TJDFT - 0790237-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:09
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO EVANGELISTA DE ARAUJO - CPF: *14.***.*01-20 (EXECUTADO)
-
23/07/2025 17:09
Outras decisões
-
22/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0790237-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 240196585, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, razão assiste ao Embargante, pois a sentença prolatada não levou em conta a ausência do depósito do valor referente à multa por litigância de má-fé, bem como não foi dada a oportunidade para que a parte exequente desse quitação ou noticiasse a falta do mencionado pagamento.
Assim sendo, torno sem efeito a Sentença de ID. 236610590.
Intime-se a parte executada para que promova o pagamento da quantia de R$ 309,93 (trezentos e nove reais e noventa e três centavos) em razão de multa por litigância de má-fé, conforme petição ao id.234223006.
Prazo: 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:21:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
26/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:03
Outras decisões
-
05/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/05/2025 11:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
01/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/10/2024 23:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/10/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0771672-70.2024.8.07.0016
Alessandro Ribeiro Mendes
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 11:21
Processo nº 0790247-29.2024.8.07.0016
Geovanni Melgaco Baia de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 19:18
Processo nº 0790247-29.2024.8.07.0016
Geovanni Melgaco Baia de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 15:38
Processo nº 0721802-20.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Keitiane da Luz Couto
Advogado: Flavia da Silva Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 06:14
Processo nº 0790237-82.2024.8.07.0016
Carlos Eduardo Evangelista de Araujo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 18:40