TJDFT - 0707004-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:55
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUANA BORGES SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707004-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: LUANA BORGES SOUZA 2024 SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da decisão de ID nº. 201433834, não impugnada, verifico que houve cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:38
Indeferido o pedido de COLEGIO CERTO LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de LUANA BORGES SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de LUANA BORGES SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:58
Outras decisões
-
10/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707004-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: LUANA BORGES SOUZA DECISÃO Considerando o teor da petição de ID nº. 196553124, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:26
Outras decisões
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LUANA BORGES SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:15
Outras decisões
-
30/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707004-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: LUANA BORGES SOUZA DECISÃO Caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico da quantia de ID nº. 171713800, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, aguarde-se o pagamento das demais parcelas, que devem ser depositadas diretamente na conta bancária informada no ID Nº. 171664794.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:43
Outras decisões
-
13/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707004-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: LUANA BORGES SOUZA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 164052633 - págs. 1 e 2), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a executada para ratificar sua concordância na proposta aceita pela parte exequente no ID nº. 168565357.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:48
Outras decisões
-
15/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de LUANA BORGES SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707004-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: LUANA BORGES SOUZA DECISÃO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos fatos expendidos nas petições de id. 164052628 e 165908746.
Após, retornem conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:52
Outras decisões
-
20/07/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
19/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:39
Outras decisões
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:36
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:51
Outras decisões
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LUANA BORGES SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:08
Outras decisões
-
30/05/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:19
Decorrido prazo de LUANA BORGES SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:04
Outras decisões
-
14/04/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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