TJDFT - 0714791-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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29/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:41
Outras decisões
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27/08/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:25
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:07
Outras decisões
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27/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de REINALDO VIRGILIO DA MATA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Citação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714791-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO VIRGILIO DA MATA REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no art. 331, §1º do CPC, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado, encaminhem-se os autos ao TJDFT para análise do recurso de apelação, tendo em vista não ser razoável exigir o exaurimento das diligências para localização da parte ré na hipótese de extinção prematura do processo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
31/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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31/12/2024 16:01
Outras decisões
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19/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:22
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/11/2024 08:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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11/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714791-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO VIRGILIO DA MATA REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante os esclarecimentos prestados pelo autor acerca da regularidade da representação processual, observo que a inicial sequer foi recebida e determinada a citação dos réus, a parte CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A apresentou contestação.
O comparecimento espontâneo do réu somente surge os efeitos previstos no art. 239, § 1º do CPC depois de recebida a inicial.
Com o fim de evitar tumulto processual, determino o desentranhamento da contestação ID 216018691, à exceção da procuração.
Levante-se a anotação do pedido liminar, porquanto não foi formulado pedido algum nesse sentido.
Desse modo, o processo seguirá na ordem cronológica da conclusão.
Feito, façam os autos conclusos para apreciação da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
04/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/11/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 16:51
Desentranhado o documento
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30/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:29
Outras decisões
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26/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/10/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714791-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO VIRGILIO DA MATA REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 213688505) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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