TJDFT - 0709260-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/08/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 13:17
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
02/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709260-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS REU: DIEGO MATIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, partes qualificadas.
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que o réu adimpliu espontaneamente o débito (Id. 166385833).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 13:27:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/07/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DIEGO MATIAS DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DIEGO MATIAS DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 21:00
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:00
Recebida a emenda à inicial
-
15/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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