TJDFT - 0741333-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 14:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO BORGES LOPES em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:54
Conhecido o recurso de CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*42-32 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 10:35
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO BORGES LOPES em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0741333-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CRISTIANO BORGES LOPES D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA e CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA, contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 71717191/71234273).
Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, ao embargado para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/05/2025 09:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO BORGES LOPES em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 14:35
Conhecido o recurso de CRISTIANO BORGES LOPES - CPF: *12.***.*24-15 (AGRAVANTE) e provido
-
29/04/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:00
Edital
13ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 15/04/2025 A 25/04/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 15 de Abril de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0732571-74.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA ELISABETE DE MESQUITA Advogado(s) - Polo Passivo IGOR COSTA DE SOUSA - MG81712 Terceiros interessados Processo 0706869-87.2024.8.07.0013 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo S.
H.
M.
R.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.S.
H.
M.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0708902-35.2024.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo QUALIPAV - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo HELIO PUGET MONTEIRO - DF13976-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Terceiros interessados COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701929-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo W.
B.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo ANA PAULA ROCHA DE SOUZA - DF35751-A Polo Passivo L.
G.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo SARAH MARQUES DE SOUZA - DF70983-A Terceiros interessados Processo 0700619-41.2024.8.07.0012 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo RAFAELA SILVA ARAUJO - DF57477-A Polo Passivo J.
C.
O.
D.
S.R.
O.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706177-93.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SERGIO SCHULZE - DF52214-A Polo Passivo MIRACI BATISTA PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701704-64.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo A.
L.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR - DF28429-A Polo Passivo C.
R.
D.
C.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS ROWAN TEIXEIRA MOURA - DF36995-AMARIA BERNADETE TEIXEIRA - DF8654-AROGERIO DA VEIGA DE MENESES - DF46195-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0729742-20.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MATILDE DA SILVA FERREIRAAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-ADANIELLE QUEIROZ DOS SANTOS - DF40495-ADAVID AZULAY - RJ176637-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.MATILDE DA SILVA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DAVID AZULAY - RJ176637-ARICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-ADANIELLE QUEIROZ DOS SANTOS - DF40495-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0734532-50.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ALICE BENEDITA SILVA VALADAO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741333-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CRISTIANO BORGES LOPES Advogado(s) - Polo Ativo MARIA LUIZA BOTELHO DA CUNHA - DF56025-A Polo Passivo WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRACLEYTON TORRES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE - DF37410-AMAIRA CAROLINA DOS SANTOS SOUSA - DF39457-AJESSICA OROSCO TAVEIRA - DF69775-AGABRIELA MARTINO DE MEDEIROS - DF69718 Terceiros interessados Processo 0751710-12.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo C.
A.
D.
L.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA MATTOS ROSETTI CAPELETTI - ES19240-ARENATA FRIAS PIMENTEL - DF25696-A Polo Passivo R.
O.
B.
D.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo PEDRO JUNIOR ROSALINO BRAULE PINTO - DF29477-ATHADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO - DF31021-ARENATA DO AMARAL GONCALVES - DF25411-SLARISSA LOPES BEZERRA - DF44550-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702551-61.2024.8.07.0013 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo R.
H.
F.
X.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.R.
H.
F.
X.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0738900-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS Advogado(s) - Polo Passivo MARIA TATIANE FELICIANO MACHADO - DF56096-AMARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-AFELIPE TOMAS DA LUZ - DF46667-A Terceiros interessados Processo 0710687-08.2023.8.07.0005 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MERCIA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados ANA RODRIGUES RAMOS Processo 0730109-44.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AGUIA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo SAULO MARTINS MESQUITA - DF44421-A Polo Passivo AL.
A SERVICOS GERAIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PEDRINHO VILLARD LEONARDO TOSTA - DF64362-ADELIANE CAROLINE SILVA RIBEIRO - DF64973-A Terceiros interessados Processo 0715215-85.2023.8.07.0005 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo GISELDA MARIA MORAES GUARITA DOS SANTOSIRENE PIRES DE MORAES SANTOSCARVALHO & REZENDE SPORTS BAR LTDA Advogado(s) - Polo Ativo IGOR GABRIEL SALES DIAS - DF58103-ETHAYRONY SULLIVAN CASTRO DE MOURA - DF38275-A Polo Passivo CARVALHO & REZENDE SPORTS BAR LTDAGISELDA MARIA MORAES GUARITA DOS SANTOSIRENE PIRES DE MORAES SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo THAYRONY SULLIVAN CASTRO DE MOURA - DF38275-AIGOR GABRIEL SALES DIAS - DF58103-EIGOR GABRIEL SALES DIAS - DF58103-E Terceiros interessados Processo 0706247-60.2023.8.07.0007 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A Polo Passivo MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAOAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CAROLINA FERRAZ SILVA - DF64306-AGUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF54334-AFABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-AKARIME MONASTIER FARAH - PR24767 Terceiros interessados Processo 0708497-96.2024.8.07.0018 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KLEBER DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo WELBER PEREIRA DOS SANTOS - DF33859-A Terceiros interessados Processo 0715004-27.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MARCIA GONCALVES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo CIRO BERNARDINO QUEIROZ BARROS - DF59438-A Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337-A Terceiros interessados Processo 0730480-08.2024.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-AALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A Polo Passivo CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0715898-82.2024.8.07.0007 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo DANIEL GOUDINHO DOS SANTOSE.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707815-08.2023.8.07.0009 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo HELOISA APARECIDA DE NAZARETH BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ISABELA DE ALMEIDA - PR108071-A Polo Passivo QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. -
27/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/03/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 10:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/03/2025 20:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO BORGES LOPES em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0741333-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANO BORGES LOPES AGRAVADO: WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO BORGES LOPES contra decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor de WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA E CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA, deferiu a tutela de urgência para imitir o autor na posse do imóvel objeto do litígio (ID 206488442, autos originais).
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a realização de vistoria judicial do imóvel por oficial de justiça.
No mérito, a confirmação da liminar e a proibição de retirada das benfeitorias até a imissão na posse.
Subsidiariamente, a determinação ao juízo de que profira novo julgamento para suprimento das omissões.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 64763986).
O agravante informa a existência de fatos supervenientes (ID 65434057).
Requer a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal para determinar a vistoria e avaliação judicial.
Subsidiariamente, nova decisão liminar para determinar a reparação e devolução das benfeitorias úteis e necessárias ao status quo ante.
Suspenso o processo por 30 dias ou até que o juízo analise o pedido relativo à vistoria judicial sobre o estado do imóvel (ID 65941387).
CRISTIANO BORGES LOPES informa que o juízo proferiu decisão saneadora (ID 67571407).
Reafirma o pedido de reconsideração da tutela antecipada recursal.
Contrarrazões apresentadas (ID 68107785). É o relatório.
Decido.
O juízo promoveu decisão de saneamento e organização do processo nos seguintes termos (ID 220844245, autos originais): "DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura da inicial, extrai-se que a impossibilidade de acordo extrajudicial se deu em razão dos réus terem interesse na retirada dos aparelhos de ar-condicionado, móveis planejados e cobertura lateral do imóvel (garagem).
A cobertura lateral da área da garagem não foi retirada (vídeo de ID 214625963 - Pág. 1, portanto, não há controvérsia.
Por outro lado, os réus recolheram os móveis e eletrodomésticos.
Quanto aos bens retirados, desnecessária a realização de qualquer perícia ou vistoria, já que não se enquadram como benfeitorias, mas pertenças, não constituindo parte integrante do imóvel (art. 93 do CC).
Acrescendo que artigo 94, do Código Civil, dispõe que os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso, sendo certo que o requerente não juntou o edital do leilão público que participou.
A escritura pública juntada aos autos apenas dispõe que o imóvel estava sendo adquirido no estado de conservação e ocupação em que se encontrava, o que não implica que os armários e aparelhos de ar-condicionado estavam incluídos no valor do leilão.
Soma-se a isto que §4º, artigo 27, da Lei 9.514/97, nada dispôs sobre pertenças, mas apenas sobre as benfeitorias ao expor que “nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil”.
Quanto aos danos relatados (ID 214625959), aos quais o autor pleiteia indenização material e moral, entendo que devem ser objeto de ação própria, já que a modificação dos pleitos da inicial somente é cabível com o consentimento dos réus (art. 329, II, do CPC), tendo estes deixado clara a sua discordância (ID 217015519).
CONCLUSÃO Pelo exposto, observo que o feito está apto a ser julgado, sendo desnecessária a realização de prova pericial ou testemunhal." Na petição inicial, o agravante requereu a realização de vistoria física do imóvel simultaneamente ao cumprimento do mandado de desocupação para que, até a imissão na posse, fosse assegurada sua preservação e, se necessário, responsabilizasse os réus (agravados) por eventuais danos (ID 206224406, autos originais).
O juízo concedeu a liminar para desocupação, mas deixou de analisar o pedido de vistoria judicial (ID 206488442, autos originais).
Durante a tramitação deste agravo, foi proferida a decisão saneadora que dispensou a produção da prova pericial por entender desnecessário.
Justificou que os danos relatados deveriam ser objetos de ação própria por não terem sido apresentados em petição inicial.
Merece reparo o entendimento judicial.
A petição inicial deduziu pedido para que, cautelarmente, fosse realizada a vistoria judicial "a fim de (i) assegurar a preservação deste bem no estado em que se encontra, até a consumação da imissão do autor na posse, e, quando for o caso, para propiciar a (ii) efetiva responsabilização dos réus por eventual reparação de perdas e danos que vierem a dar causa;" (ID 206224406, p. 14, autos originais).
Houve, portanto, alegação sobre a necessidade de conservação do bem e que o atos atentatórios ao imóvel ensejariam a reparação.
Paralelamente, a citação dos réus torna litigiosa a coisa (art. 240, CPC).
Como os agravados retiraram móveis e instalações no interior da casa após a ciência do mandado, assumiram a responsabilidade de repararem eventuais perdas e danos em face do agravante.
Em que pese a vistoria judicial tenha perdido o momento mais adequado para sua realização (antes da retirada dos pertences dos antigos moradores), seu deferimento pode ser pertinente antes do julgamento da sentença.
Dessa forma, evita, em tese, a reinstrução probatória em grau recursal.
Há indícios, portanto, sobre a necessidade e pertinência da produção da prova pretendida.
Eventual julgamento sem sua realização pode produzir prejuízo irreparável ao agravante diante da impossibilidade de suprimento posterior pela instância recursal.
Diante da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, entendo que a análise sobre a produção da vistoria judicial deve ser feita pela Turma.
DEFIRO efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que seja suspensa a decisão (ID 220844245, autos originais) e impedido o prosseguimento do processo (ação de imissão na posse 0723958-56.2024.8.07.0003) até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se o juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, com urgência.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos os autos.
Publique-se.
Brasília-DF, 6 de fevereiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
06/02/2025 08:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/01/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
28/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0741333-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANO BORGES LOPES AGRAVADO: WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO BORGES LOPES contra decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor de WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA E CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA, deferiu a tutela de urgência para imitir o autor na posse do imóvel objeto do litígio (ID 206488442, autos originais).
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a realização de vistoria judicial do imóvel por oficial de justiça.
No mérito, a confirmação da liminar e a proibição de retirada das benfeitorias até a imissão na posse.
Subsidiariamente, a determinação ao juízo de que profira novo julgamento para suprimento das omissões.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 64763986).
O agravante informa a existência de fatos supervenientes (ID 65434057).
Requer a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal para determinar a vistoria e avaliação judicial.
Subsidiariamente, nova decisão liminar para determinar a reparação e devolução das benfeitorias úteis e necessárias ao status quo ante.
Suspenso o processo por 30 dias ou até que o juízo analise o pedido relativo à vistoria judicial sobre o estado do imóvel (ID 65941387).
CRISTIANO BORGES LOPES informa que o juízo proferiu decisão saneadora (ID 67571407).
Reafirma o pedido de reconsideração da tutela antecipada recursal.
Intimem-se os agravados para se manifestarem sobre a petição de ID 67571407.
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 13 de janeiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/01/2025 21:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/11/2024 08:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
06/11/2024 08:05
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0723958-56.2024.8.07.0003
-
23/10/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0741333-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANO BORGES LOPES AGRAVADO: WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO BORGES LOPES contra decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor de WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA E CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA, deferiu a tutela de urgência para imitir o autor na posse do imóvel objeto do litígio (ID 206488442, autos originais).
Em suas razões, o agravante sustenta que o juízo deixou de se manifestar sobre os demais pedidos liminares consistentes em: 1) vistoria física do imóvel por meio de oficial de justiça com registro em fotografias (digitais) das condições do imóvel, bem como obrigar os réus/agravados a não reterem, danificarem, desfazerem, suprimirem ou levantarem nenhuma das benfeitorias, independentemente de sua natureza e ainda que incorporadas ao imóvel por eles próprios; 2) identificação de outros residentes do imóvel, além dos réus/agravados, a fim de que também sejam notificados da desocupação; 3) assegurar a presença do agravante junto ao oficial de justiça quando da vistoria ao imóvel (ID 64594708).
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a realização de vistoria judicial do imóvel por oficial de justiça.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 64556828/29). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, ausente a probabilidade do direito.
Trata-se, na origem, de ação de imissão na posse ajuizada por CRISTIANO BORGES LOPES em desfavor de WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA e CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA.
Na petição inicial, narra que comprou imóvel em leilão extrajudicial promovido após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário.
Alega que os réus se recusam a sair do imóvel, apesar de notificados.
Em decisão, o juízo deferiu a tutela de urgência para imitir o autor na posse do imóvel objeto da lide e estipulou o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária, nos termos do art. 30 da Lei 9514/97, sob pena de desocupação compulsória.
Portanto, o pedido principal foi deferido liminarmente, qual seja, a imissão na posse do imóvel pelo autor, ora agravante.
No final da decisão, o juízo consignou expressamente para ser expedido o mandado de desocupação voluntária pelos réus ou por quem estivesse na posse do imóvel.
Ademais, em consulta aos autos originais, observa-se que os réus já foram citados e intimados, bem como apresentaram contestação.
Nesta, afirmam que não houve negativa de desocupação do imóvel, mas apenas uma tentativa de ajustar o prazo de saída de 60 para 90 dias, inclusive mediante pagamento de aluguel.
Argumenta, ainda, que apenas os agravados e seus filhos residem no imóvel e seus bens particulares não precisam ser avaliados ou mesmo catalogados.
Além disso, se mostraram abertos à composição amigável do litígio.
Em réplica, o autor/agravante refutou a contestação e disse não ter interesse em celebrar acordo.
O processo original seguiu normalmente o seu curso e, em especificação de provas, o autor/agravante pleiteia justamente a realização de vistoria no imóvel com o objetivo de averiguar as condições do imóvel com suas respectivas benfeitorias (se retiradas do imóvel ou deixadas como estavam).
O pedido está pendente de análise pelo juízo.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
03/10/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
27/09/2024 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733494-39.2020.8.07.0001
Movimento Renovacao Liberal
Tamires de Souza Costa de Paula
Advogado: Rubens Alberto Gatti Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 08:53
Processo nº 0733494-39.2020.8.07.0001
Tamires de Souza Costa de Paula
Associacao Movimento Brasil Livre
Advogado: Ricardo Freire Vasconcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2020 13:13
Processo nº 0718784-82.2023.8.07.0009
Banco Santander (Brasil) S.A.
Psr Construtora LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 18:05
Processo nº 0718784-82.2023.8.07.0009
Banco Santander (Brasil) S.A.
Psr Construtora LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 17:04
Processo nº 0713277-21.2024.8.07.0005
Jose Pereira de Souza
Andre Siqueira Maranhao
Advogado: Priscila de Oliveira Alves Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 14:50