TJDFT - 0709519-07.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709519-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO CONSTANTINO COSTA REU: IDELMARCOS DA ROCHA CARVALHO, GELCILENE PEREIRA DA SILVA CARVALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CRISTIANO CONSTANTINO COSTA em face de IDELMARCOS DA ROCHA CARVALHO e GELCILENE PEREIRA DA SILVA CARVALHO.
O autor, CRISTIANO CONSTANTINO COSTA, qualificou-se como brasileiro, solteiro, cuidador, residente e domiciliado no Guará, Brasília/DF.
Propôs a presente ação com o intuito de rescindir um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel localizado no Recanto das Emas, Distrito Federal, tendo efetuado o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de entrada ou arras.
Sustentou que a negativa de financiamento bancário pela Caixa Econômica Federal inviabilizou a aquisição do imóvel, caracterizando um acontecimento extraordinário e imprevisível.
Alegou a abusividade da cláusula contratual que previa a retenção das arras, com fundamento no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e a aplicação da teoria da imprevisão, conforme o artigo 478 do Código Civil.
Adicionalmente, arguiu abuso de direito e má-fé por parte dos vendedores, que teriam exercido pressão psicológica e feito ameaças veladas para que ele obtivesse os recursos faltantes por meios inadequados.
Pleiteou, assim, a declaração de nulidade da cláusula de retenção das arras, a condenação dos réus à devolução integral do valor pago a título de entrada, devidamente corrigido, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do sofrimento causado e da frustração da aquisição da casa própria.
O autor requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência para a devolução imediata do valor da entrada.
Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Após a distribuição inicial do feito ao Juizado Especial Cível do Guará, o Juízo daquela Vara, por meio de decisão interlocutória, consignou que a relação entre as partes não se enquadrava como de consumo e que a competência para o processamento e julgamento da causa deveria observar o domicílio do demandado, em Samambaia/DF.
Intimado, o autor apresentou petição argumentando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que justificaria a manutenção da competência no Guará, ou, subsidiariamente, a redistribuição para Samambaia.
Em nova decisão interlocutória, o Juizado Especial Cível do Guará determinou a redistribuição do processo para a Vara Cível do Guará, conforme a petição inicial.
Na Vara Cível do Guará, uma decisão interlocutória foi proferida sobre o pedido de justiça gratuita do autor, solicitando a juntada de comprovantes de renda e despesas dos últimos dois meses, bem como as duas últimas declarações de Imposto de Renda.
O autor, em resposta, apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital, informando sua demissão e uma renda anterior de R$ 2.500,00 mensais como cuidador de pessoas idosas e dependentes.
Subsequentemente, por meio de decisão, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e optou por não designar, de imediato, audiência de conciliação ou mediação, com base em estatísticas que indicavam baixo índice de acordos, determinando a citação dos réus.
Os réus, IDELMARCOS DA ROCHA CARVALHO e GELCILENE PEREIRA DA SILVA CARVALHO, foram devidamente citados, o primeiro por meio de contato telefônico e aplicativo de mensagem (WhatsApp), e a segunda com tentativas infrutíferas de citação pessoal.
Posteriormente, constituíram advogado e apresentaram contestação.
Em sua contestação, os réus, qualificando-se como casados, analista de contas e servidora pública, residentes em Samambaia/DF, pleitearam a concessão da justiça gratuita, apresentando contracheques e extensa lista de despesas.
Impugnaram a justiça gratuita concedida ao autor, alegando que este não comprovou adequadamente sua hipossuficiência e que havia divergências em suas declarações de renda.
No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação jurídica não era de consumo, uma vez que não se configuravam como fornecedores.
Aduziram que o autor sempre afirmou possuir carta de crédito aprovada no valor necessário ao financiamento, criando neles uma legítima expectativa de cumprimento do contrato.
Argumentaram que a negativa do financiamento é um evento previsível e de responsabilidade exclusiva do comprador.
Defenderam a legalidade da retenção das arras confirmatórias, com base nos artigos 417 e 418 do Código Civil, e comprovaram o pagamento de honorários de corretagem no valor de R$ 16.500,00.
Negaram veementemente as alegações de pressão psicológica ou ameaças, afirmando que as provas documentais apresentadas pelo autor (conversas e áudios) não corroboravam tais afirmações.
Requereram a total improcedência dos pedidos do autor e, subsidiariamente, caso houvesse condenação, que a devolução fosse parcial, descontados os valores da corretagem e demais prejuízos.
O autor apresentou réplica à contestação, reiterando a expectativa legítima de financiamento, a abusividade da cláusula de retenção integral das arras e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor devido à intermediação profissional.
Defendeu a manutenção de sua justiça gratuita e a procedência dos pedidos iniciais.
Ambas as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
O autor requereu prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus, além de outras provas em direito admitidas.
Os réus requereram a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela versa sobre a rescisão de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com os consectários pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais.
Antes de adentrar no mérito da controvérsia, impõe-se a análise das preliminares e questões prejudiciais levantadas.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.
Da Gratuidade de Justiça concedida ao Autor e da Impugnação pelos Réus O autor, CRISTIANO CONSTANTINO COSTA, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, especialmente considerando sua condição de cuidador de menor com necessidades especiais e sua renda mensal.
Em um primeiro momento, o Juízo solicitou a apresentação de documentos comprobatórios adicionais.
Em resposta, o autor juntou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital, que indicava um salário contratual de R$ 2.500,00 por mês como cuidador de pessoas idosas e dependentes, e a informação de rescisão contratual em outubro de 2024.
Diante dos elementos trazidos, e em cognição sumária, o benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor.
Os réus, em sua contestação, impugnaram a concessão da justiça gratuita ao autor.
Alegaram que o autor não comprovou a alegada hipossuficiência, apontando divergências entre a renda declarada na Carteira de Trabalho (R$ 2.500,00) e as informações prestadas à Caixa Econômica Federal (CEF) para obtenção do financiamento (como enfermeiro e nutricionista, com rendas brutas de R$ 5.500,00 e R$ 2.405,00, respectivamente, conforme Formulário de Impressão da CEF).
Ressaltaram que a simples alegação de miserabilidade jurídica não seria suficiente, citando jurisprudência do TJDFT nesse sentido.
No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, encontra suporte nos documentos apresentados pelo autor, em especial a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital, que atesta sua recente demissão e uma renda mensal modesta.
A condição de desempregado, somada à responsabilidade como provedor de família e cuidador de menor com necessidades especiais, como alegado na inicial, reforça a condição de vulnerabilidade econômica.
As eventuais divergências de renda em simulações passadas à CEF não desqualificam, por si só, a situação atual de hipossuficiência, especialmente considerando a rescisão do contrato de trabalho.
A assistência judiciária gratuita visa garantir o amplo acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Desse modo, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor, rejeitando a impugnação apresentada pelos réus. 2.
Da Gratuidade de Justiça requerida pelos Réus Os réus, IDELMARCOS DA ROCHA CARVALHO e GELCILENE PEREIRA DA SILVA CARVALHO, também postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, apresentaram os "Contracheques de Idelmarcos" referentes a dezembro/2024, novembro/2024 e janeiro/2025, que indicam um salário fixo de R$ 4.126,70 e um líquido médio de aproximadamente R$ 3.536,04.
Além dos contracheques, foram juntadas "Declarações de Hipossuficiência" de ambos os réus.
A fim de robustecer a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, os réus detalharam uma série de compromissos financeiros que impactam diretamente sua capacidade econômica.
Entre os documentos apresentados, destacam-se o "Extrato do financiamento imobiliário junto ao Banco de Brasília – BRB", que demonstra um saldo devedor considerável e prestações mensais elevadas, além de "Empréstimo junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil".
As despesas de consumo familiar são amplas e incluem "Taxa de condomínio do Apto", "Conta água apto", "Conta de luz apto", "Conta Internet" e "Conta de gás" para o imóvel onde residem.
Adicionalmente, mencionam "Conta água casa" e "Conta luz casa", indicando a existência de outro imóvel ou responsabilidade por despesas de terceiros.
As "Faturas do cartão de crédito" de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, especialmente a fatura de Gelcilene com um total a pagar de R$ 7.483,40 em fevereiro/2025, demonstram um elevado comprometimento da renda com gastos mensais.
Por fim, os recibos de pagamento de "Mensalidade e taxas escolar de seus 2 (dois) filhos", Théo Marcos Silva Carvalho e María Flor Silva Carvalho, que totalizam aproximadamente R$ 1.451,00 mensais (R$ 726,00 para Théo e R$ 725,00 para María Flor, sem contar as taxas de serviços agregados), evidenciam despesas fixas com educação.
Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o parâmetro para a concessão da justiça gratuita com base na hipossuficiência econômica é, via de regra, uma renda bruta familiar de até 5 (cinco) salários mínimos.
Considerando as despesas detalhadas e a renda líquida de Idelmarcos, que é de um dos provedores, os encargos financeiros apresentados revelam que os réus não possuem folga orçamentária para suportar os custos de um processo judicial sem comprometimento de sua subsistência familiar.
A análise conjunta dos documentos de renda e despesas indica a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Portanto, defiro o benefício da gratuidade de justiça aos réus. 3.
Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O autor pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, sob a tese de que a relação jurídica estabelecida entre as partes seria de consumo, em virtude da intermediação de profissionais (corretores de imóveis) e de sua vulnerabilidade como comprador.
Os réus, por sua vez, refutaram categoricamente a incidência do CDC, argumentando que não se enquadram na figura de "fornecedores" e que a transação ocorreu entre particulares em pé de igualdade, sob as regras do Código Civil.
Fundamentaram sua tese no artigo 3º do CDC, que define fornecedor como aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, citaram "Jurisprudência em Temas" do TJDFT, que vincula a qualificação de fornecedor à habitualidade profissional.
De fato, a documentação e a narrativa dos fatos revelam que a promessa de compra e venda foi celebrada entre pessoas físicas.
Os réus figuram como proprietários de um imóvel residencial que o colocaram à venda, e não como construtores, incorporadores ou comerciantes habituais de imóveis.
A mera intermediação de corretores de imóveis, embora comum em transações imobiliárias, não transmuda a natureza da relação jurídica entre os contratantes diretos em relação de consumo quando os vendedores não exercem essa atividade de forma profissional e habitual.
A ausência de habitualidade profissional dos réus é um aspecto fundamental que os afasta da definição legal de fornecedores.
Assim, ausentes os pressupostos subjetivos e objetivos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a regência do Código Civil.
Rejeito, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 4.
Da Produção de Prova Oral Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal.
O autor também requereu o depoimento pessoal dos réus.
Contudo, os fatos essenciais para o deslinde da controvérsia, tais como a existência do contrato de promessa de compra e venda, o valor total do imóvel, o valor pago a título de arras, a recusa do financiamento bancário e as condições contratuais, estão suficientemente demonstrados pelos documentos já acostados aos autos.
A própria existência e o pagamento das arras já foram confirmados pela prova documental e pela narrativa das partes.
As alegações de "pressão psicológica" e "ameaças veladas" feitas pelo autor, por sua vez, não encontraram lastro probatório nos documentos que ele mesmo indicou como comprobatórios, como as "conversas no WhatsApp" e os "áudios anexados".
Os réus, em sua contestação, pontuaram que, após minuciosa análise, tais documentos não revelam a existência de qualquer ato de má-fé, ameaça ou sugestão de meios ilícitos.
A prova oral, nesses termos, não se mostra necessária para o esclarecimento dos pontos controvertidos, que já podem ser dirimidos pela análise do contrato e dos demais elementos documentais e pelas regras de direito aplicáveis.
O contrato é paritário; as partes são pessoas naturais; o autor, maior e devidamente instruído, deve assumir o ônus de sua escolha de firmar o contrato e, por motivos pessoais, não ter tido condições de quitá-lo.
Fato é que, se o autor tivesse se precavido, não estaria discutindo a anulabilidade do contrato.
Mesmo que tivesse sido sugerido ao autor a venda de seu veículo para quitar o contratou ou pegar empréstimo de forma informal, tais fatos não maculam o contrato validamente e eficazmente firmado com os réus, pois são apenas alternativas à manutenção clara do autor de que seria obter o bem.
Dessa forma, considerando que a prova documental é apta a fornecer os elementos necessários para a formação do convencimento deste Juízo, indefiro a produção de prova oral, por entender ser desnecessária para a solução da lide.
DO MÉRITO 1.
Da Rescisão Contratual e da Retenção das Arras O autor pleiteia a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, alegando que a negativa de financiamento bancário por parte da Caixa Econômica Federal inviabilizou a conclusão do negócio jurídico, Id 212354164.
Busca a devolução integral do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pago a título de entrada ou arras, bem como a declaração de nulidade da cláusula de retenção.
Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram um "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" de um imóvel, estabelecendo o valor total do negócio em R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
Ficou estipulado que R$ 50.000,00 seriam pagos a título de sinal, expressamente qualificados como "ARRAS", e o restante, R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), por meio de financiamento a ser obtido junto à Caixa Econômica Federal ou outro banco credor fiduciário.
Os réus comprovaram o recebimento dos valores do sinal, embora os comprovantes de Pix visíveis nos autos somem R$ 10.000,00, a inicial e a contestação confirmam que o valor total da entrada foi de R$ 50.000,00.
A controvérsia reside em quem deve arcar com as consequências da inexecução do contrato, mormente a retenção das arras.
O autor argumenta que a negativa de financiamento é um "fato alheio à sua vontade", caracterizando um acontecimento extraordinário e imprevisível, o que justificaria a resolução do contrato com a devolução integral das arras, citando a teoria da imprevisão do artigo 478 do Código Civil.
No entanto, os réus contra-argumentaram de forma contundente que o autor, desde as tratativas iniciais, sempre afirmou possuir carta de crédito já aprovada no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
Tal afirmação gerou nos promitentes vendedores a legítima expectativa de que o negócio seria concretizado.
A "CLÁUSULA SEGUNDA" do contrato não estabeleceu a aprovação do financiamento pela Caixa Econômica Federal como condição suspensiva do negócio, tampouco excluiu a possibilidade de buscar financiamento em "outro banco credor fiduciário", alternativa que, segundo os réus, sequer foi tentada pelo autor.
A obtenção de financiamento bancário para a aquisição de um imóvel é um ato que compete ao comprador, dependendo de sua capacidade financeira, histórico creditício e demais requisitos impostos pelas instituições financeiras.
A negativa de um financiamento, embora frustrante, não pode ser considerada um acontecimento extraordinário e imprevisível a ponto de exonerar o comprador de sua responsabilidade contratual, especialmente quando este se comprometeu a obter tal crédito.
Trata-se de um risco inerente à transação imobiliária que recai sobre o promitente comprador.
Portanto, a inexecução do contrato, neste caso, é atribuível ao autor.
O contrato expressamente previu, na "CLÁUSULA SEGUNDA, Parágrafo Segundo", que "Caso o Promissário Comprador não cumpra as obrigações estabelecidas neste contrato, poderá os Promitentes Vendedores reter o valor suficiente a título de arras".
Tal previsão está em conformidade com o disposto nos artigos 417 e 418 do Código Civil, que regulam as arras.
O artigo 417 do Código Civil estabelece que "Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal." No caso, as arras foram pagas como parte do preço, caracterizando-se como arras confirmatórias.
Por sua vez, o artigo 418, inciso I, do Código Civil, é claro ao dispor que "Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as".
Sendo a inexecução do contrato atribuível ao autor, em razão de sua incapacidade de obter o financiamento a que se obrigou, a retenção das arras pelos réus é um direito que lhes assiste, conforme a lei civil e o pactuado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na "Jurisprudência em Teses", entende que, em casos de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis por culpa do comprador, é razoável que a retenção pelo vendedor seja arbitrada entre 10% e 25% dos valores pagos, avaliando-se os prejuízos suportados.
A Súmula 543 do STJ corrobora esse entendimento ao prever a restituição parcial das parcelas pagas em caso de culpa do comprador.
No presente caso, o valor pago a título de arras foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em um contrato cujo valor total do imóvel era de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
A retenção das arras, nesse montante, representa aproximadamente 15,15% do valor total do contrato.
Este percentual se encontra dentro da faixa considerada razoável pela jurisprudência do STJ.
Ademais, os réus comprovaram que arcaram com despesas de corretagem no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), correspondente a 5% do valor total da pactuação, conforme os "Comprovantes de pagamento de corretagem de imóvel" juntados.
Tais despesas são decorrentes da intermediação para a celebração do contrato que, por culpa do autor, não foi finalizado.
A retenção das arras, portanto, serve também para compensar esses e outros prejuízos suportados pelos vendedores, como o tempo em que o imóvel ficou indisponível no mercado, aguardando a concretização do negócio.
Assim, não há que se falar em nulidade da cláusula de retenção das arras, tampouco em devolução integral do valor pago, uma vez que a inexecução do contrato é imputável ao autor, e o valor retido pelos réus se mostra razoável e compatível com as perdas e danos sofridos. 2.
Da Indenização por Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que a conduta dos réus, ao se recusarem a devolver o valor da entrada e ao exercerem pressão e ameaças, causou-lhe sofrimento emocional e a frustração do sonho da casa própria.
Os réus, contudo, negaram de forma veemente a existência de qualquer pressão psicológica, ameaças ou sugestões para obtenção de recursos por meios ilícitos.
Argumentaram que as "conversas no WhatsApp" e os "áudios anexados", indicados pelo autor como prova, não continham qualquer elemento que corroborasse as alegações.
Para que se configure o dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo extrapatrimonial, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
O mero descumprimento contratual, embora possa gerar frustração e aborrecimento, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. É necessário que a conduta do agente seja excessiva, abusiva e atinja a esfera da dignidade ou direitos da personalidade da vítima.
No presente caso, conforme já analisado, não foram apresentados elementos concretos nos autos que atestem a ocorrência de ameaças, coação ou pressão psicológica de forma a configurar um ato ilícito por parte dos réus que extrapole o âmbito do descumprimento contratual.
A frustração decorrente da não concretização de um negócio jurídico, ainda que envolva a aquisição da casa própria, insere-se nos dissabores e aborrecimentos do cotidiano, não caracterizando, em regra, abalo moral indenizável, salvo se comprovada excepcional violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Na verdade, a tese do autor seria de coação para assinar o contrato, depois da apresentação da contestação, id 242301228.
Contudo, como já dito, o real propósito do autor não é anulação do contrato, mas apenas a devolução do valor porque não conseguiu cumprir sua parte.
Tal pedido não encontra amparo no direito.
Precedente: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO APROVADO – RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES PAGOS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – O PERCENTUAL DE RETENÇÃO DEVE CORRESPONDER A 25% DO VALOR PAGO, SENDO QUE O VALOR COBRADO A TÍTULO DE ARRAS/SINAL DEVE INTEGRAR O MONTANTE A SER DEVOLVIDO.
I- Pertinente a rescisão de contrato de venda e compra de imóvel por culpa do adquirente, em razão da não obtenção do financiamento bancário por restrições anteriores; II- Ante a edição da Lei nº 13.786/2018, aliada ao entendimento jurisprudencial sedimentado por esta corte, o percentual de retenção deve corresponder a 25% sobre o valor atualizado das prestações pagas; III - O valor previsto a título de sinal faz parte do preço do imóvel e tem por objetivo confirmar o contrato, tratando-se, pois, de arras confirmatórias. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020590-72 .2023.8.26.0196 Franca, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/05/2024T, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com as teses adotadas, as leis aplicáveis e a jurisprudência citada, este Juízo resolve o mérito da lide para: 1.
DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça aos réus IDELMARCOS DA ROCHA CARVALHO e GELCILENE PEREIRA DA SILVA CARVALHO. 2.
MANTER o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor CRISTIANO CONSTANTINO COSTA. 3.
REJEITAR a preliminar de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como as demais objeções processuais suscitadas. 4.
INDEFERIR os pedidos de produção de prova oral formulados pelas partes, por entender que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para o julgamento da lide. 5.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor CRISTIANO CONSTANTINO COSTA na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor CRISTIANO CONSTANTINO COSTA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em virtude da justiça gratuita que lhe foi concedida, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
30/08/2025 19:31
Recebidos os autos
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30/08/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:55
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. -
13/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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24/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2024 08:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:37
Declarada incompetência
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08/10/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/10/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709519-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CRISTIANO CONSTANTINO COSTA REQUERIDO: IDELMARCOS DA ROCHA CARVALHO, GELCILENE PEREIRA DA SILVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação estabelecida entre as partes não é de consumo, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da causa deve observar a regra geral prevista pela Lei 9.099/1995, qual seja, a do domicílio da parte demandada.
No caso concreto, o requerido reside em Samambaia-DF, que corresponde à RA XII e está compreendida na Circunscrição Judiciária de Samambaia, e o foro de eleição não é o Guará.
Considerando, pois, que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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