TJDFT - 0787369-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 17:57
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ERIKA SEABRA DORNAS GORINI em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:19
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ERIKA SEABRA DORNAS GORINI em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/01/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:23
Outras decisões
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19/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/12/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0787369-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA SEABRA DORNAS GORINI REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/12/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:07
Outras decisões
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11/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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11/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:26
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/10/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0787369-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA SEABRA DORNAS GORINI REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta da petição inicial: "apesar da decisão judicial que desconstituiu a fatura, a requerida não só protestou o título, como manteve o protesto mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial".
Diante disso, ao final da inicial, foi formulado o seguinte pleito: "a declaração de nulidade do protesto indevido, tendo em vista que o débito foi desconstituído pelo acórdão proferido no processo 0710095-28.2023.8.07.0016" Ora, se já foi determinada, em acórdão transitado em julgado, a desconstituição da dívida que ensejou o protesto do nome da autora, o cancelamento da anotação restritiva deve ser pleiteado no bojo dos próprios autos em que proferida a decisão judicial, por meio de cumprimento de sentença.
Assim, no caso dos autos, o pleito deve ser reduzido objetivamente, mantendo-se, tão somente, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do novo ato ilícito.
Venha nova inicial.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 1 de outubro de 2024, às 13:37:49.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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