TJDFT - 0741569-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:19
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/03/2025 a 13/03/2025) Ata da 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/03/2025 a 13/03/2025), sessão aberta no dia 06 de Março de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 162 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0070623-58.2012.8.07.0015 0711224-04.2019.8.07.0018 0712543-56.2022.8.07.0000 0716888-11.2022.8.07.0018 0709389-82.2017.8.07.0007 0724266-35.2023.8.07.0001 0703548-34.2021.8.07.0018 0715486-88.2023.8.07.0007 0714195-40.2024.8.07.0000 0025038-32.2016.8.07.0018 0711897-89.2022.8.07.0018 0734773-60.2020.8.07.0001 0719923-69.2023.8.07.0009 0724067-79.2024.8.07.0000 0724150-95.2024.8.07.0000 0766018-73.2022.8.07.0016 0729219-34.2022.8.07.0015 0724771-92.2024.8.07.0000 0702514-20.2022.8.07.0008 0725225-72.2024.8.07.0000 0701409-27.2024.8.07.9000 0726959-58.2024.8.07.0000 0727595-24.2024.8.07.0000 0727897-53.2024.8.07.0000 0703547-44.2024.8.07.0018 0728291-60.2024.8.07.0000 0705631-51.2020.8.07.0020 0715765-74.2023.8.07.0007 0729527-47.2024.8.07.0000 0703551-12.2023.8.07.0020 0730627-37.2024.8.07.0000 0730712-23.2024.8.07.0000 0730726-07.2024.8.07.0000 0722362-59.2023.8.07.0007 0731189-46.2024.8.07.0000 0707888-11.2022.8.07.0010 0731638-04.2024.8.07.0000 0704756-42.2024.8.07.0020 0732232-18.2024.8.07.0000 0705312-87.2023.8.07.0017 0733974-78.2024.8.07.0000 0734009-38.2024.8.07.0000 0702512-80.2023.8.07.0019 0734348-94.2024.8.07.0000 0734576-69.2024.8.07.0000 0700407-02.2024.8.07.0018 0734827-87.2024.8.07.0000 0735305-95.2024.8.07.0000 0735633-25.2024.8.07.0000 0729657-68.2023.8.07.0001 0735834-17.2024.8.07.0000 0736048-08.2024.8.07.0000 0748633-78.2023.8.07.0016 0704515-32.2023.8.07.0011 0710441-09.2023.8.07.0006 0704141-89.2023.8.07.0019 0747406-98.2023.8.07.0001 0702541-82.2022.8.07.0014 0737928-35.2024.8.07.0000 0737948-26.2024.8.07.0000 0738390-89.2024.8.07.0000 0738512-05.2024.8.07.0000 0708903-03.2022.8.07.0014 0738752-91.2024.8.07.0000 0708114-93.2020.8.07.0007 0701697-88.2020.8.07.0019 0739519-32.2024.8.07.0000 0703705-39.2023.8.07.0017 0711906-11.2023.8.07.0020 0739950-66.2024.8.07.0000 0740072-79.2024.8.07.0000 0740097-92.2024.8.07.0000 0740197-47.2024.8.07.0000 0740280-63.2024.8.07.0000 0708095-15.2024.8.07.0018 0713474-07.2023.8.07.0006 0741091-23.2024.8.07.0000 0741120-73.2024.8.07.0000 0712929-61.2024.8.07.0018 0741222-95.2024.8.07.0000 0741235-94.2024.8.07.0000 0704055-27.2023.8.07.0017 0741416-95.2024.8.07.0000 0741569-31.2024.8.07.0000 0704140-03.2024.8.07.0009 0705247-91.2024.8.07.0006 0707501-93.2022.8.07.0010 0741674-08.2024.8.07.0000 0705285-22.2023.8.07.0012 0711865-49.2024.8.07.0007 0742022-26.2024.8.07.0000 0742396-42.2024.8.07.0000 0724704-77.2022.8.07.0007 0742541-98.2024.8.07.0000 0702441-67.2024.8.07.9000 0742821-69.2024.8.07.0000 0720760-17.2024.8.07.0001 0700372-78.2024.8.07.0006 0705912-71.2024.8.07.0018 0743000-03.2024.8.07.0000 0710105-08.2023.8.07.0005 0743156-88.2024.8.07.0000 0703132-61.2024.8.07.0018 0703993-98.2024.8.07.0001 0711759-08.2024.8.07.0001 0013683-93.2014.8.07.0018 0731276-04.2021.8.07.0001 0720075-20.2023.8.07.0009 0744119-96.2024.8.07.0000 0730700-06.2024.8.07.0001 0715851-23.2024.8.07.0003 0701833-49.2024.8.07.0018 0706699-25.2022.8.07.0001 0702281-15.2020.8.07.0001 0712737-64.2024.8.07.0007 0005399-95.2015.8.07.0007 0723051-87.2024.8.07.0001 0713190-64.2021.8.07.0007 0745038-85.2024.8.07.0000 0745119-34.2024.8.07.0000 0745204-20.2024.8.07.0000 0726406-08.2024.8.07.0001 0745339-32.2024.8.07.0000 0745500-42.2024.8.07.0000 0727309-71.2023.8.07.0003 0707461-80.2023.8.07.0009 0745891-94.2024.8.07.0000 0746227-98.2024.8.07.0000 0746234-90.2024.8.07.0000 0746232-23.2024.8.07.0000 0719136-30.2024.8.07.0001 0704128-33.2022.8.07.0017 0701935-78.2022.8.07.0006 0711954-84.2024.8.07.0003 0710018-12.2024.8.07.0007 0705960-13.2022.8.07.0014 0735657-05.2024.8.07.0016 0709262-61.2024.8.07.0020 0729971-03.2022.8.07.0016 0716318-08.2024.8.07.0001 0708222-18.2022.8.07.0019 0712186-61.2022.8.07.0005 0747741-86.2024.8.07.0000 0705792-28.2024.8.07.0018 0703720-19.2024.8.07.0002 0724279-97.2024.8.07.0001 0748355-91.2024.8.07.0000 0705645-82.2022.8.07.0014 0700752-19.2024.8.07.0001 0719711-38.2024.8.07.0001 0714925-67.2023.8.07.0006 0749011-79.2023.8.07.0001 0748936-09.2024.8.07.0000 0716156-13.2024.8.07.0001 0704852-27.2023.8.07.0009 0707698-07.2024.8.07.0001 0722663-64.2023.8.07.0020 0730224-57.2023.8.07.0015 0727683-59.2024.8.07.0001 0749636-82.2024.8.07.0000 0750171-11.2024.8.07.0000 0007611-69.1999.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701469-97.2024.8.07.9000 0732555-23.2024.8.07.0000 0723508-56.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 13 de Março de 2025 às 18:12:12 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/03/2025 18:52
Conhecido o recurso de CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2025 15:28
Juntada de Petição de memoriais
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17/12/2024 00:00
Edital
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (06/03/2025 A 13/03/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 06 de Março de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0745891-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Polo Ativo CLAUDIA REGINA DOS SANTOS MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0732232-18.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Aposentadoria Rural (Art. 48/51) (6098) Polo Ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF15554-A Polo Passivo WESLEY GOMES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526-APRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746227-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário (10283) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ISABEL PESSOA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0748355-91.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA - RJ130014PATRICIA MEDEIROS DOS ANJOS - RJ144675-A Polo Passivo PATRICIA VIEIRA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0745204-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Tutela de Urgência (12416) Polo Ativo T.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo NADJA PATRICIA NUNES DA SILVA - DF56536-ABRENO BRANT GONTIJO - DF36719-ARODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - DF29811-A Polo Passivo C.
F.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo SIMONE DUARTE FERREIRA - DF40236-AANTONIO MARCOS ZACARIAS - DF46473-ARAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746234-90.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adjudicação (13053) Polo Ativo FERNANDO DOS SANTOS MACEDOBRUNO CESAR CARVALHO BORGES DA NOBREGA Advogado(s) - Polo Ativo ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - DF13417-A Polo Passivo FELIPE VASCONCELOS KUHLMANNBRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - MEWILSON MENEZES PEDROSA NETO Advogado(s) - Polo Passivo EMILIANO ALVES AGUIAR - DF24628-ADANIEL AMIN FERRAZ - DF3792700S Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0734009-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Citação (10938) Polo Ativo FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF33938-ARODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A Polo Passivo CRISTINA APARECIDA MASSA FIAMENIJADER BERNARDO FIAMENI Advogado(s) - Polo Passivo JOAO SILVERIO CARDOSO - DF26655-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719136-30.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960) Polo Ativo SALVO TECNOLOGIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Processo 0724150-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo MARIA HELENA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAISDISTRITO FEDERALINSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA - DF07113ALINE REGINA CARRASCO VAZ - SC39424 Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0737948-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Revisão (5788)Liminar (9196) Polo Ativo L.
H.
A.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo LUDIMILLA BORGES PIRES ADORNO - GO27534-A Polo Passivo H.
F.
N.
F.L.
F.
N.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo ROSELY OLIVEIRA LORIANO - DF54646-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0710018-12.2024.8.07.0007 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo NATHALIA ARAKEM DE SOUSA MORAES Advogado(s) - Polo Ativo REINALDO FRANCA LOPES - DF63049-A Polo Passivo BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo WILLIAN PEREZ OLIVEIRA - PR90254JHONATAN DE SOUZA SILVA - PR70710 Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0729971-03.2022.8.07.0016 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo S.
K.
B.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G.
E.
D.
S.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLA VISONA BARBOSA - DF39410-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER JUNQUEIRA PRADO Processo 0705960-13.2022.8.07.0014 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo EDINA ALVES DE CASTRO Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO PETRONILO DA COSTA - DF5207-A Polo Passivo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Advogado(s) - Polo Passivo UNIEURO_INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem PAULO CERQUEIRA CAMPOS Processo 0708432-11.2022.8.07.0006 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo REGIS ALVES BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES SANTANA LARA - DF14596-AJEANNE KARLA GRANGEIRO DE FREITAS - DF53724-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Processo 0701935-78.2022.8.07.0006 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo WESLEY PINTO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JACKSON RIVA DA SILVA SANTOSMAX DA SILVA FORTELUIZ CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES Processo 0738512-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo CRISTINA AZEVEDO ALVES Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0741674-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Honorários Advocatícios (10655)Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CRISTINA AZEVEDO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723508-56.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana C -
16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
11/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0741569-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI AGRAVADO: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CAL – COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0739938-83.2023.8.07.0001, acolheu em pare a impugnação, nos seguintes termos (ID 209945337 do processo originário): “A executada, ID 202700758, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 4.967,28).
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porque são de natureza alimentar, conforme o art. 833, inciso IV, do CPC.
Noticia ser entidade sem fins lucrativos, com o propósito de "conseguir padrinhos na sociedade civil para crianças de várias idades, com até cinco irmãos, que vivam em vulnerabilidade social" e que "cada padrinho deposita o valor de um kit de alimentação mensal que vai direto para o afilhado e sua família.
O padrinho pode ajudar na entrega mensal ou acompanhar a ação mediante o grupo onde os vídeo e fotos são publicados".
Assim, o valor bloqueado "é proveniente de doações recebidas pelo instituto destinada ao custeio de cestas básicas das crianças apadrinhadas", depositados por meio de PIX por terceiros.
E pontua, nessa linha, que as verbas recebidas pelo instituto são "por liberalidade de terceiros, doadores que apadrinham crianças carentes e enviam mensalmente valores destinados a compra de cestas básicas destinadas ao sustento das crianças e de suas famílias".
Explica que "o calendário das entregas de cestas básicas no Paranoá, Buraco do Tatu e Jardim Ingá é criado no início do ano com datas já definidas"; constatando-se que "no dia 30 de junho estava agendada uma entrega de cesta básica no Buraco do Tatu e no Jardim Ingá, e o valor que foi bloqueado seria direcionado para essas entregas.
Com o bloqueio a compra de itens dos kits mensais das crianças apadrinhas ficou desfalcada".
Depois de reavivar os mesmos argumentos, pretende a liberação liminar das cifras, dizendo que o valor não lhe pertence, uma vez que é destinado à compra de cestas básicas para a família das crianças apadrinhadas, para a proteção e dignidade das crianças, garantindo a permanência delas nas salas de aula e a subsistência das famílias atendidas, para lhes assegurar as necessidades mínimas.
Entende que "há elementos que apontam para o fato de que o bloqueio na conta do instituto compromete a subsistência digna de famílias que já se encontram em situação de vulnerabilidade", sendo irrelevante a ausência de vínculo empregatício para se caracterize a verba alimentar, conforme reiterado pela jurisprudência.
Depois de noticiar a tentativa infrutífera de acordo como exequente, realça que a compra de cestas básicas não foi pontual, pois "ocorre todos os meses, e a ideia é que de ela se perpetue ao longo de vários anos para que crianças atendidas continuem retornando para apadrinhar/ajudar outras crianças a saírem do ciclo de vulnerabilidade".
Explica que o não pagamento desses boletos foi causado por erro das respectivas entregas e, com a frustração das tentativas de acordo extrajudicial, opôs embargos à execução (autuados sob o número 0715400-04.2024.8.07.0001, em 20/04/2024), nos quais verbera o excesso de execução.
Por fim, requer o desbloqueio liminar da quantia, o que foi indeferimento mediante a decisão de ID 203603419.
Na sequência, a executada apresentou proposta de acordo, ID 203722966.
O exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 204905395), em que impugnou a gratuidade de justiça deferida à executada, ao argumento de que não ela não formulou pedido expresso a esse respeito, tampouco demonstrou fazer jus ao beneplácito legal.
E, quanto ao mérito, afirma que as exceções da impenhorabilidade (art. 833 do CPC) não são aplicáveis à executada e, por fim, rejeitou a proposta de acordo formulada.
A executada requereu a realização de audiência de conciliação, ID 206585542, que foi deferido, ID 206808843, e marcada a sessão para o dia no dia 26/9/2024, às 16 horas, a ser realizada pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação de Conciliação do Tribunal, ID 206811788.
O exequente informou do seu desinteresse em comparecer à audiência, ID 207234829.
A executada apresentou nova petição, ID 207525662, noticiando que foram bloqueados valores nas contas que mantém no Banco do Brasil, Agência 3476-2, a saber: R$ 1.633,32 na conta: 30566-9; e R$ 3.333,96 na conta 34652-7.
Aduz que a conta número conta bancária nº 34652-7 (em que foram bloqueados os R$ 3.333,96) foi aberta por força do Termo de Fomento de nº 930999/2022 (Emenda Parlamentar Federal do Ministério do Trabalho) “e somente pode ser usada com autorização na plataforma do TRANSFEREGOV, com senha específica ao gestor designado e aprovado da Instituição e apenas despesas inerentes à execução do Projeto aprovado pelo órgão público que destinou a verba” estando “a conta está assim, vinculada ao aludido Termo de Fomento, que está em fase de prestação de contas ao Ministério do Trabalho.
Explica que os valores, porque não foram utilizados, caracterizam-se como sobras a serem devolvidas ao Ministério do Trabalho, a possibilitar a regularidade de sua situação para fins de receber novas emendas parlamentares para a consecução de suas atividades.
Por fim requer, com urgência, o desbloqueio do valor de R$ 3.333,96, vinculado ao Termo de Fomento de nº 930999/2022 da Emenda Parlamentar Federal do Ministério do Trabalho, que estava depositado no Banco do Brasil, Agência 3476-2.
Intimado sobre esse novo pedido, o exequente, ID 208780867, reiterou os termos da petição ID 204905395, “informando que não há razões para a desconstituição da penhora”.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
A executada inicialmente apresentou impugnação (ID 20270075), na qual aduz, em síntese, que os valores constritos não lhe pertencem, por serem derivados de doações de terceiros e destinado à compra de cestas básicas para a subsistência de famílias de crianças carentes, para proteção de suas dignidades, permanência (das crianças) em salas de aula, e assegurar-lhes as necessidades mínimas.
Invocou, na oportunidade, impenhorabilidade calcada na sua posição de entidade beneficente, com préstimos na área social e recebimento de doações de terceiros, bem como dificuldade para realizar suas atividades beneficentes previstas em calendário adredemente elaborado.
Conforme pontuado na decisão que inferiu o levantamento liminar da cifra (ID 203603419), não há provas de que a constrição inviabilizará as atividades da executada.
Ademais, a área de atuação da executada não constitui óbice para a penhora de bens em seu nome, pois isso poderia constituir desequilíbrio nas relações com a entidade, pois faltaria aos credores a possibilidade de manejar pesquisas de ativos financeiros em nome dela.
Contudo, a executada juntou nova petição, ID 207525662, noticiando que a conta bancária número nº 34652-7, da agência 3476-2, do Banco do Brasil (em que foram bloqueados R$ 3.333,96), foi aberta por força do Termo de Fomento de nº 930999/2022 (Emenda Parlamentar Federal do Ministério do Trabalho) “e somente pode ser usada com autorização na plataforma do TRANSFEREGOV, com senha específica ao gestor designado e aprovado da Instituição e apenas despesas inerentes à execução do Projeto aprovado pelo órgão público que destinou a verba” estando “ vinculada ao aludido Termo de Fomento, que está em fase de prestação de contas ao Ministério do Trabalho.
E explica que os valores, porque não foram utilizados, caracterizam-se como sobras a serem devolvidas ao Ministério do Trabalho, a possibilitar a regularidade de sua situação para fins de receber novas emendas parlamentares para a consecução de suas atividades.
Por fim requereu, com urgência, o desbloqueio do valor de R$ 3.333,96, vinculado ao Termo de Fomento de nº 930999/2022 da Emenda Parlamentar Federal do Ministério do Trabalho, que estava depositado no Banco do Brasil, Agência 3476-2.
Com efeito, os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social são impenhoráveis (artigo 833, IX, do CPC).
E essa impenhorabilidade somente poder ser afastada caso não fique devidamente comprovado que os recursos existentes em conta bancária da instituição devedora não foram disponibilizados por ente público para as aludidas finalidades.
Na hipótese, a executada juntou o “Termo de Apostilamento do Plano de Trabalho do Termo de Fomento Plataforma Transferegov nº 930999/2022, celebrado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Instituto Formiguinhas do Bem Brasil.
Processo SEI/MTE nº 71000.019001/2022-90”.
Adicionalmente, exibiu extrato a demonstrar que a conta bancária nº 34652-7, da agência 3476-2, do Banco do Brasil, foi descerrada exclusivamente para receber recursos oriundos desse convênio.
Tanto é assim, que nela figura como o “CONVENIO930999-2022”: Por fim, quanto à gratuidade de justiça, ela fora deferida nos embargos à execução, nos quais há prova da hipossuficiência (pelo menos em princípio), o que conduz ao indeferimento da impugnação veiculada nestes autos, sem prejuízo de revisitação do tema naquele feito, pois nele também foi apresentada a mesma insurgência.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para levantar, em favor da executada, os valores bloqueados na conta nº 34652-7, da agência 3476-2, do Banco do Brasil, de R$ 3.333,96.
As cifras remanescentes ficam convertidas em penhora para pagamento parcial da dívida.
Ao CJU para, depois de publicada esta decisão, disponibilizar os valores às partes, com posterior intimação do exequente para juntar memória atualizada do débito e indicar bens à constrição.
Tendo em vista o desinteresse no exequente na composição, cancele-se a audiência de conciliação, ID 206811788.
Publique-se”.
Em suas razões recursais (ID 64609928), a agravante afirma que foi bloqueada a quantia de R$ 4.967,28 na conta do executado.
Menciona que o devedor apresentou impugnação, sem alegar que se tratava de recurso público.
Alega que o devedor apresentou novos argumentos, tendo, então, sido acolhida a impugnação.
Menciona que a impugnação e os documentos foram apresentados intempestivamente pelo devedor, sem observar o disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Defende que houve a preclusão consumativa, o que acarreta a impossibilidade de apresentar nova impugnação.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para impedir o levantamento dos valores pelo executado.
No mérito, postula o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante afirma, em síntese, que os documentos foram apresentados intempestivamente pelo devedor, não observando o disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Defende que houve a preclusão consumativa, o que acarreta a impossibilidade de apresentar nova impugnação.
Compulsando os autos de origem, verifico que o devedor apresentou medida cautelar de liberação imediata dos valores bloqueados (ID 202700758, autos de origem).
A decisão de ID 203603419 indeferiu o pedido de desbloqueio liminar dos valores, tendo, contudo, ressaltado que a questão seria decidida definitivamente, após o contraditório.
Nesse ínterim, houve proposta de acordo, todavia, as partes não chegaram a um consenso.
Logo em seguida, o agravante juntou novos documentos demonstrando que a quantia penhorada na conta do Banco do Brasil era advinda de fomento público.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, entendo que não há plausibilidade no direito alegado pelo agravante.
Inicialmente, verifica-se que o juízo de origem ainda não tinha decidido a impugnação à penhora, uma vez que a decisão de ID 203603419 decidiu o pedido liminar formulado pelo devedor, tendo, expressamente, ressaltado que a questão seria decidida posteriormente.
Em relação à alegação de que houve preclusão consumativa e intempestividade dos novos documentos juntados aos autos, entendo, nesta fase inicial, que devem ser rechaçados os referidos argumentos.
Com efeito, ao que tudo indica, a instituição agravada recebeu recursos públicos para aplicação em assistência social, sendo, portanto, verba impenhorável, nos termos do art. 833, IX, do CPC.
Vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; Em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, entendo que há elementos indiciários fortes de que a quantia bloqueada constitui fomento público.
A executada juntou o termo de fomento firmado entre si e o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme documento de ID 207525666, autos de origem.
Por outro lado, a conta do Banco do Brasil nº 34652-7, da agência 3476-2, na qual foi efetuado o bloqueio da quantia de R$ 3.333,96, foi aberta para o recebimento do fomento, fato que se pode aferir do extrato bancário que menciona especificamente “CONVENIO930999-2022” (ID 207525665, autos de origem).
Nesse contexto, ao que tudo indica, houve a penhora de recursos públicos, que são impenhoráveis.
Além disso, referida matéria pode ser conhecida de ofício e não está sujeita à preclusão, já que os bens públicos são inalienáveis e não podem ser penhorados para pagamento de determinado credor do executado, que firmou convênio com o Estado para prestar serviço de assistência social, conforme prevê o art. 100 do Código Civil.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CASA BRANCA - Pedido de levantamento de bloqueio de ativos financeiros – Art. 833, inciso IX, do CPC que prevê a impenhorabilidade recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social – Agravante que demonstra que os valores bloqueados tem origem em repasses públicos – Inocorrência de preclusão – Impenhorabilidade absoluta que pode, inclusive, ser conhecida de ofício – Prevalência do interesse público sobre o particular - Precedentes – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21602561420228260000 SP 2160256-14.2022.8.26.0000, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 06/02/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023) Assim sendo, em juízo de cognição perfunctória, entendo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito afirmado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Após, tornem conclusos.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
03/10/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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