TJDFT - 0723829-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de NORBERTO BAYSZAR FILHO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 18:46
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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28/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de NORBERTO BAYSZAR FILHO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723829-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORBERTO BAYSZAR FILHO EXECUTADO: FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA DECISÃO Defiro o pedido de Id. 225554682 à parte autora para, conceder novo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:42
Deferido o pedido de FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA - CPF: *27.***.*51-16 (EXECUTADO).
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12/02/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:17
Gratuidade da justiça não concedida a NORBERTO BAYSZAR FILHO - CPF: *35.***.*64-91 (EXEQUENTE).
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23/12/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723829-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORBERTO BAYSZAR FILHO EXECUTADO: FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Norberto Bayszar Filho em face de Francisco Rafael Ribeiro de Lima, com fundamento em contrato de locação de imóvel comercial, localizado na EQNP 5/9, Ceilândia-DF, pelo prazo de cinco anos, de 01/07/2020 a 01/07/2025.
A parte exequente alega que o executado ocupou o imóvel até o dia 07/03/2023 e, desde então, deixou de cumprir com suas obrigações locatícias.
O débito executado corresponde a aluguéis e encargos não pagos, bem como valores relacionados a contas de água e bens retirados pelo locatário do imóvel, no montante de R$ 22.618,34.
Foi requerida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contudo, a parte exequente não juntou documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, como exigido pela legislação vigente e conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O valor da causa foi atribuído em R$ 23.201,67.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Apresentar contrato de locação do imóvel na íntegra e legível; (2) Apresentar planilha de débitos atualizado; (3) Apresentar comprovantes de exigibilidade dos débitos acessórios à locação; (4) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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