TJDFT - 0712336-05.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712336-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANCLEIA SOUSA FERREIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO VALENTE COELHO, ROSILANE DE ALMEIDA MORAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença parcialmente modificada, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Sobradinho-DF, 13 de dezembro de 2024 13:56:35.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
08/11/2024 07:53
Baixa Definitiva
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08/11/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 07:52
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANCLEIA SOUSA FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DA SEGURADORA.
DOENÇA GRAVE.
CÂNCER DE COLO DO ÚTERO.
TRATAMENTO CONTINUADO.
DEVER DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DE PARÂMETRO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Em que pese seja válida a previsão legal do cancelamento unilateral do plano de saúde empresarial pela seguradora (art. 14 da RN ANS Nº 557/2002), é indevida a rescisão quando a paciente esteja submetida a tratamento de doença grave (câncer de colo de útero, no caso). 1.1.
Relação de consumo, aliada à função social do contrato - que é de promover saúde, prezar pelo direito fundamental à vida e à integridade física -, permitem adotar a conclusão acima.
Precedentes.
Tema 1.082 dos recursos repetitivos do STJ. 2. É irrelevante a portabilidade da carência para outro plano, que demandaria pagamento de outra mensalidade, talvez maior, com oferecimento de outro tipo de rede credenciada, obrigando provavelmente a paciente a mudar de equipe médica e de hospital, o que lhe pode ser prejudicial. 3.
Contrato possui natureza de seguro.
Uma vez ocorrido o evento que demanda cobertura, cabe à seguradora arcar com o custeio até o seu término.
Art. 8º, § 3º, e art. 35-C da Lei 9.656/1998. 4.
O art. 85 do CPC é claro ao estabelecer que, em regra, os honorários de sucumbência devem ser prioritariamente fixados sobre o valor da condenação.
Apenas em caráter subsidiário, em caso de sentença não condenatória, é que os honorários de sucumbência devem ter por base o proveito econômico obtido na demanda. 5.
Apelo parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. -
10/10/2024 15:44
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 21:11
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/09/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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