TJDFT - 0706677-07.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 07:01
Recebidos os autos
-
03/09/2023 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 17:54
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706677-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA BEATRIZ DE SANTANA GOMES REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER SENTENÇA Narra a parte autora que investiu o valor de R$ 20.000,00 nas empresas rés, com a intenção de obter lucro financeiro, já que havia a promessa de pagamento de juros sobre o capital investido.
Aduziram, contudo, que, desde o dia 25/11/19, as partes rés passaram a comunicar o distrato unilateral dos contratos firmados, sem que houvesse a necessidade do adimplemento dos dividendos aos seus investidores.
No mérito, requereu a devolução do valor investido.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Indeferida a tutela de urgência (id. 123022779).
Citadas, as partes rés apresentaram contestação com reconvenção no id. 127994597.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 166180359.
Saneado o feito (id. 157369910), foi indeferida a inicial da reconvenção e rejeitada as preliminares.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A parte autora promoveu a presente ação com o nítido propósito de desfazer o negócio entabulado entre as partes com a restituição dos valores investidos, face o inadimplemento das partes rés.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De mais a mais, inexiste controvérsia acerca da celebração dos contratos que tinham como promessa a remuneração de capital investido e da ausência de restituição do capital aportado em razão de distrato unilateral promovido pelas rés em 25/11/19.
Nesse particular, cumpre destacar que é de conhecimento público que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), antes da celebração dos termos de adesão em análise, editou o Ato Declaratório n. 16.167, de 15.3.2018, no qual restou proibida a continuidade das atividades da sociedade ré no denominado Mercado FOREX.
A persistência das atividades das rés, a despeito da vedação supra, acrescida das evidências da prática de pirâmide financeira, nesse contexto, revelam a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, a impor a restituição das partes ao status quo ante.
A parte autora, por sua vez, conquanto reafirme as escusas práticas comerciais dos réus, visam com sua pretensão assegurar a restituição do aporte investido a par dos dividendos até então recebidos.
No entanto, é de registrar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), sendo descabido atender a pretensão posta na extensão que reputa mais favorável aos seus interesses.
Tal pretensão, inclusive, viola frontalmente a boa-fé objetiva, pois revela que a insatisfação relatada está circunscrita ao momento em que os réus cessaram a remuneração esperada pela parte autora, e não ao esquema de pirâmide financeira propriamente dito.
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução do montante investido, corrigido a partir desembolso, descontados os rendimentos auferidos, discriminados no id. 127994602, para evitar o enriquecimento sem causa de ambas.
Consigno que sobre os valores deverão incidir, também, juros de mora de 1% ao mês 90 dias após 25/11/19.
Com relação à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da ré G44 BRASIL S/A, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios. É de conhecimento público a recalcitrância da G44 em não satisfazer os alegados distratos de suas centenas de operações financeiras, o que representa inegável obstáculo à reparação pretendida pela parte autora, requisito único para a incidência do referido preceito legal.
Tal fato, portanto, revela-se hábil, por si só, a suspender a eficácia dos atos constitutivos da ré G44, para o fim de alcançar o patrimônio dos seus sócios.
Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, por não reputar presentes os requisitos autorizadores para tanto, notadamente porque buscam a recomposição de perdas financeiras que alegam ter sofrido, não sendo reconhecível, nestes autos, qualquer abuso quanto ao direito de ação, sendo o acolhimento parcial da pretensão posta mera contingência do seu regular exercício.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes (id. 122176674) e CONDENAR as partes rés a restituírem o capital investido pela parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice INPC, a do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, 90 dias após 25/11/19, descontados os valores recebidos (id. 127994602).
Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 13:15:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/07/2023 19:32
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 21:46
Recebidos os autos
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27/06/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:46
Deferido o pedido de BARBARA BEATRIZ DE SANTANA GOMES - CPF: *58.***.*79-72 (REQUERENTE).
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23/05/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/05/2023 23:59.
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13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/02/2023 23:59.
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29/01/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/01/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:04
Recebidos os autos
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11/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:04
Outras decisões
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12/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
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28/05/2022 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2022 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2022 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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03/05/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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30/04/2022 11:28
Recebidos os autos
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30/04/2022 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/04/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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