TJDFT - 0711551-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 16:18
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 13:49
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de V. DE FREITAS PHELIPPE MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711551-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: V.
DE FREITAS PHELIPPE MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME EXECUTADO: MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA SENTENÇA V.
DE FREITAS PHELIPPE MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME ajuíza ação contra MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA.
A parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a suspensão do processo.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Para homologação de acordo, com suspensão do feito, faz-se necessária a constituição de advogado por parte da requerida, uma vez que o processo não será extinto.
No mesmo sentido encontra-se o entendimento do Eg.
TJDFT.
Vejamos: "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO LONGO.
REGRA DO ART. 922 DO CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INTERPRETAÇÃO PORMENORIZADA DO CASO.
INTERESSE PARTICULAR DO CREDOR.
TUTELA JURISDICIONAL.
NÃO ALINHAMENTO. 1.
Na homologação judicial de acordo firmado pelas partes litigantes, exige-se que os transatores estejam representados por advogados, pois não se admite o patrocínio simultâneo da causa. 2.
A regra do artigo 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio, dependendo de recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do exequente. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1157191, 20140110870848APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 15/03/2019.
Pág.: 402/409)".
Dessa forma, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram, extrajudicialmente, a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 18:08:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/07/2023 18:15
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/07/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 21:08
Recebidos os autos
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10/07/2023 21:08
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 20:23
Recebidos os autos
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20/06/2023 20:23
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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