TJDFT - 0740704-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
29/08/2025 19:31
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:31
Outras decisões
-
27/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 20:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:17
Outras decisões
-
29/05/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740704-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DOWNTOWN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, LUZINETE DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.039,47 da Executada LUZINETE DE SOUZA.
Os valores encontrados na conta bancária da parte executada DOWNTOWN COMERCIO, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/04/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:17
Outras decisões
-
22/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:57
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
09/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DOWNTOWN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LUZINETE DE SOUZA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DOWNTOWN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:37
Outras decisões
-
17/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
26/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 16:01
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DOWNTOWN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740704-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: DOWNTOWN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada sob o ID nº 212366580 , ao argumento de que houve contradição e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não há os vícios apontados pela parte embargante.
Com efeito, foram homologados os termos do acordo de ID nº 212181638, isto é, todo o seu conteúdo, de sorte que não é necessária, por ora, a inclusão de Luzinete no polo passivo como devedora solidária, o que ocorrerá apenas em caso de cumprimento de sentença.
Com relação à suspensão do processo, não há qualquer prejuízo às partes, porquanto os autos poderão, a qualquer tempo, serem desarquivados, e retomada a execução em caso de descumprimento.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
13/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:12
Homologada a Transação
-
25/09/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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