TJDFT - 0721514-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721514-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEICE MUNIZ DOS SANTOS REVEL: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte requerida para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte requerida ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 225214313.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte requerida ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 225214313.
INTIME-SE ainda a parte requerida para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte requerida ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 16:45:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/02/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:25
Outras decisões
-
14/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2025 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:20
Decretada a revelia
-
05/12/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 22:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721514-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEICE MUNIZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 10:02:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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