TJDFT - 0709738-32.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:08
Outras decisões
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23/07/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANIR BRITO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709738-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CARVALHO DA CRUZ REU: RAIMUNDO EVANIR BRITO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a segunda requerida se manifestou em ID 234180022, informando não ter mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o primeiro requerido não se manifestou.
O autor, conforme ID 233220595, requereu: - produção de prova pericial (perícia médica); - prova testemunhal; - depoimento pessoal do primeiro réu, bem como do preposto da segunda ré.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A segunda ré alega falta de interesse de agir, uma vez que o autor teria aceitado indenização com quitação geral e irrestrita (ID 213640584), o que o impediria de postular em juízo com relação ao mesmo fato.
Todavia, a validade da quitação se confunde com o mérito e, diante do direito de ação (art. 5º XXXV, CF), é inafastável a jurisdição.
Assim rejeito a preliminar.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
O primeiro réu, RAIMUNDO EVANIR BRITO, postula gratuidade de justiça.
Assim, comprove nos autos, em quinze dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
INDEFIRO, desde logo, a prova testemunhal requerida pelo autor, pois, além de ter deixado de apontar a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, conforme intimado, o deslinde do feito independe da oitiva de testemunhas.
No caso, o pedido autoral consiste em indenização por dano moral, estético e pensionamento por ato ilícito, de modo que a oitiva de testemunhas em nada poderá contribuir.
Pelo mesmo motivo, INDEFIRO o depoimento pessoal da parte contrária.
Por sua vez, diante do pedido de pensionamento, necessária a realização de prova pericial, a fim de se averiguar o estado de saúde do autor após o acidente e eventual depreciação/inabilitação e seu grau, nos termos do Código Civil: Art. 950, CC.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deverá a perícia ser realizada nos termos do art. 95, § 3º do CPC e da PORTARIA CONJUNTA Nº 116/2024 DO TJDFT, quanto ao pagamento do expert.
QUESITOS DO JUÍZO: 1 - A lesão sofrida pelo autor decorre do acidente ocorrido entre autor e primeiro réu em 22 de agosto de 2023, estando o autor na condução de uma motocicleta? 2 - Houve inabilitação e/ou depreciação para exercício do trabalho exercido pelo autor à época do acidente? Em qual grau/porcentagem? 3 - Se houve depreciação, quais atividades e movimentos o autor passou a não conseguir realizar? Isso o impede ou prejudica de exercer o trabalho ocupado à época do acidente? 4 - O autor sofreu danos estéticos em decorrência do acidente em questão? Se sim, em qual extensão? 5 - Percebe-se abalo psicológico decorrente do acidente/danos estéticos no autor? Se sim, em qual dimensão? Desse modo, em síntese, deverá o 1º réu comprovar a hipossuficiência, em quinze dias sob pena de indeferimento.
Além disso, determino a realização de perícia médica, com a finalidade acima especificada.
Para tanto, determino a nomeação de perito médico, nos termos do CPC, fixando prazo de trinta dias para a entrega do laudo: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
20/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANIR BRITO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/04/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 20:36
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Petição Inicial Número do processo: 0709738-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CARVALHO DA CRUZ REU: RAIMUNDO EVANIR BRITO, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Destinatário: Nome: RAIMUNDO EVANIR BRITO Endereço: SOF Sul Quadra 3 Conjunto A, Lote 13, Apartamento 102, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-216 Nome: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: SCS QUADRA 2 BLOCO A LOTE 81, 4o ANDAR, EDIFICIO BRADESCO, BRASILIA -DF, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70329-900 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo/a Magistrado/a.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-5747 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
11/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:11
Outras decisões
-
09/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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