TJDFT - 0701793-25.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 21:13
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
30/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701793-25.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA, ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
10/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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04/03/2025 18:01
Deferido o pedido de AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*20-00 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:55
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 21:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:25
Recebida a emenda à inicial
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03/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/11/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:28
Deferido o pedido de AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*20-00 (AUTOR).
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30/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701793-25.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora, em petição de ID209348045, ainda no curso do prazo concedido na decisão de ID206451137, em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 10 (dez) dias, pois suficiente para a diligência indicada.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:29
Deferido o pedido de AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*20-00 (AUTOR).
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30/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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24/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/05/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 10:19
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701793-25.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais proposta por AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA contra FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA.
Narra a parte autora, em síntese, que as partes firmaram um contrato de locação do veículo de marca Ford, modelo Fiesta OVQ 3490/DF, e que em 13/04/2016, a parte ré foi autuada pela ANTT por transporte interestadual remunerado não autorizado, conforme constam seus dados no Autos de Infração.
Aduz, que o réu não teria informado sobre a infração cometida e somente agora após uma notificação do SERASA ele teve conhecimento do fato.
Em razão disso, requer em sede de tutela, ordenar o réu a proceder o imediato pagamento da multa pecuniária lavrada pela ANTT no prazo de setenta e duas horas a contar de sua citação.
No mérito, a condenação da parte ré à obrigação de pagar a multa lavrada pela ANTT, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID157184962 indeferiu a tutela pleiteada.
Citado, a parte ré apresentou a contestação de ID179859407, preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial e a prescrição.
No mérito, sustentou que os requisitos para a sua responsabilização civil não estão presentes, uma vez que o fato de a infração ter sido cometida pelo requerido não comprova a existência de um contrato de locação e da assunção da obrigação de arcar com os débitos, dentre eles a multa objeto da ação e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada sob ID185203437.
Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, somente a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID186272715). É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares DA INÉPCIA.
A teor do art. 330, § 1º, do CPC/15 a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em apreço, a veracidade ou não dos fatos narrados na petição inicial são questões atinentes ao mérito da demanda.
Portanto, reconheço a aptidão da petição inicial e rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO Conforme relatado, o réu suscita a prejudicial de prescrição da pretensão inicial, sob à luz do prazo quinquenal constante da norma inscrita no artigo 205, §5º, I, do Código Civil, sendo inaplicável ao caso em comento, tendo em vista que o objeto desta causa não se trata de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, mas sim, de cobranças reparatórias em face da decorrência de cobrança de multa pecuniária de auto de infração junto à ANTT.
Nesse sentido, dispõe o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
A fim de delimitar o termo inicial da fluência do prazo prescricional, deve-se considerar, a teor do disposto no art. 189 do Código Civil, a data da violação do direito que se pretende ver reparado.
Nesse passo, tendo em vista que a causa de pedir está fundada na multa do auto de infração de nº (ID155820417), a pretensão à reparação dos danos deste ato nasceu quando o autor tomou ciência da aludida infração.
No caso em epígrafe, o autor informa que tomou conhecimento da aludida infração no dia que recebeu a notificação do SERASA, datada no dia 03/05/2022, conforme se verifica pelo documento de ID 155820424.
A parte ré se insurge quanto a essa informação, alegando que o autor soube de tal fato bem antes mencionada data, uma vez que o documento de ID155820417 demonstra que o autor recorreu da aludida infração numa data anterior à informada.
De fato, observando citado documento, leva a entender que a parte autora já tinha conhecimento da infração antes do dia informado na inicial, ante à informação do resultado do recurso e da data da expedição do referido documento (05/02/2022).
Porém,
por outro lado, tal documento comprova que a parte autora somente teve conhecimento da ocorrência em questão em meados de 2022.
Dessa feita, considerando que o autor teve conhecimento da origem dos danos a si causados apenas em meados de 2022, este período figura como termo inicial respectivo, logo, não houve o fenômeno prescricional, haja vista se tratar de um caso de prescrição trienal.
Ressalte-se que a contagem do prazo prescricional não se inicia da data que gerou o auto de infração, como pretende a parte ré, mas sim, como visto outrora, da data do conhecimento do dano pela parte autora.
Portanto, tendo em vista que o autor só teve conhecimento dos danos pleiteados nos autos apenas em meados de 2022, e que a demanda foi ajuizada em 17/04/2022, não há prescrição.
Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, é fato incontroverso nos autos que foi celebrado com a ré contrato de locação verbal de veículo.
Também é incontroverso a existência do alegado contrato, visto que o autor não juntou qualquer documento que comprovasse sua realização.
Pois bem.
Diante de tal contexto, cumpre destacar que, alegando o autor ocorrência de fatos negativos praticados pelo réu - consistente na existência de contratação locatícia de veículo com este- compete a esta última o ônus de evidenciar nos autos, não apenas a contratação empreendida com o autor, mas ainda o fornecimento ao último dos serviços contratados, ônus do qual, ao contrário do que quer fazer crer, não se desincumbiu.
Primeiramente, cumpre pontuar que, muito embora o veículo seja de propriedade do autor (ID155820414) e não conste nos autos nenhum documento que comprove a realização de um negócio jurídico entre as partes, tem-se a possibilidade da existência de uma eventual realização de contrato de locação entabulado entre o autor e o réu, ou ao menos, de um empréstimo do veículo objeto dos autos ao réu, posto que no documento de ID 155820417 consta como condutor do veículo no momento do cometimento do ato infracional o réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVERA SILVA.
Logo, o réu é o ensejador da culpa de aplicação de multa por ato de infração de trânsito, uma vez que cabe ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, conforme os termos do art. 257, §3º, do CTB.
Em raciocínio semelhante, nossa corte tem apresentado o seguinte posicionamento: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS.
PROVA SUFICIENTE ACERCA DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. 1.
Cabe ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, nos termos do § 3º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
O proprietário de veículo tem o direito de transferir a pontuação proveniente de multa de trânsito àquele que efetivamente praticou a infração pela via administrativa, nos termos do § 7º do artigo 257 do CTB, e, judicialmente, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3.
Havendo nos autos prova suficiente de que terceiro conduzia o veículo no momento da infração, apresenta-se cabível a concessão de provimento jurisdicional que determine a transferência da pontuação ao verdadeiro infrator. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 563.112, Data de Julgamento: 01/02/2012, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Publicado no PJe : 07/02/2012).
Desse modo, assiste razão ao autor no que tange às multas de trânsito (ID155820417 e 155820425) comprovadamente cometidas pelo réu (ID155820417), motivo pela qual devem ser ressarcidas ao autor.
De igual modo, patente os danos morais ocasionados ao autor, já que em razão das multas que lhe foram equivocadamente atribuídas, o autor teve anotação negativa de seu nome junto ao rol de inadimplentes do SERASA (ID155820424).
Feitas tais considerações, passo a delimitar a extensão da lesão a fim de possibilitar uma justa composição da lide.
De acordo com o art. 186 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, em nada se vinculando a repercussão patrimonial direta.
Na sua aferição desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, considerando-se a efetiva ofensa a direito da personalidade da vítima. À luz da Constituição Federal, pode ser conceituado dessa forma e abrange todas as ofensas à pessoa humana nas dimensões individual e social Partindo dessa premissa e em observância ao caso dos autos, de fato, a inserção de restrição irregular do nome de pessoa física caracteriza ato ilícito violador de atributo da personalidade e enseja indenização por danos morais, na modalidade "in re ipsa", ou seja, desnecessária a prova do efetivo dano.
Nesse sentido, em situação similar, segue entendimento jurisprudencial deste tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PAGA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO DE PROTESTO DO NOME DO CONSUMIDOR. 1.
A manutenção indevida de registro de protesto do nome do consumidor, por dívida paga, ao não emitir carta de anuência, gera danos extrapatrimoniais, mantidos em R$ 5.000,00. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1424860, Data de Julgamento: 19/05/2022, Órgão Julgador: 4ª Turma Cível, Relator: SÉRGIO ROCHA, Publicado no PJe : 30/05/2022)." No que tange ao valor da indenização, na ausência, até o presente momento, de um critério objetivo para fixação dos danos morais, sendo impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, acaba-se por atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização, o que normalmente se faz observando determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; e a natureza ou extensão do dano causado, devendo-se utilizar sempre e em todos os casos o bom senso, evitando até mesmo o enriquecimento sem causa.
Dessa feita, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais cumpre os requisitos acima delineados.
Registre-se que não se trata de valor alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não tornar ínfima a reparação.
Ademais, observe-se o teor da súmula 326, do c.
STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data.
Inteligência da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) CONDENAR o réu ao pagamento da multa pecuniária decorrente do Auto de Infração lavrado pela ANTT objeto da ação de número 2786658, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais); ii) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal quantia ser devidamente corrigida monetariamente a contar do arbitramento (Enunciado de Súmula n. 362 do STJ) consoante tabela do Egrégio TJDFT, e acrescida de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406, c/c 161, §1º do CTN) a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência mínima do autor e com fundamento na Súmula 326, do c.
STJ, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/03/2024 07:38
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701793-25.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Anote-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701793-25.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 08:02
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 21:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0701793-25.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:32
Deferido o pedido de AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*20-00 (AUTOR).
-
21/08/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:29
Publicado Ata em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701793-25.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 1 de agosto de 2023.
BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2023.
LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ -
01/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
01/08/2023 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:50
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2023 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
06/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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