TJDFT - 0724227-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724227-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAMA LUIZ FERREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 465, § 4º, do CPC: “O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.” Assim, defiro o pedido do expert para autorizar o levantamento de 50% dos honorários periciais, equivalente a R$ 1.435,00.
Intime-se o perito para indicar os dados de sua conta bancária, não sendo suficiente somente a indicação da “chave pix”.
Promova-se a transferência eletrônica em favor do perito, tão logo os dados bancários sejam fornecidos.
Esclareço que o saldo remanescente dos honorários periciais poderá ser levantado assim que o laudo for apresentado no processo.
Por fim, aguarde-se a realização dos trabalhos periciais.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:22
Deferido o pedido de DIEGO VIANA NEVES PAIVA - CPF: *94.***.*67-68 (PERITO).
-
14/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724227-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAMA LUIZ FERREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o art. 4º da Portaria nº 2.981/2024, o Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS) tem atribuição para manifestar-se previamente em todas as ações judiciais distribuídas perante o Poder Judiciário Estadual, em que se demande prestações de saúde em face do Sistema Único de Saúde (SUS).
Portanto, somente os processos cujo objeto seja o fornecimento de medicamentos, exames, internações ou outros tratamentos, ajuizados em face do SUS, assim que distribuídos, devem ser encaminhados ao NATJus.
No caso, o réu não é o SUS, mas a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
Logo, o requerimento do réu para envio do processo ao NATJUS não prospera.
Melhor sorte não socorre ao réu quanto seu pedido de expedição de ofício à ANS.
Isto porque incumbe ao réu instruir a a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (Art. 434, CPC), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Além disso, a diligência requerida pode ser realizada pela própria parte interessada, dirigindo-se diretamente à ANS requerendo resposta à sua dúvida, acerca existência ou não de cobertura, no rol de eventos e procedimentos da referida agência reguladora, do marcapasso intracardíaco MICRA™ - MARCAPASSO TRANSCATETER SEM ELETRODOS – ANVISA n° *03.***.*00-03.
O ponto controvertido da demanda cinge-se à necessidade de implante de implante do marcapasso o leadless pacing (marca-passo trans catéter sem eletrodos – MICRA), por conta da técnica utilizada, que é distinta da convencional.
Para dirimir a controvérsia, entendo necessária a produção da prova pericial a fim de esclarecer a necessidade do marcapasso indicado pelo médico assistente.
Conquanto isto, a regra estabelecida no artigo 373, inciso II do CPC/2015 informa que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, o § 1º do citado dispositivo legal permite, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso, daquele instituído no caput do artigo mencionado.
No presente caso, não há óbice intransponível ao autor em demonstrar a concretude do direito vindicado por ele, justamente porque a prova pretendida não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha, notadamente porque há nos autos prontuário médico do autor, que poderá demonstrar a necessidade do marcapasso implantado, prova esta que não é impossível, tampouco existe excessiva dificuldade ao autor em conseguí-la, especialmente porque a questão em debate consubstancia-se em saber se o réu estão ou não obrigado a custear e autorizar o implante do marcapasso .MICRA™ - MARCAPASSO TRANSCATETER SEM ELETRODOS, que é questão eminentemente jurídica.
Logo, não merece acolhida o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, e de envio dos autos ao NATJUS e expedição de ofício à ANS, formulados pelo réu (id 218880052), e determino a realização de perícia médica.
Nomeio para tanto o perito, médico, dr.
DIEGO VIANA NEVES PAIVA, com especialidade em cardiologia, que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão custeados integralmente pela ré, que requereu a perícia (art.95, CPC); b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo ou não os seus honorários, ou, não havendo manifestação da perita, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:13
Nomeado perito
-
13/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/11/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724227-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAMA LUIZ FERREIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme os contracheques anexados ao ID 214300843, a parte autora aufere renda bruta de R$ 4.918,55 e líquida de R$ 4.869,37, rendimento mensal inferior a 5 salários-mínimos, logo resta comprovada sua hipossuficiência, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Quanto à situação da ré, com o deferimento da tutela de urgência em sede de plantão, a ré foi pessoalmente intimada pela oficiala de justiça, a qual entregou a contrafé, conforme certidão de ID 214475484, sendo certo que, embora a diligência tenha sido de intimação, a parte ré deve ser reputada citada nessa diligência.
A intimação/citação foi juntada em 14/10/2024, assim o início do prazo para defesa inicia-se no primeiro dia útil subsequente.
Assim, aguarde-se o prazo da defesa.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:00
Outras decisões
-
15/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/10/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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12/10/2024 00:15
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:04
Recebidos os autos
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12/10/2024 00:04
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
11/10/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/10/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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