TJDFT - 0709378-97.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
EXAME TOXICÓLOGICO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE MOTORISTA.
ALEGAÇÃO DE FALSO-POSITIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os exames toxicológicos para fins renovação de carteira nacional de habilitação estão regulamentados pela Resolução 923/2022 do CONATRAN, de modo que o laboratório credenciado deve coletar duas amostras, sendo que uma deverá ser reservada para eventual contraprova, que pode ser requerida pelo consumidor em até 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12 de referido ato normativo. 2.
O exame toxicológico realizado pelo autor em 22.7.2024 trouxe resultado positivo.
Ao invés de solicitar a realização da contraprova, o autor se submeteu a novo exame em 20.8.2024 em outro laboratório, a partir de metodologia, material biológico e janela de detecção distintos, cujo resultado foi negativo.
Esse novo exame não se presta como contraprova para fins de afirmar o alegado equívoco do primeiro, uma vez que não realizado pelo mesmo laboratório, tampouco a partir da mesma amostra e metodologia aplicadas no primeiro exame. 3.
Não demonstrado o alegado equívoco do exame realizado em 22.7.2024 pelos réus, tem-se que o autor não satisfez o ônus da prova que lhe cabia, qual seja, a prova do ato ilícito narrado na petição inicial, razão por que inviável acolher a pretensão indenizatória deduzida, devendo ser mantida a sentença recorrida. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
14/08/2025 16:47
Conhecido o recurso de JERONIMO ANTONIO DE CASTRO - CPF: *87.***.*97-53 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/06/2025 07:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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