TJDFT - 0741378-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INCRA, INPI E CAPITANIA DOS PORTOS DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e Capitania dos Portos de São Paulo (CPSP) com o objetivo de localizar bens penhoráveis em nome da realização.
A agravante alega que o Juízo de origem não esgotou as diligências necessárias para a satisfação do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão cinge-se em definir se a expedição de ofícios aos órgãos indicados seria medida eficaz e necessária para a localização de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de norma que impeça a renovação de pedidos de diligências em busca de bens em nome do devedor não afasta a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que novas medidas investigativas devem ser justificadas e efetivas. 4.
A pesquisa de bens realizada pelo Juízo de origem já contemplou diversas medidas típicas e atípicas, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além da expedição de ofícios a diversos órgãos públicos. 5.
Não ficou demonstrado que a executada possua alguma propriedade industrial, para expedição de ofício ao INPI. 6.
A parte pode realizar pesquisa no sistema CNIR – Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, para localização de imóveis rurais da executada, não sendo necessária a expedição de ofício ao INCRA. 7.
A expedição de ofícios pretendidos pela exequente não demonstra efetividade para localização de bens passíveis de penhora da executada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento : 1.
A expedição de ofícios para localização de bens da parte executada deve atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art.139, inciso IV.
Jurisprudência relevante relevante : Acórdão 1916139, 0727799-68.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024. -
06/12/2024 15:31
Conhecido o recurso de PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0741378-83.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA AGRAVADO: LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, PAILON COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que na ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra LOCAL MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para localização de bens da executada, nos seguintes termos: Requer a parte exequente a expedição de ofício ao INCRA, INPI e a Capitania dos Portos de São Paulo - Marinha do Brasil objetivando solicitar informações acerca da existência de bens de titularidade dos executados.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Dessa forma, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios para buscar informações acerca de eventuais bens de titularidade da executada, ainda mais quando seu objeto social é de venda de veículos, não havendo nenhum indício de que teria bens imóveis rurais, de propriedade industrial ou embarcações.
Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito.
Retornem os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, nos termos da decisão de ID. 168195793.
A prescrição intercorrente se encerrará em 18/01/2026. (grifos originais) A agravante exequente alega que apesar de a agravada ser empresa vendedora de veículos, nada impede que ela possua outros bens passíveis de penhora.
Argumenta que o judiciário é o único meio para realizar a busca de seu crédito, e que a decisão está em desarmonia com o entendimento jurisprudencial, uma vez que já esgotados os meios de localização dos bens da executada, e a negativa na expedição dos ofícios favorece o devedor.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ao agravo.
No mérito, requereu a reforma da decisão, para que sejam expedidos ofícios ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA; Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI; e Capitania dos Portos de São Paulo - CPSP. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
De início, sobreleva ressaltar que, apesar de ter requerido a atribuição de efeito suspensivo, observa-se, no pedido, que a intenção do agravante revela providência de natureza ativa, a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a pesquisa e penhora de ativos financeiros da executada, na modalidade reiterada.
E, considerando que um e outro são espécies de tutela provisória, sendo o efeito suspensivo providência de natureza cautelar, bem como a notória semelhança entre os requisitos exigidos (art. 300, caput, e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil – CPC), aplico a fungibilidade para receber o pleito como tutela antecipada.
Sobre o tema, aliás, o art. 305, parágrafo único, do CPC prevê ser possível o recebimento da tutela cautelar em caráter antecedente como tutela antecipada.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 45 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, em referência ao citado dispositivo legal, dispõe que: “Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado”.
De acordo com o inciso I do art. 1.019 do CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Já o art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se à expedição de ofícios para obter informações sobre bens passíveis de penhora da executada, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA; Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI; e Capitania dos Portos de São Paulo - CPSP.
Analisando o acervo probatório dos autos de origem, verifico que da distribuição da ação até o presente momento diversas medidas, tanto típicas quanto atípicas foram determinadas pelo Juízo de 1º Grau na tentativa de localização de bens para a quitação do débito do agravado.
Inexiste dispositivo na legislação que impeça a renovação de pedidos de diligências em busca de bens e ativos em nome do devedor, nem há previsão legal de prazo mínimo para reiterar esses pedidos, nem depende do esgotamento prévio de outras diligências para a localização de bens.
Porém, deve se basear nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É dizer, caso o exequente não comprove a alteração da situação patrimonial do executado, é necessário que ao menos tenha decorrido lapso temporal mínimo que permita cogitar tal mudança.
Isso porque deve-se considerar o elevado número de processos que tramitam nas unidades judiciárias em que são formulados pleitos similares; não se trata, portanto, de obstar o direito do exequente à satisfação do crédito, mas de direcionar a prestação jurisdicional aos pleitos dotados de razoabilidade, com mínima probabilidade de eficácia.
Agora, o exequente pretende a expedição de ofício ao INCRA; ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, e à Capitania dos Portos de São Paulo -CPSP.
O pedido não merece guarida.
Explico.
Em relação ao pedido de expedição de ofício à Capitania dos Portos de São Paulo, a medida se mostra inócua, uma vez que a pesquisa Sniper abrange o Tribunal Marítimo, que informa as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro, conforme anteriormente já asseverado pelo Juízo de primeiro grau (ID origem 209806355).
Quanto à possibilidade de que a executada possua alguma propriedade industrial, ainda que seja possível a penhora de marca registrada, não há nenhum indício de que ela possua marca seja registrada, e com repercussão patrimonial, diante da sua inatividade.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para verificar se a executada possui imóveis rurais, cumpre esclarecer que a parte pode realizar a diligência nos sistemas disponibilizados pelo Governo.
O Governo Federal disponibilizou o sistema CNIR – Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, gerido pelo Incra, que engloba “o prédio rústico, de área contínua que se destina à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, localizado em zona rural ou urbana” [https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cadastros/cafir/introducao] E a Receita Federal criou o sistema CAFIR - Cadastro de Imóveis Rurais, no qual considera “imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município”. [ https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cadastros/cafir/introducao ].
Sobre o tema, confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA AOS SISTEMAS CNIR.
CAFIR.
CIB.
SNCR.
CCIR.
PROPRIEDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE ÊXITO.
DIVERSIDADE DE BASES DE DADOS NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dentro do princípio da cooperação, tem-se reconhecido a possibilidade de pesquisa de bens do executado pelo juízo, caso haja pedido do credor e através dos bancos eletrônicos disponibilizados pelos órgãos públicos competentes: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, etc. 2.Porém, é preciso deixar claro que, apesar do dever de cooperação de todos agentes do processo, o exequente não está desobrigado de envidar os esforços constantes e permanentes na localização de bens do devedor e que possam ser excutidos para o pagamento da dívida. 3.Da mesma forma, na interpretação e aplicação da lei processual, em particular daquelas que tratam do processo forçado, é preciso fazer igualmente um juízo de ponderação e razoabilidade frente a direitos e garantias constitucionais à intimidade e privacidade, os quais abarcam as informações financeiras junto a bancos, instituições de crédito e fiscais. 4.Importa ressaltar que as informações pretendidas pelo credor e relativas a eventuais propriedades imobiliárias rurais são passíveis de obtenção em bancos de dados públicos, acessíveis a qualquer cidadão e sem a necessidade de auxílio do juízo. 5.
Por fim, o indeferimento da diligência não impede que o próprio credor realize outras e por meios próprios no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora. 6.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1862112, 07048262220248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) No presente caso, embora a parte agravante alegue equívoco na decisão recorrida, verifica-se que, ao longo do processo, houve atuação colaborativa por parte do juízo agravado.
Isso é evidenciado pelas consultas realizadas nos diversos sistemas informatizados, Renajud, Infojud, Sniper, SIsbajud – inclusive na modalidade eiterada – teimosinha.
Entre as medidas atípicas constata-se expedição de ofícios para CVM, CNSEG, SUSEP, PREVIC, CETIP, BOVESPA, e aos Tabelionatos de Notas do Distrito Federal.
Também foi deferida a penhora sobre o faturamento, mas a empresa executada não está mais exercendo suas atividades.
Foi também deferida a penhora no rosto dos autos de outra execução, a qual restou infrutífera.
Observa-se, portanto, que a pretensão de alterar a decisão agravada, para a expedição de ofícios aos órgãos indicados, não pode ser amoldada a qualquer das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil - CPC, nada obstante seja da incumbência do magistrado determinar que tais medidas venham assegurar eventual ordem judicial constritiva visando à satisfação do crédito, e, no caso em espécie, as diligências pretendidas não são medidas apta ao alcance do fim pretendido.
Desse modo, impende afirmar que a execução, com seus atos expropriatórios, tem sido realizada a contento, apesar das frustradas tentativas de localização de bens da parte devedora, não sendo razoável a pretensão de expedição de ofício ao INCRA, INPI e CPSP, sob pena de, em tese, incorrer-se em subversão da dicção legal.
Desse modo, em cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro, pois, a probabilidade de provimento do recurso.
E, ausente, tal elemento, prescindível se falar em perigo de dano, pois são condições cumulativas para a atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
02/10/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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