TJDFT - 0742652-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:59
Outras decisões
-
24/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/03/2025 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2025 14:52
Outras decisões
-
06/02/2025 14:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:26
Outras decisões
-
03/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742652-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVON PIRES NOGUEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar uma análise mais adequada do plano de pagamento, com a presença das partes e seus advogados, indefiro os requerimentos de ID n.º 220845519 e n.º 220999156, para a realização da audiência de conciliação de modo virtual, por videoconferência, e mantenho a audiência, designada para o dia 06/02/2025, na modalidade presencial.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:08
Outras decisões
-
18/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:20
Indeferido o pedido de EDVON PIRES NOGUEIRA - CPF: *48.***.*32-87 (REQUERENTE)
-
28/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742652-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVON PIRES NOGUEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se, ainda, para esclarecer a assertiva de que “o valor da prestação mensal permanece inalterado, fixado em R$ 3.146,34 (três mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), o que corresponde a 35% da renda familiar do autor” (ID 216146859 – Pág. 3, letra “C”, nº 006 e ID 213172570 – Págs. 2/4); pois, no plano de pagamento revisado (ID 216146872), o valor calculado da parcela foi de R$ 3.210,24 (ID 216146872 – Págs. 2/4).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/10/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742652-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVON PIRES NOGUEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) incluir no polo passivo o litisconsorte necessário MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., com a sua qualificação completa, inclusive endereço para citação, tendo em vista que o autor possui dívida de cartão de crédito com aquela instituição financeira (ID 213172564 – Pág. 3); pois, no processo de repactuação de dívidas, devem estar presentes todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, com exceção daquelas indicadas no § 1º do art. 104-A do CDC; e b) esclarecer o motivo pelo qual os contratos de financiamento/empréstimo nº *00.***.*36-17 (ID 213172585 – Págs. 11/12) e nº *00.***.*60-52 (ID 213172585 – Págs. 13/14) e, também, os débitos de cartão de crédito expressos nas faturas VUON CARD no valor total de R$ 2.058,79 (ID 213172589 – Págs. 1/3), NU PAGAMENTOS S/A no valor total de R$ 2.108,94 (ID 213172589 – Págs. 4/8), CARTÕES CAIXA no valor total de R$ 4.096,06 (ID 213172589 – Págs. 9/10) e MERCADO PAGO no valor total de R$ 612,66 (ID 213172589 – Págs. 11/16) não foram incluídos nos quadros demonstrativos das dívidas do autor constantes da inicial (ID 213170035 – Pág. 18) e, também, do plano de pagamento que a instruiu (ID 213172570).
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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