TJDFT - 0707524-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707524-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SOUSA REGO REQUERIDO: EMERSON MODESTO MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por ANTONIO DE SOUSA REGO em face de EMERSON MODESTO MACEDO, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor narra que, em 14/09/2019, teve sua motocicleta Honda/CG 125 FAN, placa NKG6112, apreendida pelo DETRAN/DF e, posteriormente, leiloada em 08/02/2020, sendo arrematada pelo réu Emerson Modesto Macedo.
Afirma que, mesmo após a arrematação, continuou a receber multas e débitos em seu nome, relativos ao veículo, e que não pode ser responsabilizado por infrações cometidas por terceiros após a perda da posse.
Pleiteia, ao final: (a) a retirada de todos os débitos em seu nome, com efeitos ex tunc para qualquer infração relativa ao veículo; (b) a atualização do sistema do DETRAN/DF para constar o nome do novo proprietário; (c) que o DETRAN/DF informe aos demais órgãos de fiscalização sobre a alteração de propriedade; (d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O DETRAN/DF foi excluído do polo passivo após decisão de ID 220673719, que reconheceu sua ilegitimidade, pois o órgão responsável pela transferência veicular seria o DETRAN/GO, onde o veículo está cadastrado.
O processo seguiu apenas contra Emerson Modesto Macedo e foi declinado para esta 12ª Vara Cível de Brasília.
O réu apresentou contestação junto ao ID 200649412, arguindo preliminares de incompetência do juízo (prevenção do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública) e de ilegitimidade passiva (por ter adquirido o veículo como sucata, sem responsabilidade pela baixa ou regularização), e, no mérito, defendeu a inexistência de dano moral e de responsabilidade civil, alegando que seria reponsabilidade do DETRAN dar baixa no sistema e oficiar os demais órgãos de trânsito para retirar o nome do antigo proprietário do órgão, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 238278191), rebatendo as preliminares e reafirmando a responsabilidade do réu pela regularização do veículo e pelos danos morais sofridos.
As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 240636020).
O autor informou não pretender produzir outras provas além das já constantes nos autos (ID 242136767).
O réu também declarou não ter provas a produzir (ID 205110988).
Os autos vieram conclusos para saneamento e organização.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O réu alegou prevenção do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de processo anterior extinto sem resolução de mérito.
Contudo, após conflito negativo de competência, a 1ª Câmara Cível do TJDFT declarou competente a 12ª Vara Cível de Brasília, afastando a prevenção (Acórdão nº 1951932, ID 220379042).
Não há outras questões de competência pendentes.
Ocorre que, conforme já restou já decidido no âmbito do Acórdão nº 1951932 (ID 220379042), a 1ª Câmara Cível do TJDFT não há prevenção por parte do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu sustenta que, por ter adquirido o veículo como sucata, não teria responsabilidade pela regularização ou pelos débitos posteriores.
A matéria será apreciada no mérito.
Embora o réu sustente ter adquirido o veículo como sucata, é incontroverso que a motocicleta permanece registrada em nome do autor, o que tem gerado a ele encargos e penalidades indevidas.
Nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a regularização do veículo perante o órgão de trânsito é obrigação do adquirente, seja para fins de transferência de propriedade, seja para baixa definitiva, conforme o caso.
Há, assim, de acordo com a teoria da asserção, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, pertinência subjetiva do réu para figurar na polaridade passiva.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça, frente ao documento de ID 200649415.
Cadastre-se.
Quanto à parte autora, verifico que não logrou juntar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência.
Assim, determino que promova a juntada de extratos bancários, cópia de contracheque (ou documento congênere) e também a sua última declaração de imposto de renda.
Pena de indeferimento do benefício.
Prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
12/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON MODESTO MACEDO - CPF: *86.***.*79-71 (REQUERIDO).
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12/09/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EMERSON MODESTO MACEDO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:29
Outras decisões
-
17/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EMERSON MODESTO MACEDO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 20:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 04:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:56
Outras decisões
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08/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA REGO em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707524-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SOUSA REGO REQUERIDO: EMERSON MODESTO MACEDO DESPACHO Verifico que se trata de feito que tramitava na 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
O referido Juízo, junto à decisão de ID 220673719, pontuou que "O órgão responsável pela transferência veicular é o Detran/GO, uma vez que é onde o veículo está cadastrado.
O Detran/DF apenas procedeu com a apreensão e o leilão, notificando o órgão goiano sobre".
Na oportunidade, o magistrado ainda intimou o autor para, com fulcro no com fulcro no art. 338 do Código de Processo Civil, promover a substituição do polo passivo.
Diante da inércia da parte autora, o Juízo promoveu a exclusão do DETRAN/DF da polaridade passiva e declinou da competência, pelo que este processo restou distribuído aleatoriamente a esta Vara Cível.
Não existe qualquer óbice em relação ao prosseguimento do feito sem a presença do DETRAN/GO no polo passivo.
Entretanto, a ausência da referida autarquia estadual na polaridade passiva faria com que todos os pedidos formulados na exordial de ID 166779125 voltados ao DETRAN, à exceção do voltado à condenação por danos morais, sejam dados por prejudicados, eis que direcionados à autarquia especificamente.
Nesse contexto, intimo a parte autora para que esclareça se pretende incluir o DETRAN/GO na polaridade passiva ou se,
por outro lado, pretende prosseguir apenas com o réu EMERSON no polo passivo, observando o que foi posto no parágrafo anterior.
Advirto que a inércia fará presumir que o autor desiste dos pedidos de letras "c" e "d" da exordial de ID 166779125.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707524-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO DE SOUSA REGO Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); EMERSON MODESTO MACEDO (CPF: *86.***.*79-71); ADILSON NUNES RODRIGUES (CPF: *63.***.*56-49); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: EMERSON MODESTO MACEDO Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, 19, Cond Gigi, Ch 89, CJ A - C, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O autor não alterou o polo passivo, embora devidamente intimado.
Consoante a decisão anterior, ID 220673719, o Distrito Federal não é parte legítima no feito, uma vez que o órgão responsável pela transferência veicular é o Detran/GO, pois é nele que o veículo está cadastrado.
Isto posto, à míngua de modificação do polo passivo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Com isso, DECLINO a competência e determino a redistribuição do feito às Varas Cíveis do e.
TJDFT.
Condeno a parte autora em 3% (três por cento) do valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC em favor do Distrito Federal.
Exigibilidade suspensa diante da justiça gratuita deferida ao autor, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Exclua-se o Distrito Federal da autuação e remetam-se os autos à livre distribuição a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 15:53:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
19/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:33
Determinada a distribuição do feito
-
13/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EMERSON MODESTO MACEDO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA REGO em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707524-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO DE SOUSA REGO Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); EMERSON MODESTO MACEDO (CPF: *86.***.*79-71); ADILSON NUNES RODRIGUES (CPF: *63.***.*56-49); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, =Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: EMERSON MODESTO MACEDO Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, 19, Cond Gigi, Ch 89, CJ A - C, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante do retorno dos autos, com base no acórdão ID 220379042, que declarou este juízo competente em face do Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Contestação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal ID 172964542 que pugna pela preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o veículo está registrado junto ao Detran/GO.
Contestação de Emerson Modesto Macedo, ID 200649412, que requer justiça gratuita e pugna pelas preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Réplica, ID 203761885.
Após, intimados para a produção de provas, ambos os réus optaram pela desnecessidade e o autor não se manifestou.
Breve relato.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Departamento de Trânsito do Distrito Federal Relatam os autos que a motocicleta foi apreendida no pátio do Detran/DF, tendo sido levada ao leilão.
Ocorre que mesmo após ser arrematada, o autor continua recebendo multas e notificações.
Conforme documento ID 163610975, o Detran/DF notificou ao Detran/GO sobre a transferência do veículo, órgão em que o veículo está cadastrado.
Assim, o réu (Departamento de Trânsito do Distrito Federal) requereu a substituição do polo passivo, do Detran/DF para o Detran/GO.
Em réplica, ID 203761885, o autor não se manifestou sobre.
Breve relato.
Decido.
O órgão responsável pela transferência veicular é o Detran/GO, uma vez que é onde o veículo está cadastrado.
O Detran/DF apenas procedeu com a apreensão e o leilão, notificando o órgão goiano sobre.
Isto posto, com fulcro no art. 338 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para substituição do polo passivo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 15:04:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
17/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:55
Declarada incompetência
-
11/12/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/12/2024 19:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2024 19:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/12/2024 19:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/12/2024 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/12/2024 19:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/12/2024 19:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/12/2024 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2024 19:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/12/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA REGO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMERSON MODESTO MACEDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA REGO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMERSON MODESTO MACEDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA REGO em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/10/2024 17:39
Juntada de comunicações
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707524-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANTONIO DE SOUSA REGO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, EMERSON MODESTO MACEDO DECISÃO A RESOLUÇÃO 13 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 do TJDFT, determinou que competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar exclusivamente as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública, na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil.
A entrada em vigor deu-se em 11/12/2023 (data da publicação).
Nesse sentido ocorreu mudança da competência deste 3º juizado, passando a ser competência absoluta deste juizado as ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
Diante do fato narrado, a regra constate do artigo 286, inciso II, deve ser analisada em harmonia com o previsto no artigo 43 do CPC/2015, ambos do CPC/2015, e ainda com o teor da referida Resolução.
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (destaque nosso) e Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, verifica-se que este juizado não é competente para processar o presente feito, em que pese a regra contida no artigo 286, inciso II, do CPC/2015, pois passou a ter competência absoluta em razão da matéria (artigo 62 CPC).
Anote-se, ainda, que apesar da distribuição da ação ter ocorrido em 28/06/2023, apenas em 04/09/2024 o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF declinou de competência, ou seja, ocorreu quando este juízo já não era mais competente para julgamento da matéria presente no feito em análise.
Nesse sentido, deve ser observado a regra constante no parágrafo único do artigo 4º da Resolução 13 de 28/11/2023, o qual assegura que: “O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal terá competência residual para processar e julgar os feitos constantes em seu acervo processual ao tempo da publicação desta Resolução, cuja matéria seja diversa de saúde pública.” (grifo nosso).
Portanto, não fazendo parte do acervo deste juizado quando da publicação da referida Resolução, não pode a presente demanda ser de processada perante este juízo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 66, II; 951 e 953, I, todos do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência no presente feito.
Confiro força de ofício à presente decisão, que deverá ser encaminhada ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para suscitar o conflito de competência negativo, instruído com cópia das decisões e peças essenciais do presente processo.
Mantenham-se os autos sobrestados até que seja decidido o conflito, ou sejam requisitados pelo Eg.
Tribunal de Justiça. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:51
Suscitado Conflito de Competência
-
30/09/2024 13:51
Outras decisões
-
23/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/09/2024 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/09/2024 19:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 14:36
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:09
Deferido o pedido de EMERSON MODESTO MACEDO - CPF: *86.***.*79-71 (REU).
-
03/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA REGO em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:35
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA REGO em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707524-78.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO DE SOUSA REGO Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Antes de proceder com o saneamento, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:05:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
15/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707524-78.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO DE SOUSA REGO Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 172964542 - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL; 2) ID 200649412 - EMERSON MODESTO MACEDO.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 09:15:42.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
18/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 21:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:41
Deferido o pedido de ANTONIO DE SOUSA REGO - CPF: *06.***.*76-49 (AUTOR).
-
18/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA REGO em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707524-78.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO DE SOUSA REGO Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao SIEL obtive o seguinte resultado.
Intime-se a parte autora para ciência e requerimento como fixado na última decisão.
De ordem, dê-se o prazo de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 21:02:59.
OSORIO MACIEL PACHECO Assessor -
17/04/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/04/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:33
Outras decisões
-
01/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707524-78.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO DE SOUSA REGO Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, em relação ao réu: 1) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - foi citado, via sistema. 2) EMERSON MODESTO MACEDO - foi diligenciado o endereço Setor Habitacional Sol Nascente, 19, Cond Gigi, Ch 89, CJ A - C, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800 , retornando a diligência infrutífera ID 172667274.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora para e manifestar acerca da devolução do mandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 10:51:34.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
21/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/08/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707524-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SOUSA REGO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, EMERSON MODESTO MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verificou-se não ter sido fornecido na petição inicial, tampouco na emenda à inicial, o endereço do réu EMERSON MODESTO MACEDO.
Desta feita, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, traga a parte autora, no prazo de 5 dias, o endereço do sobredito réu para instruir o mandado de citação.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 12:59:47.
CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral -
09/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707524-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO DE SOUSA REGO Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); EMERSON MODESTO MACEDO (CPF: *86.***.*79-71); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: AC Rodoferroviária, Parque Ferroviário Lojas 113/114, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70631-970 Nome: EMERSON MODESTO MACEDO Endereço: PEREIRA, SEDE, INDEPENDÊNCIA - CE - CEP: 63640-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cite-se EMERSON MODESTO MACEDO nos termos da decisão de ID 166919794.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad o -
02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:17
Outras decisões
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707524-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO DE SOUSA REGO Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); EMERSON MODESTO MACEDO (CPF: *86.***.*79-71); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: AC Rodoferroviária, Parque Ferroviário Lojas 113/114, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70631-970 Nome: EMERSON MODESTO MACEDO Endereço: PEREIRA, SEDE, INDEPENDÊNCIA - CE - CEP: 63640-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 19:17:40.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163610965 Petição Inicial Petição Inicial 23062818484979600000150382366 163610967 1_Outros Documentos Outros Documentos 23062818485023400000150382368 163610968 4_Peticao Petição 23062818485048000000150382369 163610969 15_Procuracao Procuração 23062818485071300000150382370 163610971 16_Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23062818485094100000150382372 163610972 17_Documento de Identificacao Documento de Identificação 23062818485187900000150382373 163610974 18_Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 23062818485212700000150382375 163610975 19_Outros Documentos Outros Documentos 23062818485243900000150382376 163610976 33_Fotografia Fotografia 23062818485361300000150382377 163610977 34_Outros Documentos Outros Documentos 23062818485382800000150382378 163610978 44_Certidao Certidão 23062818485411200000150382379 163610979 45_Decisao Decisão 23062818485430400000150382380 163610980 47_Mandado Outros Documentos 23062818485459100000150382381 163610981 48_Despacho Despacho 23062818485482900000150382382 163610982 54_Peticao Petição 23062818485515500000150382383 163610983 56_Decisao Decisão 23062818485537700000150382384 163610985 58_Mandado Outros Documentos 23062818485558400000150384036 163610986 60_Peticao Petição 23062818485583200000150384037 163610987 61_Certidao Certidão 23062818485607500000150384038 164009516 Decisão Decisão 23070314120246100000150739687 164009516 Decisão Decisão 23070314120246100000150739687 164280057 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070500370143800000150974757 166779124 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072718295880000000153183980 166779125 AO DOUTO JUÍZO DA VARA DE BRASÍLIA Petição 23072718295931200000153183981 -
31/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:18
Outras decisões
-
28/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/07/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:12
Outras decisões
-
28/06/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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