TJDFT - 0731431-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:11
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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09/11/2024 09:41
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HERMINO FERNANDES XAVIER em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WALKIRIA DE SOUSA GONCALVES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÃO DE MÉRITO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
DIREITO DE REGRESSO.
CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
INDENIZAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FACULTATIVIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
AMPLIAÇÃO OBJETIVA DO OBJETO DA AÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é passível de impugnação por agravo de instrumento; a matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil-CPC. 2.
A denunciação da lide é uma espécie de intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está ligada ao direito de regresso.
Não há, contudo, a formação de um novo processo, mas de duas demandas que são decididas por uma mesma sentença. 3.
São hipóteses de cabimento, autorizado o requerimento por qualquer parte (art. 125, CPC): I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 4.
A denunciação da lide não é obrigatória.
Sua ausência não prejudica a parte, já que o direito de regresso pode ser exercido por ação autônoma.
O fundamento para deferimento é a duração razoável do processo. 5.
No caso, a denunciação não é cabível.
Não há questionamento do direito de propriedade do agravante, pois a demanda é relativa à posse (inciso I).
Também não há previsão contratual acerca da possibilidade de regresso contra o alienante (inciso II). 6.
A pretendida denunciação pode atrasar o julgamento do processo e ferir a razoável duração do processo, pois amplia demasiadamente o objeto da ação. 7.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
04/10/2024 15:29
Conhecido em parte o recurso de PEDRO HERMINO FERNANDES XAVIER - CPF: *21.***.*35-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HERMINO FERNANDES XAVIER em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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