TJDFT - 0743850-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 14:50
Juntada de Petição de comprovante
-
10/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
04/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0743850-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AVANTE SAUDE ANIMAL LTDA REU: MARIA DAS DORES FERREIRA DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação/citação do(a) REU: MARIA DAS DORES FERREIRA DE MEDEIROS.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 15:15:14.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 10:59
Recebidos os autos
-
11/08/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 17:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 15:46
Juntada de Petição de comprovante
-
03/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de AVANTE SAUDE ANIMAL LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
14/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de AVANTE SAUDE ANIMAL LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 23:28
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:21
Outras decisões
-
15/10/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743850-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AVANTE SAUDE ANIMAL LTDA DENUNCIADO A LIDE: MARIA DAS DORES FERREIRA DE MEDEIROS *33.***.*18-08 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § 5º do art. 63 do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em apreço, a sede da parte autora localiza-se em Belo Horizonte/MG, conforme procuração de ID 213987340 e contrato social da empresa de ID 213987338, enquanto a parte requerida situa-se em Brazlândia/DF (IDs 213987343 e 213987343).
Assim, observa-se que a ação foi distribuída nesta circunscrição judiciária em flagrante afronta às regras de competência, haja vista que nenhuma das partes tem domicílio ou negócio jurídico discutido na demanda em localidade abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF.
Providencie a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:24
Declarada incompetência
-
10/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713889-93.2023.8.07.0004
Gisele Soares Rodrigues
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2023 13:39
Processo nº 0792386-51.2024.8.07.0016
Maria Ana Linda de Souza
Distrito Federal
Advogado: Ariel Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 18:51
Processo nº 0713889-93.2023.8.07.0004
Gisele Soares Rodrigues
Gisele Soares Rodrigues
Advogado: Mariana Melo Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 15:45
Processo nº 0724227-83.2024.8.07.0007
Zama Luiz Ferreira
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Khadine Araujo do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 21:57
Processo nº 0708633-38.2024.8.07.0004
Malclendes Monteiro de Araujo
Mauro Monteiro de Araujo
Advogado: Weslei Jacson de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 10:47