TJDFT - 0704724-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:10
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704724-77.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CATIA MOREIRA RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 189310055 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente (RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS) intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e do(s) documento(s) supracitado(s), devendo, se o caso, informar o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix e informar se o valor quita integralmente a obrigação.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se alvará(s) eletrônico(s).
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 11:58:05.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
11/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:23
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 05:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:29
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CATIA MOREIRA RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 22:52
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
24/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:16
Outras decisões
-
04/12/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:42
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 14:48
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de CATIA MOREIRA RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704724-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CATIA MOREIRA RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 17:37:20.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 156624649 Petição Inicial Petição Inicial 23042519305553500000144182592 156624653 Cálculo Petição 23042519305570500000144182596 156624656 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23042519305583900000144182598 156624657 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23042519305649700000144182599 156624659 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23042519305664600000144182601 156624661 Contracheques Outros Documentos 23042519305679100000144182603 156624664 Fichas Financeiras Outros Documentos 23042519305694800000144182606 156624665 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23042519305710600000144182607 156624666 Declaração GAPED Outros Documentos 23042519305742700000144182608 156624667 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23042519305765200000144182609 156624669 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23042519305780600000144182611 156624670 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23042519305800100000144182612 156624671 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23042519305812900000144182613 156624672 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23042519305827500000144182614 157216907 Decisão Decisão 23050217443630600000144708120 157216907 Decisão Decisão 23050217443630600000144708120 157617995 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050500402517400000145064836 163836520 Certidão Certidão 23063013095819700000150582822 163836520 Certidão Certidão 23063013095819700000150582822 164127651 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070400431750600000150841088 164686026 Petição Petição 23070718353494200000151333889 164839168 Decisão Decisão 23071415513657300000151470207 164839168 Decisão Decisão 23071415513657300000151470207 165640685 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071800522538400000152175776 165695794 Petições diversas Petição 23071814350800000000152225960 165697195 Resposta de Ofício Outros Documentos 23071814350800000000152225961 165808778 Certidão Certidão 23071911443198000000152324473 165808778 Certidão Certidão 23071911443198000000152324473 166062147 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072100300353800000152544164 166889747 Petição Petição 23072816184632700000153282407 166889749 02___calculo___catia_moreira_ribeiro Documento de Comprovação 23072816184669800000153282409 166889752 catia_moreira_ribeiro_p_7047247720238070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23072816184693800000153282412 -
31/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:00
Outras decisões
-
28/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:51
Outras decisões
-
10/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:44
Outras decisões
-
01/05/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/05/2023 20:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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