TJDFT - 0791081-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:03
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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30/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 20:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
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20/07/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/07/2025 10:44
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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23/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:02
Expedição de Autorização.
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA ALVINA RODRIGUES DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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13/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA ALVINA RODRIGUES DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:48
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0791081-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ALVINA RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 21:16:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:48
Recebidos os autos
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10/10/2024 22:48
Outras decisões
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10/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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