TJDFT - 0719207-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:44
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:26
Extinto o processo por desistência
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20/01/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719207-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAMIRA SANTOS SILVINO REU: JULIO CESAR ALVES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi indeferida a liminar, conforme requerimento de ID 214378878.
Na ocasião, foi determinada a emenda.
Emenda acostada no ID 215424984.
A parte requereu novamente a concessão da liminar no ID 216975568.
Indeferido o pedido, conforme decisão de ID 219736911.
Mais uma vez, a parte autora requer seja determinada a retirada do veículo do pátio do DETRAN, conforme petição de ID 220314113.
Juntou aos autos termo de quitação emitido pelo Banco Itaú quanto à alienação fiduciária. É o relato necessário.
DECIDO.
Os requerimentos formulados no ID 220314113 atingem esfera de terceiros não integrantes da lide, além de ultrapassarem os limites de atuação jurisdicional deste juízo cível e do objeto de discussão destes autos.
A parte alega que “a autora não consegue dar baixa no gravame, uma vez que o antigo proprietário do veículo cancelou a ATPV no dia 08/08/2024”.
Tal afirmação, porém, não parece condizer com a realidade.
Conforme constou inclusive na contestação do DETRAN-DF, de ID 215427259, a baixa de um comunicado de venda com gravame ativo é vedada pelo DETRAN-DF.
Diante da comprovada quitação da alienação fiduciária noticiada, verifico ser necessário apenas atualizar o registro do veículo no DETRAN, obtendo os documentos necessários perante a instituição financeira.
Dada a atual circunstância, este juízo não detém competência para determinar quaisquer outras medidas em relação ao veículo, cabendo à parte interessada adotar as providências que entender pertinentes na esfera administrativa para reaver o bem, se for o caso.
Assim sendo, nada a prover quanto ao requerimento de ID 220314113.
Em adição, intime-se a parte autora para informar se persiste o interesse na presente ação, diante da aparente perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que, em razão da alienação fiduciária, o bem pertencia ao banco e que, constatado o adimplemento, resolveu-se a propriedade em favor da ora autora.
Aguarde-se a citação do réu. Águas Claras, DF, 17 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:01
Outras decisões
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10/12/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:20
Indeferido o pedido de ZAMIRA SANTOS SILVINO - CPF: *10.***.*25-53 (AUTOR)
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21/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:19
Outras decisões
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25/10/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719207-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAMIRA SANTOS SILVINO REU: JULIO CESAR ALVES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (IDs 213069560 e 213069561).
Trata-se de ação obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ZAMIRA SANTOS SILVINO em desfavor de JULIO CESAR ALVES NEVES.
Narra a parte autora ter adquirido o veículo I/BMW X4 XDRIVE28I, placa QAG0B29, chassi nº WBAXW3101H0R52026 por intermédio da Concessionária/lojista Solon e Silva Veículos Ltda ME, inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-57, situada em Goiânia-GO.
Alega que, após o financiamento integral do bem no Banco Itaú, a quantia foi passada à loja, razão pela qual aguardava a regularização documental do veículo perante o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
Narra que chegou a receber a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV); no entanto, extraviou o documento em local não sabido.
Tentou contato com a concessionária, mas a encontrou fechada.
Diante disso, entrou em contato diretamente com o antigo proprietário do veículo, Julio Cesar Alves Neves, para solicitar a reemissão e assinatura de uma nova ATPV.
Contudo, o réu recusou-se a colaborar.
Requer, liminarmente, provimento jurisdicional para que o réu, “no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a assinatura da ATPV e promova todos os atos necessários à transferência de propriedade do veículo I/BMW X4 XDRIVE28I, placa QAG0B29, chassi nº WBAXW3101H0R52026 para a Autora, sob pena de multa diária”.
No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada e o bloqueio judicial do gravame do veículo no DETRAN-DF, até que a transferência de propriedade seja formalizada em nome da autora, com fundamento no art. 301 do CPC, a fim de impedir qualquer alienação ou disposição do bem durante o trâmite da presente ação, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não obstante os argumentos da parte autora, a princípio, denotando a má-fé por parte do réu, a medida postulada é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil.
Em adição, não verifico a probabilidade do direito.
Diferentemente do que foi narrado na inicial, o financiamento do veículo ainda não foi totalmente adimplido, havendo parcelas em atraso (ID 213069566).
Conforme narra a parte autora, há negociação em andamento entre a autora e a instituição financeira.
Assim sendo, em razão do gravame da alienação fiduciária, a transferência da propriedade em definitivo sem a anuência da alienante fiduciária se mostra prejudicada.
Ademais, verifico que há ação de busca e apreensão em alienação fiduciária quanto ao veículo objeto dos presentes autos (Processo nº 0715294-53.2022.8.07.0020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Emende-se a inicial para: a) Quantificar os danos morais; b) Corrigir o valor da causa, nos termos do art. 292, II e V; c) Recolher custas complementares; d) Comprovar a capacidade postulatória do advogado subscritor da petição inicial perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de responder pessoalmente pelas custas processuais; Verifico que há ação de busca e apreensão em alienação fiduciária quanto a este veículo (I/BMW X4 XDRIVE28I, placa QAG0B29, chassi nº WBAXW3101H0R52026).
Assim sendo, traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 0715294-53.2022.8.07.0020, cientificando o credor fiduciário de que o bem encontra-se apreendido no pátio do Detran, conforme documento de ID 213069565.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/10/2024 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:41
Outras decisões
-
10/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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