TJDFT - 0706451-73.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
10/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:23
Outras decisões
-
09/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:03
Juntada de Petição de acordo
-
25/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
19/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2025 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/08/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0706451-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LYS OLIVEIRA SILVA, EVENUBIA CORREIA ROSA INVENTARIADO(A): CESAR CORREIA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intimo a inventariante para cumprir integralmente a decisão Id 235949396, no prazo de 05 (cinco) dias.
GABRIELA OLIVER BALDOINO Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LYS OLIVEIRA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EVENUBIA CORREIA ROSA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LYS OLIVEIRA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LYS OLIVEIRA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:45
Expedição de Alvará.
-
28/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0706451-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LYS OLIVEIRA SILVA, EVENUBIA CORREIA ROSA INVENTARIADO(A): CESAR CORREIA DA SILVA DECISÃO Diante da concordância das herdeiras, defiro o pedido de ID 235556314 para AUTORIZAR a alienação dos direitos possessórios sobre o imóvel situado LOTE N° 08/DO CONJUNTO 18, DA QUADRA AR-12, EXPANSÃO URBANA DO SETOR OESTE, SOBRADINHO/DF (ID 195667678), por valor não inferior a R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), conforme manifestação das herdeiras.
Expeça-se alvará.
A inventariante deverá prestar contas de modo incidental e simplificado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do alvará, juntando: a) documentação de compra e venda; b) comprovante de depósito judicial de 50% dos valores, em conta judicial vinculada a estes autos, considerando que a metade do imóvel pertence à herdeira Evenúbia.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
23/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:34
Outras decisões
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LYS OLIVEIRA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
13/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:47
Expedição de Alvará.
-
30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:53
Outras decisões
-
23/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
23/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de EVENUBIA CORREIA ROSA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
05/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0706451-73.2024.8.07.0006 Exequente: HERDEIRO: LYS OLIVEIRA SILVA, EVENUBIA CORREIA ROSA Executado: INVENTARIADO(A): CESAR CORREIA DA SILVA DESPACHO Intime-se a herdeira Evenubia para manifestação quanto aos requerimentos de ID 227507631.
Prazo: 15 dias.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
27/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
27/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EVENUBIA CORREIA ROSA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:56
Outras decisões
-
29/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVENUBIA CORREIA ROSA em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
07/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0706451-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LYS OLIVEIRA SILVA, EVENUBIA CORREIA ROSA INVENTARIADO(A): CESAR CORREIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de CÉSAR CORREIA DA SILVA (CNH ID 195667685), ocorrido em 27.5.2023 (ID 195668698).
O falecido era viúvo e deixou duas filhas: - Lys Oliveira Silva, RG ID 195667679 - Evanubia Correia Rosa, procuração ID 203384850 Acervo hereditário: - Direitos possessórios sobre o imóvel situado LOTE N° 08/DO CONJUNTO 18, DA QUADRA AR-12, EXPANSÃO URBANA DO SETOR OESTE, SOBRADINHO (DF), no valor fiscal de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Adquirido na constância do casamento com Marilia Rosa da Conceição Silva (ID 195667678 - escritura pública de doação de lote urbano, em nome do falecido e de Evanúbia; ID 195667686 - certidão positiva de débitos com efeito de negativa - ID 198645075); - Veículo automotor modelo: TOYOTA COROLLA XLI 16V VT, câmbio automático, cor: prata, ano: 2006/2007, placa: JGR2847, RENAVAM: *08.***.*73-98, CHASSI: 9BR53ZEC178551601, avaliado na tabela FIPE em R$ 32.970,00 (trinta e dois mil, novecentos e setenta reais) (ID 195667682, ID 195668706 - certidão negativa de débitos do veículo).
Certidão CENSEC: ID 195667676 Certidão de casamento do falecido: ID 195668708 Saldo devedor BRBSERV: ID 195667662 Saldo devedor cartão: ID 195667663 Certidão negativa de ações federais - TRF: ID 195668718 Certidão negativa de ações trabalhistas - TRT: ID 195668695 Certidão negativa de ações cíveis - TJDFT: ID 195667690 Certidão PGFN: ID 195668697 Certidão de herdeiros habilitados no INSS: ID 198645067 CRLV atual: ID 198645068 Impugnação às primeiras declarações: ID 203404573.
Manifestação acerca da impugnação: ID 206884834. 1.
Indefiro o pedido de remoção e substituição da atual inventariante, uma vez que não vislumbro as situações ensejadoras da medida, contidas no art. 622 do CPC.
Ademais, a peticionante, a despeito da alegação de estar na posse de bem do espólio, não manejou a ação de inventário, cabendo essa ação à inventariante. 2.
A discussão sobre pagamento mensal de aluguel do imóvel deverá ser remetida às vias ordinárias, por ser incompatível com o rito do inventário, conforme norma insculpida no art. 612 do CPC.
Nesse sentido: (..) 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo cível rejeitada. 2.
Enquanto não houver a partilha, todos os coerdeiros, legítimos e testamentários, têm a propriedade e posse dos bens herdados de forma indivisível, regulada pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791, parágrafo único, do CC.
Possível o ajuizamento de ação pelos herdeiros para cobrança de aluguéis referentes ao imóvel que se encontra na posse exclusiva de um dos herdeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (...) (Acórdão 1752783, 07228154320218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos). 3.
O direito real de habitação é direito personalíssimo, gratuito e vitalício, que tem a própria lei (art. 1.831 do Código Civil) como pressuposto de existência, validade e eficácia.
Decorre da morte do cônjuge ou companheiro e tem por fato gerador o direito sucessório.
Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia, desde que seja o único daquela natureza a inventariar e integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão.
Não é, portanto, o caso dos autos, pois não há se falar em direito real de habitação à filha do falecido. 4.
Em relação à impugnação apresentada quanto ao valor atribuído aos bens, esta não merece prosperar.
Isso porque a partilha ocorrerá em fração ideal.
Com efeito, tal aspecto apenas seria relevante se houvesse a necessidade de alienação antecipada.
Assim, à míngua dessa circunstância, a avaliação serve apenas para fins tributários. 5.
Quanto à alegação de utilização indevida de valores após o falecimento do inventariado, não prosperam os argumentos da herdeira Evanúbia.
Isso porque, de acordo com o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, razão pela qual os bens que integram o inventário são aqueles existente na data do óbito.
A alegação de que os valores gastos após o falecimento foram utilizados com o funeral ou para fins de pagamento de dívidas decorrentes dos cuidados com o genitor, por si só, não é suficiente para justificar a utilização dos recursos, até porque as dívidas em nome do falecido também devem compor o espólio.
Desse modo, oficie-se às instituições financeiras informadas na certidão em anexo, requisitando o extrato das contas bancárias em nome do falecido, da data do óbito até a presente data.
Intimem-se. 6.
Em anexo, resposta da pesquisa SISBAJUD.
Intimem-se.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
27/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:16
Outras decisões
-
02/09/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
13/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:44
Outras decisões
-
08/07/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
08/07/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
31/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 12:59
Expedição de Termo.
-
09/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:40
Outras decisões
-
07/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
07/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750037-15.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Patricia Deconto
Advogado: Jaime Oliveira Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 10:52
Processo nº 0740988-16.2024.8.07.0000
Estilo Solucoes Empresariais LTDA
Associacao das Pioneiras Sociais
Advogado: Diogo Antunes Varela Costa Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 16:52
Processo nº 0741638-63.2024.8.07.0000
Tatiana Cristina dos Santos Sousa Lira
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Jeiliane Sousa Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 22:34
Processo nº 0708498-20.2024.8.07.0006
Wellington Dantas Feitosa
Zenite Dantas de Carvalho
Advogado: Jesus Geraldo Morosino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 19:22
Processo nº 0791081-32.2024.8.07.0016
Maria Alvina Rodrigues de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 13:33