TJDFT - 0740677-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:42
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 13:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ADELAN MARQUES MELLO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/05/2025 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/05/2025 10:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para afastar a penhora de imóvel sob alegação de bem de família.
A recorrente sustenta que o bem penhorado é sua única residência, onde reside com sua família, e que os demais imóveis de sua propriedade são apenas vagas de garagem, inaplicáveis para moradia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o imóvel penhorado se enquadra na proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, considerando-se sua destinação como residência da agravante e de sua família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.009/1990 protege da penhora o único imóvel utilizado como moradia da entidade familiar, independentemente da existência de outros bens de natureza diversa, como vagas de garagem. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dispensa a prova de que o devedor possua apenas um imóvel, exigindo apenas comprovação de que o bem se destina à residência da família. 5.
Nos autos, há elementos suficientes para demonstrar que o imóvel penhorado constitui a única residência da agravante e de sua família, evidenciando a incidência da proteção legal da impenhorabilidade. 6.
O reconhecimento da impenhorabilidade do bem visa resguardar o direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa humana, fundamentos essenciais para a decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para suspender a eficácia da decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel.
Tese de julgamento: 1.
O único imóvel utilizado como residência pela entidade familiar é protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, independentemente da existência de outros bens que não se destinem à moradia. 2.
Para caracterizar o bem de família, basta a prova de sua utilização como residência da família, não sendo exigida a comprovação de que seja o único imóvel de propriedade do devedor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 950.663/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no REsp nº 1.558.073/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18/02/2020; TJDFT, Acórdão nº 1245950, 0715678-81.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, j. 29/04/2020; TJDFT, Acórdão nº 1913948, 0722534-85.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 28/08/2024. -
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:03
Conhecido o recurso de SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA - CPF: *50.***.*21-47 (AGRAVANTE) e provido
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23/04/2025 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:13
Outras Decisões
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22/04/2025 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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04/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Edital
8ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 23 de Abril de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235, realizar-se-á a 8ª sessão ordinária - presencial, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso. Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103-7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ). Processo 0718825-16.2023.8.07.0020 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo FABIANO ANTONIO RAIMUNDO Advogado(s) - Polo Ativo CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - DF51731-A Polo Passivo LEANDRO FALCAO APARECIDO Advogado(s) - Polo Passivo CELSO DOS SANTOS RIBEIRO HIGA - DF68610-AJOSE AGLAESTON DE BRITO - DF52170-A Terceiros interessados Processo 0703647-72.2023.8.07.0005 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES Advogado(s) - Polo Passivo MARCO AURELIO MARTINS MOTA - DF45553-A Terceiros interessados Processo 0703208-85.2024.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERALINSTITUTO AOCP Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-ACAMILA BONI BILIA - PR42674-A Polo Passivo LETHICIA VIEIRA MARQUESDISTRITO FEDERALINSTITUTO AOCP Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-AANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-ACAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-AFABIO RICARDO MORELLI - PR31310-ACAMILA BONI BILIA - PR42674-A Terceiros interessados Processo 0749212-71.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL CLAUDIA MARIA MENDONCA LISBOA - DF39334-AGUILHERME GOMES DO PRADO - DF46644-AJOAO LUCAS SILVA - DF47012-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A Terceiros interessados Processo 0730454-44.2023.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DECK FRAME SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARLA ROBERTA OLIVEIRA DUTRA - DF65748-ARAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE - DF37410-A Polo Passivo MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE Advogado(s) - Polo Passivo NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-ABRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A Terceiros interessados Processo 0712500-48.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo FLAVIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS - SP411453-A Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-AFABIO PEREIRA FONSECA AIRES - DF15959-ATIAGO FURTADO AYRES - DF30546-A Terceiros interessados Processo 0712007-48.2023.8.07.0020 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ALEX BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRAMANUELA OLIVEIRA RAMOS Advogado(s) - Polo Ativo INGRID DE FREITAS RUAS - DF62898-ASAVIA COIMBRA SANTOS - DF62818-A Polo Passivo CARLOS BRAGA QUEIROS DE OLIVEIRAWELLINGTON BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRACRISTIANE BRAGA DE QUEIROZ OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL PAULA MATOS ANDRADE - DF62810-AJULIO CESAR SANCHEZ - SP336300 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706648-20.2023.8.07.0020 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo WARLEY MARCEL DOS SANTOS MONTEIROB&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF44398-ARAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF46023-AERIC AVELAR GONCALVES - DF38036-ARENATA CARDOSO DAVIES FREITAS - RJ201039-A Polo Passivo J & B VIAGENS E TURISMO LTDAB&T CORRETORA DE CAMBIO LTDAWARLEY MARCEL DOS SANTOS MONTEIRO Advogado(s) - Polo Passivo RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS - RJ201039-AVINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF44398-ARAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF46023-AERIC AVELAR GONCALVES - DF38036-A Terceiros interessados Processo 0708146-26.2024.8.07.0018 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DISTRITO FEDERALINSTITUTO AOCP Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-AFERNANDO CUNHA JUNIOR - DF8287-A Polo Passivo JENNIFER PAMELA VIANA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-AANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-ACAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711083-09.2024.8.07.0018 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATECDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL BRUNO DA SILVA XAVIER - DF68793-AMARIA LUISA LOPES KANZLER - DF68560-A Polo Passivo JESSICA ALMEIDA PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo MARCELLO CAIO RAMON E BARROS FERREIRA - DF45755-A Terceiros interessados Processo 0745247-54.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUEISABELLE DE ALBUQUERQUEIZA CYBELLE DE ALBUQUERQUE Advogado(s) - Polo Ativo AMANDA CRISTINA DOS REIS DOURADO - DF55598-A Polo Passivo SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195-AFELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - PB11689-A Terceiros interessados Processo 0750617-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo OAS EMPREENDIMENTOS S/AFIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A Polo Passivo EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA Advogado(s) - Polo Passivo JOAO SILVERIO CARDOSO - DF26655-A Terceiros interessados Processo 0711478-52.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo B.
T.
N.P.
B.
E.
L. -.
E.R.
J.
D.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo BEATRIZ MONTANI SILVA ROCHA LIMA - SP481499STELLA BRUNA SANTO - SP56967-ARODRIGO DANTAS VALVERDE - SP412928-AGABRIEL PEREIRA MENDES AZEVEDO BORGES - SP370133-ATAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-A Polo Passivo M.
S.R.
J.
D.
N.P.
B.
E.
L. -.
E.B.
T.
N.
Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO CARLOS RIBEIRO FONSECA - RJ132163-ATAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-ASTELLA BRUNA SANTO - SP56967-ABEATRIZ MONTANI SILVA ROCHA LIMA - SP481499GABRIEL PEREIRA MENDES AZEVEDO BORGES - SP370133-ARODRIGO DANTAS VALVERDE - SP412928-ABEATRIZ MONTANI SILVA ROCHA LIMA - SP481499STELLA BRUNA SANTO - SP56967-ARODRIGO DANTAS VALVERDE - SP412928-AGABRIEL PEREIRA MENDES AZEVEDO BORGES - SP370133-A Terceiros interessados Processo 0705006-66.2023.8.07.0002 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo SILVIO ALVES MOREIRA Advogado(s) - Polo Ativo JORDANA COSTA E SILVA - DF37064-A Polo Passivo ALBA CRISTINA OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE - DF59382-AALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-AMARIA JOSE BATMAN MEDEIROS - DF43638-A Terceiros interessados Processo 0701744-33.2022.8.07.0006 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) - Polo Ativo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo MAX MURILO DA CUNHA Advogado(s) - Polo Passivo AMANDA MEIRELES DE ANDRADE - GO51753-AELADIO BARBOSA CARNEIRO - GO15930-A Terceiros interessados Processo 0705933-08.2023.8.07.0010 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo SHEILA DA SILVA SANTOSESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CAIO VITOR NASCIMENTO - DF64991-ACAIO HENRIQUE NASCIMENTO - DF58747-ALUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399-AALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425-A Polo Passivo ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDAEASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDASHEILA DA SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399-AALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425-ARAIANA FATIMA DA COSTA RODRIGUES CHAVES - DF43426-ACAIO VITOR NASCIMENTO - DF64991-ACAIO HENRIQUE NASCIMENTO - DF58747-A Terceiros interessados Processo 0714632-06.2023.8.07.0004 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-AICARO GREGORIO DE LIMA - DF57552-A -
27/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/03/2025 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:22
Outras Decisões
-
24/02/2025 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
-
18/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 11:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 11:37
Juntada de Petição de agravo interno
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15/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 11:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0740677-25.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA AGRAVADO: ADELAN MARQUES MELLO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA contra a decisão de ID 208896164, proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, nos autos dos embargos de terceiros n. 0775105-82.2024.8.07.0016, ajuizado em face ADELAN MARQUES MELLO.
Na decisão, o Juízo de 1º Grau indeferiu a tutela de urgência requerida pela ora agravada, nos seguintes termos: Os pressupostos para o deferimento de tutela provisória de urgência são os previstos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito não se faz presente.
Isso porque na ação nº 0716109-70.2019.8.07.0015 apenas foram penhorados os direitos de Alex Sandro Moreira da Silva sobre o imóvel em questão.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (conforme artigo 843, caput, do CPC).
Por outro lado, a alegação de bem de família já foi rejeitada na ação nº 0716109-70.2019.8.07.0015, sob o seguinte fundamento: “O bem de família, nos termos do art. 1º, da Lei 8.009/90, é aquele imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar e, por isso, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
O art. 5º daquela lei ainda dispõe que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
Seu parágrafo único ainda reza que "na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil".
Embora o Executado alegue que é proprietário de um único imóvel que serve de moradia sua e de sua família, não junta nenhum documento que comprove a sua alegação.
Ao contrário, consta dos autos o documento de ID. 141767897 que demonstra que a esposa do executado consta como adquirente de outros 7 (sete) imóveis.
A caracterização de um imóvel como bem de família, para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família.
Nesse sentido, veja-se o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PÇOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei n. 8.009/90.
Precedentes. 3.
A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso dos autos, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial da agravante. (...) (AgInt no REsp n. 1.558.073-SP, Min.
Rel.
Raul Araújo, 4 Turma, data jul. 18/02/2020).” Ademais, a decisão proferida na ação nº 0716109-70.2019.8.07.0015 foi mantida em sede de Recurso de Agravo de Instrumento pelo TJDFT (Ag.
I. nº 0735046-37.2023.8.07.0000 e nº 0732687-80.2024.8.07.0000).
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
Nas razões recursais, a agravante alega que na decisão agravada o juízo confunde executado com a pessoa da agravante e afirma que não foi feita a juntada de documentos – apesar de a agravante ter juntado 54 documentos de certidões e comprovantes, no sentido da decisão.
Defende que o bem alienado é o único imóvel na qualidade de moradia da agravante.
Refuta a afirmação do juízo que a agravante/embargante tem vários imóveis, ao passo que fala que o ID apontado, para tanto, é inexistente.
Esclarece que reside com sua mãe, Marli, com 75 anos, seu filho Davi, com 12 anos, sua filha Ester, com 02 anos e com seu esposo.
Todas estas pessoas ficarão sem teto para dormir com o prosseguimento da penhora, tendo em vista que o imóvel objeto dos autos é o único imóvel da família.
Aduz que, havendo a alienação, ainda que parcial do imóvel, não haverá outra residência que abrigue a agravante, sendo urgente a atuação deste Tribunal no sentido de permitir apenas atos executórios que não importem no desabrigo da agravante e sua família.
Defende em abono a sua tese, que não possui imóvel apto à moradia, e, sim, 6 vagas de garagem, que foram incorporadas ao seu patrimônio por adjudicação judicial (processo nº 2011.01.1.079828-3, ocorrida em 23/09/2019), e não por aquisição onerosa, antes do advento do processo de cumprimento de sentença referido em 08/07/2019 (matrículas de nº 277.325, nº 277.323, nº 277.322, nº 277.320, nº 277.319 e nº 277.318).
A respeito do apartamento n. 501, sustenta que este foi vendido em 2012, antes da instauração do cumprimento de sentença em referência (08/07/2019), conforme comprova certidão de ônus do 3ª Ofício de Registro Imobiliário do DF (Id. 208834192) Ao final, requer o conhecimento do recurso e, em suma: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; e b) no mérito, o seu provimento, para que sejam suspensos os atos executórios do Cumprimento de Sentença, Processo nº 0716109-70.2019.8.07.0015.
Subsidiariamente, pugna para que seja afastada a alienação do único imóvel residencial da agravante, afim de que a penhora do processo de cumprimento de sentença do executado, ocorra tão somente sobre as vagas de garagem de Matriculas de nº 277.325, nº 277.323, nº 277.322, nº 277.320, nº 277.319 e nº 277.318 É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê ser possível ao relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, segundo o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Normativo, poderá ser atribuído efeito suspensivo se a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se for demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora sobre o imóvel sito à “SMPW Qd 05, Colônia Agrícola Veredas da Cruz, Lote 18, conjunto 01, Quadra 09, Setor Habitacional Arniqueiras-DF”.
Na origem, trata-se de embargos de terceiro movido pela agravante em face do agravado, para interromper os atos expropriatórios do cumprimento de sentença nº 0716109-70.2019.8.07.0015, em que é buscado satisfazer a dívida do executado Alex Sandro.
Naqueles autos, verifica-se que o imóvel em referência é objeto da alienação para que, sendo levado a leilão, a quota parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao Executado seja penhorada, a fim de saldar o débito.
Pois bem.
Para a análise da controvérsia recursal concernente a possibilidade de penhora sob o imóvel em questão, faz-se necessário avaliar se a propriedade de seis vagas de garagem permite a penhora do imóvel objeto dos autos.
Diante da discussão acerca de o imóvel em comento se enquadrar no conceito de bem de família, necessário transcrever algumas disposições da Lei n. 8.009/1990 sobre o tema: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Assim, conclui-se que há dois requisitos cumulativos para o enquadramento do imóvel como bem de família e a configuração da impenhorabilidade: (i) que seja destinado à residência do núcleo familiar do devedor e (ii) que seja o único imóvel de propriedade do devedor passível de utilização para moradia ou o de menor valor, se houver mais de um.
Na hipótese constante dos autos, verifica-se que a agravante possui em seu nome o total sete imóveis (lote 18, objeto dos autos, e 6 vagas de garagem).
Assim, pela legislação em regência, para o enquadramento do imóvel como bem de família, havendo mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
LEI 8.009/90.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
PENHORA.
AFASTADA. 1.
No que tange ao tema da impenhorabilidade, a Lei 8.009/90, art. 1º assegura que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." 2.
A Lei 8.009/90 não condiciona o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família ao fato de o devedor possuir um único imóvel.
Inclusive, a norma explicativa do mencionado parágrafo único do art. 5º elucida essa questão, ao dispor que havendo vários bens imóveis, será reconhecido como bem de família aquele de menor valor, salvo nos casos de registro de bem família convencional. 3.
A prova de que o devedor possui outros imóveis, cujo ônus recai sobre o credor, na forma do art. 373 do CPC, somente importa para verificar qual deles possui menor valor, atraindo, assim, a proteção legal. 4.
Comprovado que o imóvel penhorado é utilizado para moradia da devedora, e não havendo prova da existência de outro imóvel da mesma natureza e de menor valor, deve ser reconhecido o bem de família e declarada a impenhorabilidade do imóvel. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1825980, 07082077220238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando os autos, verifica-se que o apartamento n. 501 não entra como propriedade da agravante, uma vez que consta sua venda por meio de escritura pública no ano de 2012 (Id. 208834192).
Entretanto, as seis vagas de garagem compõem o patrimônio da agravante, ainda que adquiridas por adjudicação e após a instauração do cumprimento de sentença em questão.
Nesse contexto, conclui-se, pois, pela ausência de óbice na penhora do imóvel em referência, tendo em vista que este não configura como sendo o imóvel de menor valor da agravante, não recebendo, assim, a proteção dada pela Lei.
Ressalta-se, por fim, que no termo de penhora constante do Id. 176293615 (autos 0716109-70.2019.8.07.0015), resta claro que apenas os direitos do executado sobre o imóvel (ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA) é que foram penhorados, preservando, assim, o quinhão relativo à parte agravante.
Logo, o produto da venda relativo ao seu quinhão do imóvel em questão somado ao das vagas de garagem preservam o direito à moradia da agravante, razão pela qual mantenho a decisão agravada.
Não se pode perder de vistas que a proteção dada pela impenhorabilidade do bem de família tem por premissa maior garantir os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, os quais não reputo ameaçados no caso ora analisado.
Por todo o exposto, neste juízo de cognição sumária, em congruência à argumentação proposta e ao entendimento jurisprudencial citado, entendo ausente a probabilidade de provimento recursal.
Ausente a probabilidade de direito, não há que se falar em perigo da demora, visto que são requisitos cumulativos necessários para a atribuição de efeito suspensivo.
Não obstante, o tema será analisado com a devida profundidade quando do julgamento pelo eg.
Colegiado da 2ª Turma Cível.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
03/10/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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