TJDFT - 0750037-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/02/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750037-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VITALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, PATRICIA DECONTO Decisão Diante do noticiado pelo exequente - que o gravame sobre o veículo foi baixado pelo agente financeiro -, defiro a penhora do veículo de propriedade da parte executada, RENAULT/SANDERO, placa PAV2098, com a consequente inserção do gravame de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC.
O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual será removido.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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06/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 19:12
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:26
Outras decisões
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16/09/2024 17:26
em cooperação judiciária
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22/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de VITALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:39
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 22:32
Recebidos os autos
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15/12/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 22:32
Outras decisões
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06/12/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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