TJDFT - 0737665-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:34
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 22:58
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/03/2025 14:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
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14/01/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 21:06
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/11/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 05:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:00
Juntada de despacho
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08/10/2024 08:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0737665-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: CARLOS JOSE NUNES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão proferida em ação declaratória de rescisão contratual por fraude (0721158-55.2024.8.07.0003), ajuizada em desfavor de CARLOS JOSE NUNES.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravante não goza de gratuidade de justiça e deixou de juntar o comprovante do pagamento do preparo.
O apelante foi devidamente intimado para “que realize o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §4, do Código de Processo Civil” (ID 63866648).
Ato contínuo, o recorrente compareceu aos autos por meio de embargos de declaração informando que as custas foram recolhidas antes da interposição do agravo e “por um lapso” não juntou o comprovante de pagamento (ID 64373019).
Apesar disso, não efetuou o recolhimento em dobro, conforme determinado pelo juízo. É o relatório.
Decido.
A apelação não pode ser admitida, porque é deserta.
A lei processual exige não apenas que o pagamento do preparo seja tempestivo, mas que este seja comprovado no ato de interposição do recurso, na clara dicção do art. 1.007 do CPC.
Em atenção à primazia da decisão do mérito, princípio voltado à superação dos vícios processuais sanáveis, a lei instrumentária em vigor oportuniza uma segunda chance ao recorrente que deixou de recolher e comprovar o preparo, como foi feito na presente hipótese, eis que o apelante foi instado a corrigir o vício ao ID 63866648.
Entretanto, tendo transcorrido sem manifestação o prazo desta segunda oportunidade, carece de amparo legal a pretensão do recorrente, que somente comprovou o pagamento havia sido feito na forma simples.
Assim, tendo sido oportunizada nova chance para o recolhimento do preparo, a ausência de comprovação do pagamento enseja a deserção, independentemente de se perquirir se o pagamento fora efetivamente realizado dentro do prazo assinalado.
Ademais, não foi alegado qualquer fato que tivesse impossibilitado a prática oportuna do ato processual, estando ausente o justo impedimento referido no § 6º do art. 1.007 do CPC, o que impede que seja relevada a perda do prazo.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO.
MULTA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
Nos termos do artigo 1.007, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, se o recorrente não comprova a realização do preparo no ato de sua interposição e, intimado para recolher em dobro, comprova o recolhimento de forma simples, deve ser aplicada a pena de deserção, não sendo possível, neste caso, a complementação.
As alegações de boa-fé, erro e matéria de ordem pública são possuem o condão de alterar a decisão agravada.
A única hipótese em que a pena de deserção poderá ser relevada é no caso de justo impedimento devidamente comprovado, hipótese que não foi alegada pelo agravante.
O agravo interno interposto sem intuito protelatório não enseja a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.” (0721775-92.2022.8.07.0000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 07/11/2022) - g.n.
Portanto, o recurso é deserto, ante a falta do recolhimento do preparo em dobro.
Ressalta-se, ainda, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
Ausentes quaisquer destes vícios, impõe-se a rejeição dos embargos.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e NEGO SEGUIMENTO ao apelo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, 26 de setembro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
02/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:36
Negado seguimento a Recurso
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30/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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