TJDFT - 0747246-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 15/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/09/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2025 11:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/08/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747246-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: SOUZAN SALAMEH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora (ID 245218168) apresentada pela executada em face da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 281.565 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como um Apartamento nº 302, vaga de garagem nº 10, Lote 9, Rua 30 Sul, localizado em Águas Claras/DF.
Sustentou, a executada, em apertada síntese, que o referido bem é impenhorável por se tratar de bem de família, mesmo estando locado a terceiros, uma vez que a renda obtida é destinada à sua subsistência, conforme a Lei 8.009/1990 e o entendimento jurisprudencial consolidado.
Aduziu, ainda, que a dívida exequenda não se enquadra nas exceções legais que permitiriam a constrição.
Sustentou que o bem constrito se trata de seu único imóvel e teceu comentários acerca da desproporcionalidade da penhora, pois o valor do bem seria muito superior ao da dívida.
Resposta à impugnação junto ao ID 246080411.
Decido.
A impugnação não merece acolhida.
Conforme o entendimento desta Corte de Justiça, a legislação que institui o bem de família tem por finalidade resguardar o direito fundamental à moradia e assegurar um mínimo existencial à parte devedora e sua família, contudo, tal proteção não é absoluta e exige a demonstração inequívoca dos requisitos legais para sua configuração.
No caso em exame, a executada não comprovou que o imóvel objeto da constrição é seu único bem.
Em verdade, este Juízo constatou que, além do imóvel penhorado nos autos, a executada é possuidora daquele de matrícula nº 23.319 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, denominado por Apartamento nº 503, do Bloco D, da SQS 106, Brasília/DF, conforme matrícula que anexo à presente decisão, de modo que, portanto, a alegação da executada de que o bem constrito é seu único é inverídica.
Deste modo, o imóvel penhorado não se enquadra no disposto no caput do artigo 5º da Lei 8.009/90, pois, repita-se, não é o único bem de propriedade da devedora.
Neste sentido: CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEIS.
CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE.
PLURALIDADE DE BENS IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRÂÇÃO DE MORADIA PERMANENTE. ÔNUS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL. 1.
A Lei n.º 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, define-o como imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, considerando como residência um único imóvel utilizado como moradia permanente (artigo 1º c/c artigo 5º da Lei). 2.
No caso, os documentos acostados aos autos originários, sobretudo, o Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (E – RIDFT) sinaliza diversos imóveis em nome da parte agravante/executada e não há provas de que o imóvel objeto da penhora sirva de moradia própria ou familiar, não podendo ser alcançado pela cláusula de impenhorabilidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1327878, 0746926-31.2020.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/03/2021, publicado no DJe: 30/03/2021.) Ademais, se não bastasse, tampouco restou demonstrado, de forma cabal, que a renda proveniente da locação constitui sua única fonte de sustento ou que a dívida exequenda se enquadra nas exceções legais que autorizariam a impenhorabilidade.
No ponto, registro que a executada se limitou a juntar aos autos o contrato de locação de ID 245218178, que não constitui prova suficiente do alegado.
Nesse sentido, a executada não se desincumbiu do ônus de apresentar prova documental idônea, tais como extratos bancários, declarações de imposto de renda e demonstrativos de rendimentos, a fim de comprovar a imprescindibilidade do imóvel ou da renda dele decorrente para sua manutenção, conforme lhe incumbia.
Registro que o artigo 373, inciso II, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Noutro giro, embora o princípio da menor onerosidade da execução deva ser observado, sua aplicação não exime a parte devedora de indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito.
A jurisprudência pátria tem ressaltado que a devedora deve oferecer alternativas concretas e idôneas à penhora contestada para que tal princípio seja efetivamente considerado.
Em outras palavras, a desproporcionalidade entre o bem a ser penhorado e o valor de dívida somente pode ser considerada empecilho à penhora na hipótese de existência de outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento.
No presente caso, a alegação de excesso limitou-se à afirmação de que o bem penhorado possui valor superior ao débito, sem a devida comprovação por meio de avaliação efetuada por indivíduo dotado de fé pública ou a indicação de outros bens passíveis de penhora que fossem suficientes para a satisfação da dívida.
No mais, rememoro o teor do artigo 789 do CPC, segundo o qual devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Por fim, saliento que, numa eventual alienação e uma vez quitada a dívida perseguida nos autos, eventual valor remanescente será devidamente restituído à parte devedora.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora de ID 245218168.
Comprovada a averbação da penhora (ID 246900295), expeça-se mandado de avaliação do bem constrito, que deverá ser instruído com cópia da matrícula juntada.
Feita a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:15
Outras decisões
-
20/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747246-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: SOUZAN SALAMEH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a parte exequente, acerca da impugnação à penhora (ID 245218168), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/08/2025 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:11
Outras decisões
-
06/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2025 09:38
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:43
Expedição de Termo.
-
21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:01
Outras decisões
-
11/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:19
Outras decisões
-
05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2025 00:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2025 13:22
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:50
Outras decisões
-
15/05/2025 11:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747246-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: SOUZAN SALAMEH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará, em substituição ao que fora expedido no ID Num. 234141525, conforme requerido na petição de ID Num. 233515039.
Noutro giro, defiro a busca via RENAJUD e INFOJUD.
Realizadas as pesquisas (doc. anexo), verifica-se que a executada não apresentou declaração de imposto de renda, bem como não foram encontrados veículos em seu nome.
Defiro, ainda, o pedido de busca patrimonial em desfavor da devedora, por meio do sistema SNIPER.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e, até o momento, só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a executada, cujo relatório se encontra anexo à presente decisão.
Assim, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a consulta realizada, e requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:58
Outras decisões
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:47
Outras decisões
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747246-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: SOUZAN SALAMEH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, por ora, quanto ao requerimento de ID 227191167, pois a decisão de ID 227032958 não precluiu, eis que a Curadoria, por meio da petição de ID 227130891, limitou-se a manifestar ciência daquela decisão, mas não renunciou ao prazo recursal.
Assim, aguarde-se o prazo concedido ao exequente pelo último parágrafo da decisão de ID 227032958. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:08
Outras decisões
-
26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:37
Outras decisões
-
13/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:21
Outras decisões
-
06/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:56
Outras decisões
-
24/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2025 07:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de SOUZAN SALAMEH em 22/01/2025 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Edital em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0747246-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: SOUZAN SALAMEH Objeto: intimação de SOUZAN SALAMEH - CPF: *28.***.*03-49, que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
WAGNER PESSOA VIEIRA, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA SOUZAN SALAMEH - CPF: *28.***.*03-49 (EXECUTADA) para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 51.916,34 (cinquenta e um mil e novecentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 25/09/2024 (ID 212462711).
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília - DF.
Eu, RUBENS DA MOTA CASQUEIRO, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
03/10/2024 18:45
Expedição de Edital.
-
30/09/2024 13:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:09
Outras decisões
-
26/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 06/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 22:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 22:56
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:17
Outras decisões
-
26/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:17
Outras decisões
-
18/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/06/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de SOUZAN SALAMEH em 13/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:57
Publicado Edital em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:51
Expedição de Edital.
-
12/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:46
Outras decisões
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:39
Outras decisões
-
27/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:48
Outras decisões
-
09/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/01/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:35
Outras decisões
-
11/12/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:44
Outras decisões
-
17/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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