise seja devidamente fundamentada. 6.
No mérito, restou comprovada a dinâmica do acidente, com responsabilidade do réu e a ocorrência de danos materiais ao veículo do autor, devidamente demonstrados por três orçamentos apresentados, considerados suficientes e compatíveis com os danos descritos. 7.
O recurso não demonstrou elementos suficientes para afastar a responsabilidade do apelante ou reduzir o valor da indenização fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da sentença recorrida.
Preliminares rejeitadas.
Tese de julgamento: "1.
A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é justificável quando a negativa de produção de prova encontra-se devidamente fundamentada. 2.
A falha na prestação jurisdicional não se caracteriza quando a sentença analisa de forma suficiente os argumentos e provas relevantes. 3.
No mérito, a indenização por danos materiais é devida quando comprovada a responsabilidade do réu e o valor dos danos, sendo suficiente a apresentação de orçamentos compatíveis." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa).
Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º (fundamentação adequada); 371 (livre apreciação da prova); e 944 (indenização proporcional).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.319.058/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.03.2019.
STJ, AgInt no AREsp 1.837.509/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.04.2021.” (Acórdão 2013049, 0710899-59.2024.8.07.0016, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) Sem embargo, não merece acolhida o pleito de compensação a título de danos morais, especialmente porque não veio aos autos a prova documental de que, em razão direta com o evento danoso, o autor teria sofrido qualquer lesão, restando comprovado apenas o dano de ordem material.
Neste contexto, é correto concluir que o evento danoso em questão, embora lamentável, foi causa apenas de meros transtornos e aborrecimentos ao autor, especialmente em relação à necessidade de confecção de novas lentes corretivas da visão, o que, aliás, foi providenciado dentro de poucos dias depois do evento, como já referido.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE ÔNIBUS.
SEQUELAS NÃO VERIFICADAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante não demonstrou ter sofrido nenhuma violação ao direito de personalidade, consubstanciado em dano físico ou psíquico, que lhe tivesse provocado sentimento negativo de dor ou sofrimento. 2.
Meros transtornos e aborrecimentos não são suficientes para caracterizar danos morais indenizáveis. 3.
Recurso conhecido, mas não provido.
Unânime.” (Acórdão 762655, 20090110358264APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2014, publicado no DJe: 24/02/2014.) III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$14.172,35 (quatorze mil cento e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização de danos materiais.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC), os quais incidirão a partir da data do evento danoso (12/06/2024), nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 37% (trinta e sete por cento) devidos pelo autor; o restante, pela ré.
O autor pagará ao advogado da ré, a título de honorários sucumbenciais, o equivalente a 3,7% (três vírgula sete por cento) do valor atualizado da causa.
A ré, por sua vez, pagará ao advogado do autor, a este mesmo título, o equivalente a 6,3% (seis vírgula três por cento) do valor atualizado da causa.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e não sendo a presente sentença passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se/Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/08/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:00
Juntada de Petição de razões finais
-
08/07/2025 10:58
Juntada de Petição de razões finais
-
03/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721586-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SOARES DE CARVALHO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FLÁVIO SOARES DE CARVALHO em face de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, em razão de colisão envolvendo veículo de propriedade do autor (Fiat Toro) e ônibus da empresa requerida, fato ocorrido em 12/06/2024, em via pública nas imediações do Taguatinga Shopping.
O autor alega que trafegava normalmente quando reduziu a velocidade por conta de sinal amarelo, momento em que seu veículo foi atingido na traseira lateral por ônibus da ré, que saía de uma parada.
Sustenta que o motorista agiu com imprudência e, após o impacto, teria se recusado a se identificar, proferido ofensas e ameaças físicas.
A ocorrência foi registrada junto à autoridade policial e há vídeos e fotos acostados aos autos.
O autor afirma que procurou a empresa para solução administrativa, mas não obteve resposta eficaz.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 222672689: a) “seja a REQUERIDA condenada a indenizar o autor em virtude dos prejuízos causados pelo acidente, no importe de R$14.172,35 (quatorze mil cento e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), considerando tratar-se de reparo que devolverá a integridade do veículo; b) seja a REQUERIDA condenada a indenizar o autor em R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) a título de danos morais, em consonância com os precedentes do TJDFT, salvo se Vossa Excelência julgar que o valor merece majoração; c) seja a REQUERIDA obrigada a suportar, de forma objetiva, as indenizações pelos danos patrimonial e moral, nos termos do art. 932, III, do Código Civil”.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (id 222600336).
Citada, a ré apresentou contestação (id 231705097) em que impugna integralmente os pedidos formulados pelo autor, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo acidente de trânsito objeto da demanda.
Afirma que o ônibus se encontrava parado em ponto de ônibus, realizando embarque de passageiros, quando foi surpreendido pela manobra imprudente do autor, que teria tentado ultrapassá-lo pela direita, colidindo sua caminhonete contra a parte frontal esquerda do ônibus.
Com isso, atribui ao autor a culpa exclusiva pelo evento danoso, afastando o nexo causal entre a conduta do preposto e os prejuízos alegados.
Quanto ao pedido de reparação por danos materiais, a ré impugna os valores apresentados, apontando suposta superestimação nos orçamentos e inclusão de itens que não teriam relação direta com o sinistro, como despesas com tapeçaria, vidraçaria e acréscimo percentual genérico.
Defende que, caso superada a alegação de ausência de responsabilidade, eventual indenização deve ser apurada em liquidação.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a ré sustenta a inexistência de abalo psíquico grave, alegando que o ocorrido configura mero dissabor cotidiano, sem repercussão jurídica relevante.
Ressalta que o autor não sofreu lesões e que não houve excessos na conduta do motorista após o acidente.
A ré refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando não haver relação de consumo entre as partes, e aduz o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, e, subsidiariamente, eventual condenação, requer seja afastado o dano moral, e excluído do dano material os montantes referentes à vidraçaria (R$ 800,00), tapeçaria (R$ 1.090,00), elétrica (R$ 60,00), mecânica (R$ 200,00), e nem tampouco o acréscimo de 5,03% (R$400,00, e/ou determinada a apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença.
Requer, também, a produção de prova testemunhal, com a finalidade de comprovar a culpa exclusiva do Autor.
O autor apresentou réplica (id 235946341).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, competindo-lhe valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, bem como indeferir as que se apresentem inúteis ou procrastinatórias (arts. 370 e 371 do NCPC). É dizer, cabe ao magistrado aferir a necessidade ou não de realização da produção de prova, velando, assim, pela rápida solução do litígio, sem que isso importe em cerceamento de defesa (NCPC, art. 139, II).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM.
AGRAVO RETIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESPROVIMENTO.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
COMPROVAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.
Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014.
Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed.
São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402).
No caso em comento, a prova oral é desnecessária ao desate do litígio, uma vez que os elementos necessários à formação do convencimento estão presentes nos autos, na conformidade dos documentos apresentados pelas partes.
Além disso, a produção da prova oral pretendida somente se mostra possível quando imprescindível para a solução do litígio, o que não é o caso dos autos, diante da documentação juntada pelas partes.
Ante o exposto indefiro o pedido de produção de prova oral, formulado pela ré, em contestação, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2025 09:27
Recebidos os autos
-
28/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2025 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
21/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:39
Outras decisões
-
17/02/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:15
Outras decisões
-
21/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721586-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SOARES DE CARVALHO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento das custas iniciais (id 217574871) configura ato incompatível com o pedido de concessão de gratuidade de justiça, razão pela qual indeferido a benesse requerida pelo autor.
Intime-se o autor para cumprir o primeiro parágrafo do despacho de id 214483225, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:54
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIO SOARES DE CARVALHO - CPF: *00.***.*71-49 (AUTOR).
-
09/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721586-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SOARES DE CARVALHO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DESPACHO Emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, para indicar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, encontra a expressa vedação constitucional de vinculação do salário-mínimo para qualquer finalidade (art. 7º, IV, CF), e informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: FLAVIO SOARES DE CARVALHO.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque o CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - DIGITAL (id 210796729) informa que o autor é proprietário do veículo FIAT Toro Ultra AT9 D4, diesel, ano 2019/2020 que, segundo a Tabela Fipe, em outubro/2024, vale R$126.092,00, de maneira a não ser crível que proprietário de veículo deste valor seja hipossuficiente autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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