TJDFT - 0742652-79.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de repactuação de dívidas.
Superendividamento.
Lei nº 14.181/2021.
Pedido de limitação de descontos compulsórios e parcelas consignadas.
Renda mensal superior ao piso do mínimo existencial adotado por esta Turma.
Ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
Déficit orçamentário decorrente de padrão de despesas correntes.
Autor não comprovou que os gastos com tratamento da doença da cônjuge configuram despesas médicas extraordinárias. Ônus da prova não cumprido.
Concessão de crédito irresponsável não verificado.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial por não ter vislumbrado situação de superendividamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se o quadro fático-probatório caracteriza superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, a justificar a imposição de plano judicial de pagamento.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento (arts. 54-A a 54-G), definindo-o — para a pessoa natural, de boa-fé — como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
O diploma reforça o crédito responsável e prevê um procedimento de conciliação e repactuação, inclusive com possibilidade excepcional de plano judicial quando frustrada a composição, sempre com preservação do mínimo existencial e vedada a banalização do instituto para cobertura de escolhas ordinárias de consumo. 4.
O último contracheque acostado indica que, após descontos legais e consignados, remanescem ao autor o montante de R$ 5.822,76.
Esta c.
Turma Cível tem caminhado no mesmo rumo e adotado, de forma estável, parâmetro objetivo de R$ 600,00 como piso mínimo existencial para aferição inicial do cabimento do regime da Lei nº 14.181/2021.
Nessa métrica — que, embora não legalmente tarifada, orienta nossa jurisprudência —, está preservado o mínimo existencial, afastando-se, em regra, o enquadramento legal de superendividamento. 5.
No caso em epígrafe, observa-se que a pretensão recursal não se volta a resguardar o mínimo existencial, mas sim a conservar o atual padrão de gastos mediante limitação judicial ampla dos descontos ao patamar de 35% da renda líquida, teto este não previsto na Lei nº 14.181/2021 para todo e qualquer caso, mas relacionado a regimes normativos específicos de consignação.
A lei do superendividamento não autoriza, por si só, um “congelamento” genérico de 35% para preservar despesas não essenciais.
Nesse contexto, o próprio autor confessa despesas mensais de R$ 9.452,48, destacando, entre outros, R$ 2.100,00 de aluguel, R$ 1.259,65 de condomínio, R$ 2.500,00 de plano de saúde, R$ 2.000,00 de alimentação, além de contas domésticas ordinárias (energia, internet/telefone, IPTU, transporte etc.). À luz do contracheque, a sentença corretamente observou que o comprometimento da renda decorre, em larga medida, do elevado padrão de despesas correntes do lar — e não especificamente dos débitos objeto desta ação.
A Lei nº 14.181/2021 tutela a dignidade do consumidor, mas não visa resguardar padrão de consumo voluntariamente adotado quando o mínimo existencial está preservado. 6.
No que diz respeito à alegação de gastos extraordinários com a esposa que sofre com diagnóstico de câncer (adenocarcinoma de endocérvice), embora sensível a alegada enfermidade, não há nos autos prova suficiente de despesas médicas extraordinárias não cobertas pelo plano de saúde, tampouco nexo causal entre tais gastos e a aquisição/agravamento das dívidas.
Ao revés, o próprio autor informa que os gastos com medicamentos somam R$ 250,00, e o plano de saúde totaliza R$ 2.500,00 para as duas pessoas — valor que, no cenário atual, não se mostra excepcional para o perfil etário do casal.
Em outras palavras, sem prova concreta e contemporânea a indicar que as dívidas foram contraídas para custear tratamento essencial ou que o plano se revelou financeiramente insuficiente, a invocação genérica da doença não autoriza a aplicação do regime excepcional pretendido. 7.
Não há nada nos autos que evidencie concessão irresponsável de crédito pelos réus — como a continuidade de ofertas com ciência de inadimplemento prévio, assédio ou práticas vedadas pelo microssistema.
Sem fatos específicos, não vislumbro argumentos capazes de atrair a incidência do venire contra factum proprium a fim de inverter o desfecho, especialmente quando o comprometimento do mínimo existencial decorre de despesas ordinárias e de financiamentos de bens não essenciais, não de condutas abusivas dos credores.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º; Lei nº 14.181/2021; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1941263, APC 0776979-05.2024.8.07.0016, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024; TJDFT, Acórdão 2027289, AGI 0705839-22.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 10/08/2025; TJDFT, Acórdão 1982302, APC 0744760-18.2023.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025. -
11/09/2025 15:53
Conhecido o recurso de EDVON PIRES NOGUEIRA - CPF: *48.***.*32-87 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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