TJDFT - 0792386-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 08:32
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA ANA LINDA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:30
Indeferida a petição inicial
-
26/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA ANA LINDA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:35
Outras decisões
-
23/10/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/10/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0792386-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ANA LINDA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a lhe fornecer “terapia combinada com quimioterapia e radioterapia seguida de braquiterapia” e, no mérito, a sua confirmação.
Ocorre que os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no sistema SISREG[1], e nenhum documento oriundo do sistema próprio foi juntado aos autos.
Portanto, à parte requerente para: - comprovar a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de “terapia combinada com quimioterapia e radioterapia seguida de braquiterapia”, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação no SISREG e a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração; - OU adequar os pedidos iniciais às solicitações registradas no SISREG que ainda estejam pendentes, conforme já mencionado anteriormente.
Ademais, deverá a parte autora juntar documento de identificação e comprovante de endereço.
Caso seja necessário adequar os pedidos, a nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. [1] Sistema on-line criado para o gerenciamento de todo complexo regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando a humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos (https://sisregiii.saude.gov.br/cgi-bin/index). -
14/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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