TJDFT - 0707606-87.2024.8.07.0014
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 00:27
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLEAN COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de COMERCIAL NITRO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707606-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL NITRO LTDA REU: CLEAN COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por COMERCIAL NITRO LTDA em desfavor de CLEAN COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível da parte ré, no importe de R$ 2.966,15 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), consignado em nota fiscal, emitida por força de contrato de fornecimento de mercadorias.
Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 206250318 a ID 206250325.
Citada (ID 211156833), a requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 213725742.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em negócio tendo por objeto o fornecimento de mercadorias em favor da ré, do qual foi extraída a nota fiscal acostada em ID 206250324, cujo comprovante de entrega dos bens constam de ID 206250327 a ID 206250325.
Tais documentos, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente observância das prescrições legais incidentes na espécie, tendo sido agregados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do vencimento de cada uma das parcelas componentes do montante (ID 205862938 – pág. 2), não tendo a requerida, que quedou revel, manifestado insurgência quanto à pactuação de tais referenciais por ocasião da celebração do negócio.
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 2.966,15 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 31/07/2024, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 205862938 (pág. 2), evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará a parte devedora com o pagamento das custas processuais, abrangendo o ressarcimento das custas de ingresso antecipadamente recolhidas pela demandante, e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/10/2024 21:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:57
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEAN COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:51
Outras decisões
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04/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 09:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/09/2024 19:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:45
Declarada incompetência
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09/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/08/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 09:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/08/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 20:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:52
Declarada incompetência
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02/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/08/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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