TJDFT - 0742540-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742540-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMPOS MARQUES MORITA E GOULART ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o depósito judicial de id 250195034, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
08/09/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:21
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
12/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CAMPOS MARQUES MORITA E GOULART ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 23:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:45
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:07
Outras decisões
-
27/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/12/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CAMPOS MARQUES MORITA E GOULART ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 23:53
Recebidos os autos
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18/11/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/10/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742540-13.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMPOS MARQUES MORITA E GOULART ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada, nos seguintes termos: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada no ID 213080047 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, não é possível verificar através de qual autoridade certificadora foi realizada a assinatura da representante da outorgante, e não foram fornecidos quaisquer meios para averiguar sua autenticidade.
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
02/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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