TJDFT - 0704339-98.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 14:14
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704339-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO A Caixa Econômica Federal informou a este Juízo a impossibilidade de atendimento da determinação judicial sobre a transferência de valores de FGTS, bem como informou a retenção de R$ 40.061,10, devido a alienação fiduciária em nome da falecida (ID 204471492).
Os requerentes sustentaram que a instituição financeira não havia apresentado os contratos pertinentes à alienação fiduciária (ID 205219533).
Diante disso, a decisão de ID 207144715 deferiu-lhes alvará para a obtenção dos esclarecimentos e documentos que reputassem indispensáveis.
Com a manifestação de ID 209518760, os requerentes afirmam que obtiveram, com o Alvará Judicial, uma lista de bancos, financeiras e contratos da Caixa Econômica Federal, mas não conseguiram mais detalhes sobre os contratos de alienação fiduciária ou sobre cobertura por seguro prestamista.
Requereram, por fim, a expedição de ofícios aos bancos relacionados para que apresentem os contratos em aberto em nome da falecida.
DECIDO.
O procedimento de jurisdição voluntária do alvará judicial, instituído pela Lei 6.858/1980 e regulamentado pelo Decreto 85.845/1981, tem por escopo o levantamento de pequenas quantias deixadas pela falecida, desde que sejam líquidas, certas, incontroversas e estejam disponíveis para saque imediato por quem de direito.
Portanto, o procedimento não se presta a examinar a regularidade de contratos de alienação fiduciária ou de seguros prestamistas, tampouco à análise de movimentações financeiras em contas vinculadas ao FGTS, administradas pela CEF — empresa pública que está sujeita à jurisdição da Justiça Federal.
Assim, não é esta a via processual adequada para conhecer da irresignação dos requerentes quanto à não disponibilização imediata dos valores que pretendem levantar.
Nesses contexto, INDEFIRO a expedição de ofício requerida.
O presente procedimento de jurisdição voluntária seguirá em relação aos valores incontroversos e já disponíveis, sem prejuízo de que, caso a Caixa Econômica Federal desbloqueie algum saldo de FGTS vinculado à falecida, os requerentes possam ajuizar um novo pedido de alvará judicial. À Secretaria para juntar extrato da conta judicial.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, e não havendo outros requerimentos, façam os autos conclusos para julgamento.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
02/10/2024 20:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:55
Indeferido o pedido de ALEF JHONATAN BACK DOS SANTOS - CPF: *57.***.*99-97 (REQUERENTE), GUILHERME FERNANDES - CPF: *93.***.*15-91 (REQUERENTE), MIKAELLE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*54-96 (REQUERENTE)
-
25/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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23/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 20:57
Juntada de Certidão
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31/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:58
Deferido em parte o pedido de ALEF JHONATAN BACK DOS SANTOS - CPF: *57.***.*99-97 (REQUERENTE), GUILHERME FERNANDES - CPF: *93.***.*15-91 (REQUERENTE), MIKAELLE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*54-96 (REQUERENTE)
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09/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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01/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 16:33
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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23/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a ALEF JHONATAN BACK DOS SANTOS - CPF: *57.***.*99-97 (REQUERENTE), GUILHERME FERNANDES - CPF: *93.***.*15-91 (REQUERENTE), MIKAELLE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*54-96 (REQUERENTE).
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01/07/2024 20:44
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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26/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 21:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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