TJDFT - 0722201-32.2021.8.07.0003
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 06:05
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 06:05
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 06:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:09
Publicado Edital em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:19
Expedição de Edital.
-
03/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/09/2023 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/09/2023 21:42
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
10/08/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0722201-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO MONTES VERDES REQUERIDO: ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82 SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer” proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO MONTES VERDES contra ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82 (METALÚRGICA BRASILIENSE LTDA – MEI), partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma que “As partes firmaram acordo por meio de um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, no dia 24 de setembro de 2019, cujo objetivo era, nos termos da cláusula primeira, do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, o serviço de confecção e montagem de um reservatório metálico modelo tubular coluna cheia, capacidade de 20.000 litros, confeccionado em chapa 2,00mm, com 9 metros de altura, com escada interna e externa, guarda corpo, entre outros”. (SIC) Assevera que “Ficou pactuado, nos termos da cláusula segunda, o valor de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), com desconto a requerente pagou R$11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) pela caixa d’água de 20.000 (vinte mil) litros, contudo foi entregue com capacidade menor, de 5.940 litros”. (SIC) Sustenta que “Verifica-se, neste caso, a configuração do vicio de quantidade, dada a falta de boa-fé da parte requerida, vez que foi comprado uma caixa d’água de 20.000 litros, mas de forma astuta, capciosa entregou uma caixa d’água com 5.940 litros, não fosse a suspeita de alguns moradores, que não acreditavam que aquela caixa era pequena demais, o requerente não teria contratado um engenheiro civil, e, por conseqüência, não teria descoberto a fraude que causa gigantesco prejuízo à parte requerente”. (SIC) Requer, ao final, alternativamente, a devolução de R$8.154,80 (oito mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), a entrega da caixa d’água na capacidade contratada, a devolução integral do valor de R$11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), a remoção do produto entregue.
Com a inicial vieram documentos (ID 100551936 e seguintes).
Não localizada, a requerida foi citada por edital (ID 142839942), razão pela qual foi-lhe nomeado Curador Especial (ID 149732335).
Ao ID 152203597, a Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do Juízo.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral.
Ao ID 156149360, o Juízo da Circunscrição da 3ª Vara Cível de Ceilândia acolheu a exceção e declinou da competência em favor de uma das varas cíveis de Taguatinga.
Ao ID 159504172, a magistrada da 1ª Vara Cível de Taguatinga declarou a ineficácia da cláusula de eleição de foro do contrato entabulado entre as partes e declinou da competência para este Juízo.
Determinada a especificação de provas (ID 161845438), as partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 162419655 e 162265291).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do que reputo necessário.
Decido.
Cuida a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia.
Ademais, determinada a especificação de provas, as partes nada requereram.
Inexistentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o interesse e a legitimidade das partes, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida cinge-se a definir se houve descumprimento contratual pela parte requerida em relação à prestação de serviço de confecção e montagem de um reservatório metálico modelo tubular coluna cheia, com capacidade de 20.000 litros (contrato de ID 100551943 - Pág. 1).
Consoante cláusula primeira do contrato entabulado entre as partes (ID 100551943 - Pág. 1), o objeto da prestação de serviços contratada consistiu na confecção e montagem de um reservatório metálico modelo tubular coluna com capacidade de 20.000 litros, confeccionado em chapa 2.00 mm e com 9 metros de altura.
Nos termos da cláusula segunda, para pagamento do serviço contratado, a parte autora deveria desembolsar a quantia de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), se pagamento a prazo, ou mediante pagamento à vista, com desconto, o valor de R$11.600,00 (onze mil e seiscentos reais).
Sustenta a parte autora que realizou o pagamento de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) pelo serviço prestado, todavia, lhe foi entregue caixa d’água com 5.940 litros, portanto, tamanho muito inferior ao contratado.
Para sustentar suas alegações, aos autos, carreou comprovante de pagamento do serviço, consubstanciado na nota fiscal de ID 100554247, bem como laudo técnico confeccionado pela empresa L&T Solar Engenharia, o qual afirma que a capacidade do reservatório instalado pela empresa requerida no condomínio autor é de apenas 5.940 litros, assim, bastante inferior ao objeto do contrato entabulado entre as partes (ID 100554249 - Pág. 3).
Nesse sentir, por entender que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, formulou o autor pedidos alternativos.
Da análise da peça inicial, embora a parte autora relate que o fornecimento do objeto contratual em tamanho muito inferior tenha lhe causados enormes prejuízos, não traz maiores detalhes se o reservatório instalado tem suprido a necessidade do condomínio, razão pela qual presumo que, embora menor, tem cumprido seu papel.
Dessa forma, levando-se em consideração que a relação entre as partes se encontra desgastada, com relatos autorais de que a parte requerida se recusou a resolver a celeuma extrajudicialmente, entendo que a melhor alternativa é o pagamento pela empresa ré da reparação monetária proveniente da diferença entre o reservatório adquirido e aquele entregue, que, nos cálculos autorais, consiste na quantia de R$8.154,80 (oito mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar ao condomínio autor a quantia de R$8.154,80 (oito mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (nota fiscal de ID 100554247) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
07/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0722201-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO MONTES VERDES REQUERIDO: ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82 DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2023 19:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:40
Outras decisões
-
13/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:52
Declarada incompetência
-
03/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/05/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 12:01
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:01
Acolhida a exceção de Incompetência
-
17/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO MONTES VERDES em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 20:27
Recebidos os autos
-
14/03/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82 em 14/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 11:50
Publicado Edital em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:27
Expedição de Edital.
-
31/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:58
Expedição de Carta.
-
11/04/2022 17:58
Expedição de Carta.
-
07/04/2022 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO MONTES VERDES em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 12:33
Recebidos os autos
-
01/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/03/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:23
Recebidos os autos
-
26/03/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/02/2022 23:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/02/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/02/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 11:27
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/11/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:59
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 22:59
Recebidos os autos
-
24/08/2021 22:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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