TJDFT - 0743909-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743909-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO BASTOS DO NASCIMENTO REU: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQS 409 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Foi determinada a realização de perícia, tendo nomeado perito para a elaboração do trabalho técnico.
Apresentados os quesitos pelas partes e intimado o perito, este trouxe sua proposta de honorários, que foi impugnada pela parte requerida.
Primeiramente, cabe esclarecer que não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado.
Analisando detidamente os autos, inclusive o valor proposto em outras demandas semelhantes, verifica-se inexistir excesso no valor estimado pelo perito, compatível com a complexidade do trabalho técnico a ser efetuado.
Assim sendo, para que não haja mais delonga no andamento do processo, mantenho os honorários periciais estipulados pelo perito.
Concedo às partes, o prazo de 15 dias para o depósito, perda da prova e consequentemente trazer para si o ônus probandi.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:07
Outras decisões
-
23/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:56
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2025 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2024 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2024 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743909-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO BASTOS DO NASCIMENTO REU: MARCELO FARIA ALVES, CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQS 409 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar matrícula atualizada em relação ao imóvel objeto da ação.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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